TJPI - 0802153-86.2022.8.18.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 11:57
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 11:57
Baixa Definitiva
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07/07/2025 11:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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07/07/2025 07:59
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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07/07/2025 07:59
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 06:05
Decorrido prazo de FRANCISCA ARAUJO DO NASCIMENTO em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 06:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 03:03
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802153-86.2022.8.18.0078 APELANTE: FRANCISCA ARAUJO DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DEMANDA REPETITIVA ENVOLVENDO CONTRATOS BANCÁRIOS.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais.
O Juízo de origem, com base no art. 485, incisos IV e VI do CPC, extinguiu o processo sem resolução do mérito diante da ausência de documentos essenciais solicitados na fase de emenda da inicial, como extratos bancários, identificando indícios de litigância predatória.
A parte autora recorreu, alegando nulidade da sentença e requerendo a sua reforma.
O recorrido apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do apelo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI do CPC, diante da não apresentação de documentos solicitados em razão de suspeita de litigância predatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O magistrado pode, com base no poder geral de cautela e em observância à razoabilidade do caso concreto, exigir a emenda da petição inicial para demonstrar minimamente o interesse de agir, especialmente quando constatados indícios de litigância predatória.
O Centro de Inteligência da Justiça do Estado do Piauí (CIJEPI), em Nota Técnica nº 06/2023, apontou o elevado número de ações genéricas e repetitivas relacionadas a contratos bancários, muitas delas ajuizadas por um mesmo advogado, como indicativo da prática de judicialização predatória.
O juiz de primeiro grau demonstrou, com base em dados estatísticos do sistema PJe e do sistema DATACOR do TJPI, a existência de milhares de ações padronizadas envolvendo o mesmo patrono e matéria semelhante, reforçando os indícios de uso abusivo do Judiciário.
O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1198, fixou a tese de que, constatados indícios de litigância abusiva, é legítima a exigência judicial fundamentada de documentos adicionais para aferição da verossimilhança da pretensão.
Diante do não atendimento da determinação judicial de emenda à inicial, é legítima a extinção do feito sem resolução do mérito, não se configurando violação ao direito de acesso à justiça ou ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido.
Tese de julgamento: O juiz pode exigir a emenda da petição inicial, com apresentação de documentos mínimos, quando houver indícios de litigância predatória, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
A exigência judicial fundamentada de documentos suplementares não viola os princípios do contraditório, da ampla defesa ou do acesso à justiça.
A atuação preventiva do Judiciário frente à judicialização predatória visa preservar a efetividade da prestação jurisdicional e coibir o uso abusivo do sistema de justiça.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV e VI; Resolução CNJ nº 349/2020; Resolução CNJ nº 442/2022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1198.
RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA ARAUJO DO NASCIMENTO contra sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” (Processo nº 0802153-86.2022.8.18.0078 – 1ª Vara da Comarca de Valença do Piauí-PI), ajuizada pela parte ora apelante contra BANCO BRADESCO S.A, ora apelado.
Contestando, o requerido asseverou a regularidade contratual.
O Magistrado, visando coibir a prática de judicialização predatória, determinou a emenda da inicial para a juntada de extratos bancários.
Na sentença , o Magistrado de 1º Grau, com fundamento no art. 485, IV e VI do CPC, JULGOU EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Na Apelação, a parte autora pugnou pela reforma da sentença.
Nas contrarrazões apresentadas pela parte requerida, esta pugna pelo improvimento do recurso. É o relatório.
VOTO O Recurso de Apelação merece ser conhecido, eis que estão comprovados os pressupostos da sua admissibilidade.
Trata-se de recurso de apelação interposto nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por consumidora, em face de instituição financeira.
Inobstante os argumentos expostos nas razões recursais, cabe destacar que o Centro de Inteligência da Justiça do Estado do Piauí (CIJEPI), Órgão criado por determinação do CNJ (art. 4º da Resolução nº 349/20, modificada pela Resolução nº 442/22) para apurar a ocorrência de litigância predatória, observando a Diretriz Estratégica n° 7/2023 fixada pela Corregedoria Nacional de Justiça, emitiu a Nota Técnica Nº 06/2023.
