TJPI - 0801104-36.2022.8.18.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:10
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 10:10
Baixa Definitiva
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09/07/2025 10:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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09/07/2025 10:09
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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09/07/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 06:09
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 03/07/2025 23:59.
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05/07/2025 06:02
Decorrido prazo de MARIA ISABEL DE SOUSA ARAUJO em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801104-36.2022.8.18.0037 APELANTE: MARIA ISABEL DE SOUSA ARAUJO Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
MÁ-FÉ PROCESSUAL CONFIGURADA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito.
A autora alegou desconhecer empréstimo consignado que ensejou descontos em seu benefício previdenciário.
Pleiteou a declaração de inexistência contratual, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
A sentença reconheceu a existência de contrato regularmente assinado e da efetiva transferência do valor, condenando a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 8% do valor da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a condenação da autora por litigância de má-fé em razão da alegação de inexistência de contrato cuja celebração foi comprovada; (ii) estabelecer se o percentual de 8% aplicado a título de multa por litigância de má-fé deve ser reduzido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes, reconhecendo-se a hipossuficiência da autora e a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
A boa-fé objetiva e a lealdade processual são princípios fundamentais do processo civil, sendo vedado o uso do processo para fins de obter vantagem indevida mediante alegações inverídicas.
Configura litigância de má-fé a conduta da parte que afirma nunca ter celebrado contrato, quando há prova documental inequívoca da contratação e do recebimento dos valores, evidenciando a intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos.
A jurisprudência consolidada dos Tribunais reconhece como litigância de má-fé a conduta processual de negar fatos sabidamente verdadeiros com o intuito de induzir o juízo ao erro.
A multa processual de 8% sobre o valor da causa revela-se proporcional e adequada, em razão do comportamento processual da parte apelante e do valor fixado na causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido.
Tese de julgamento: Configura litigância de má-fé a alegação de inexistência de contrato bancário regularmente firmado e do qual consta prova documental inequívoca.
A multa por litigância de má-fé arbitrada em 8% sobre o valor da causa é válida quando proporcional à conduta da parte e ao montante envolvido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXVIII; CPC, arts. 77, I e II, 80, II, e 81; CC, art. 595; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, Ap.
Cív. 0019321-61.2014.8.07.0001, Rel.
Des.
Fernando Habibe, 4ª Turma Cível, j. 16.05.2018, DJE 18.05.2018; TJ-MG, AC 10000211243464001, Rel.
Des.
Fausto Bawden de Castro Silva, 9ª Câmara Cível, j. 31.08.2021, DJE 08.09.2021.
RELATÓRIO RELATÓRIO O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores, senhor procurador de justiça, senhores advogados, gradas pessoas outras aqui também presentes.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA IZABEL DE SOUSA ARAÚJO, para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO”, ajuizada contra o BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A, ora apelado.
Ingressou a parte autora com esta demanda alegando, em síntese, estar sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado o qual não reconhece.
Requereu, dentre outros, a inversão do ônus da prova; a declaração de inexistência do contrato; condenação do banco à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e, ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou aos autos documentos.
Citada, a parte ré apresentou contestação, Num. 17513468 – Pág. 1/16, sustentando, em síntese, a regularidade do contrato; a ausência de dano moral e material; dentre outros, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.
Colacionou aos autos documentos, dentre eles, contrato firmado entre as partes, Num. 17513469 – Pág. 1/3 e o comprovante de transferência do valor objeto do contrato, Num. 17513471 – Pág. 1.
Por sentença, Num. 17513480 – Pág. 1/3, o d.
Magistrado singular assim julgou: “Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 355, I e art. 487, I, ambos do CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré.
CONDENO a parte autora a pagar a quantia correspondente a 8% do valor da causa, a título de multa por litigância de má-fé.
Custas pela parte autora, estando as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.” Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, Num. 17513488 – Pág. 1/8, pugnando pela exclusão ou redução da condenação em litigância de má-fé.
Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões, Num. 17513491 – Pág. 1/11, requerendo a manutenção da sentença.
Recebido o recurso em ambos os efeitos, Num. 17519587 – Pág. 1. É o relatório.
VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Eminentes julgadores, O recurso merece ser conhecido, eis que existentes os pressupostos de admissibilidade, passando assim, a sua análise.
O cerne da questão girou em torno da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito.
Afirmou a parte apelante que não realizou o contrato ora impugnado, nem autorizou o desconto de parcelas referentes ao seu pagamento, motivos pelos quais requereu, dentre outros, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e o pagamento de uma indenização pelos danos morais suportados.
O MM.
