TJPI - 0800090-81.2022.8.18.0048
1ª instância - Vara Unica de Demerval Lobao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 21:47
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 21:47
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 21:46
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 02:28
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA FERREIRA COSTA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:28
Decorrido prazo de FRANCISCO ROGERIO BARBOSA LOPES em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 05:07
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800090-81.2022.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA AUXILIADORA FERREIRA COSTAREU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Chamo o feito à ordem.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora deixou de apresentar, junto com a inicial, documento que comprova a existência do suposto desconto relativo ao Seguro Prestamista, qual seja, o extrato de sua conta.
Apesar de ter juntado contrato de empréstimo consignado – que não é o objeto de discussão desta lide –, faz-se necessária a juntada do extrato bancário para melhor análise do pleito, tendo em vista tratar-se de descontos supostamente debitados da conta-corrente da autora.
Ora, se a autora afirma em exordial que teve descontos realizados em sua conta corrente, este juízo espera minimamente que ela apresente o extrato bancário que demonstre o referido desconto.
Conforme o art. 373 do CPC, incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito e caso não comprove, sofrerá as consequências da ausência ou insuficiência de provas, que invariavelmente será a improcedência do seu pedido, com base no art. 487, I do CPC.
Portanto, determino que a requerente junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o extrato bancário que evidencia os supostos descontos, a fim de que seja comprovada a efetiva dedução do valor na conta da requerente, sob pena de julgamento da ação no estado em que se encontra.
Cumpra-se.
Demerval Lobão – PI, data registrada no sistema.
Maria da Paz e Silva Miranda Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
13/05/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 02:27
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA FERREIRA COSTA em 22/04/2025 23:59.
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17/03/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 20:43
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 20:43
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 04:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/05/2024 23:59.
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16/05/2024 04:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/05/2024 23:59.
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08/05/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 07:47
Conclusos para decisão
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10/11/2023 07:47
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 07:45
Intimado em Secretaria
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17/02/2023 14:53
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA FERREIRA COSTA em 13/02/2023 23:59.
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20/01/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 12:09
Juntada de Certidão
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17/10/2022 10:05
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2022 11:42
Conclusos para despacho
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19/01/2022 11:42
Juntada de Certidão
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19/01/2022 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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