Juiz, analisando detidamente os documentos constantes nos autos, julgou improcedentes os pedidos iniciais.
De início, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da parte apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis: "Art. 6° São direitos básicos do consumidor: (...); VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
No caso em tela, verifica-se que a parte apelante limitou seus argumentos recursais na ausência de má-fé.
Registra-se que o processo deve ser visto como instrumento ético e de cooperação entre os sujeitos envolvidos na busca de uma solução justa do litígio. É reprovável que as partes se sirvam do processo para faltar com a verdade, agir deslealmente e empregar artifícios fraudulentos, uma vez que deve imperar no processo os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual.
De acordo com o art. 80, II, do CPC, reputa-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos e, consequentemente descumpre os deveres processuais disciplinados no art. 77, I e II, do mesmo diploma legal: “Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;” Ora, é no mínimo temerária a alegação da parte apelante na inicial, na medida em que é contrária à prova apresentada pelo banco demandado, onde consta o contrato devidamente assinado pela parte requerente, em atenção ao art. 595 do CC.
Não bastasse isso, há prova inconteste de que o valor objeto do ajuste fora transferido, sendo notório, portanto, que a parte apelante age com o propósito deliberado de deduzir pretensão contra fato incontroverso, além de buscar alterar a verdade dos fatos, a fim de obter vantagem em seu favor, tudo em detrimento das circunstâncias fáticas e probatórias que constam nos autos.
Sobre o tema, colaciona-se a jurisprudência a seguir: “MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FE CONFIGURADA.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
Evidenciada a intenção de alterar a verdade dos fatos, justifica-se a aplicação da multa por litigância de má-fé. (TJ-DF 20.***.***/8192-72 DF 0019321-61.2014.8.07.0001, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 16/05/2018, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/05/2018 .
Pág.: 346/351)”. “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURAÇÃO.
CONDENAÇÃO MANTIDA. 1.
Conforme o art. 80, inciso II, e art. 81, CPC, cabível a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, quando a parte nega expressamente fato que sabe ter existido, afirma fato que sabe inexistente ou confere falsa versão para fatos verdadeiros, com o objetivo consciente de induzir juiz em erro e assim obter alguma vantagem no processo. 2.
Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10000211243464001 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 31/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2021)”.
Constata-se que a parte apelante utilizou do processo com a finalidade de atingir objetivo ilegal, pois ajuizou ação alterando a verdade dos fatos, ao alegar nunca ter realizado o empréstimo no instante em que existe comprovação do contrato assinado e do recebimento de valores.
Assim, deve ser mantida a multa processual por litigância de má-fé aplicada à parte apelante.
Com relação ao pedido de redução do percentual arbitrado, em observando-se o valor atribuído à causa (R$ 6.020,00), verifica-se que igualmente não merece amparo a pretensão de redução dos oito por cento (8%) originalmente arbitrados.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO desta Apelação Cível, com a manutenção da sentença em todos os seus termos. É o voto.
Teresina, 03/06/2025 -
06/06/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:19
Conhecido o recurso de MARIA ISABEL DE SOUSA ARAUJO - CPF: *45.***.*14-15 (APELANTE) e não-provido
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03/06/2025 13:05
Conhecido o recurso de MARIA ISABEL DE SOUSA ARAUJO - CPF: *45.***.*14-15 (APELANTE) e não-provido
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02/06/2025 10:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2025 12:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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16/05/2025 00:40
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:19
Expedição de Intimação de processo pautado.
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15/05/2025 09:19
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801104-36.2022.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA ISABEL DE SOUSA ARAUJO Advogado do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 23/05/2025 a 30/05/2025 - Relator: Des.
Haroldo Rehem.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de maio de 2025. -
14/05/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/05/2025 18:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/01/2025 11:10
Conclusos para o Relator
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18/12/2024 00:58
Decorrido prazo de MARIA ISABEL DE SOUSA ARAUJO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:31
Decorrido prazo de MARIA ISABEL DE SOUSA ARAUJO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:31
Decorrido prazo de MARIA ISABEL DE SOUSA ARAUJO em 17/12/2024 23:59.
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11/12/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 10/12/2024 23:59.
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28/11/2024 15:25
Juntada de manifestação
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13/11/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:33
Juntada de Certidão
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08/11/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 09:53
Conclusos para o Relator
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09/07/2024 03:46
Decorrido prazo de MARIA ISABEL DE SOUSA ARAUJO em 08/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 27/06/2024 23:59.
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05/06/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 10:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/05/2024 15:34
Recebidos os autos
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26/05/2024 15:34
Conclusos para Conferência Inicial
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26/05/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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