A Norma Técnica menciona que o Estado do Piauí tem enfrentado elevado índice de demandas genéricas com a temática de contratos de empréstimos consignados.
Essa situação reflete a realidade do Poder Judiciário de todo o País que, cada vez mais tem seu tempo de serviço judicial consumido por demandas repetitivas, acarretando, consequentemente, o aumento na morosidade para com a entrega da respectiva prestação jurisdicional.
Referido ato expõe, ainda, que diante de indícios de demanda predatória, o juiz tem o poder/dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa.
Sendo assim, na hipótese dos autos, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que, o que se está verificando é a regularidade no ingresso da ação originária.
No caso em concreto, o d.
Magistrado singular afirmou na sentença que “Atualmente, esta vara cível típica de uma comarca de interior com municípios pequenos possui, aproximadamente, um acervo de 8.052 processos, dos quais 5.386 processos envolvem instituições bancárias, com a maioria decorrente de demandas repetitivas e predatórias.
Houve a entrada de 5.153 processos somente envolvendo instituições bancárias nos anos de 2021 e 2022.
Apenas um advogado (Dr.
Luis Roberto Moura de Carvalho Brandão, OAB-PI 15522-A), ante uma busca no PJe, possui neste juízo mais de 4.400 processos em andamento, repetitivos e envolvendo instituições bancárias.
Esse mesmo advogado ingressou com 61 ações em nome de uma mesma parte (OTILIA SANTANA DOS SANTOS), todas ações contra instituições bancárias.
E esse acervo não decorre da lentidão deste juízo para a promoção da movimentação processual necessária, pois houve entre os meses de outubro de 2022 a março de 2023 uma média aproximada de 1.200 movimentações processuais de gabinete (despachos, decisões e sentenças) por mês.
Esses dados foram retirados dos sistemas PJe e DATACOR do TJPI.” O elevado número de demandas genéricas não é realidade enfrentada somente pelo Estado do Piauí, como também em outros Estados.
O tema referente à possibilidade de o Magistrado, considerando o seu poder geral de cautela diante de ações com suspeita de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a inicial com a apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, tais quais os documentos exigidos na espécie, está sendo discutido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo (Tema nº 1198), já com tese fixada, vejamos: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova”.
Na espécie, o d.
Magistrado demonstra, cabalmente, a existência de indícios de demanda predatória na ação originária, pois, além de restar comprovado o excessivo número de ações propostas pelo(a) mesmo(a) advogado(a) da parte autora, aproximadamente cinco mil cento e cinquenta e três (5.153) demandas, todas padronizadas, ele não atacou os indícios da ocorrência da demanda predatória.
Por estas razões, diante do não cumprimento das exigências do d.
Juízo a quo, a sentença deve ser mantida em sua integralidade.
Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se a douta sentença em todos os seus termos. É o voto.
Teresina, 03/06/2025 -
09/06/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:19
Conhecido o recurso de FRANCISCA ARAUJO DO NASCIMENTO - CPF: *98.***.*63-72 (APELANTE) e não-provido
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03/06/2025 13:05
Conhecido o recurso de FRANCISCA ARAUJO DO NASCIMENTO - CPF: *98.***.*63-72 (APELANTE) e não-provido
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02/06/2025 10:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2025 12:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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16/05/2025 00:41
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:19
Expedição de Intimação de processo pautado.
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15/05/2025 09:19
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802153-86.2022.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA ARAUJO DO NASCIMENTO Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 23/05/2025 a 30/05/2025 - Relator: Des.
Haroldo Rehem.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de maio de 2025. -
14/05/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/05/2025 18:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/12/2024 09:37
Conclusos para o Relator
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16/12/2024 20:10
Juntada de petição
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07/12/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/12/2024 23:59.
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12/11/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 17:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/10/2024 23:11
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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09/10/2024 10:59
Recebidos os autos
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09/10/2024 10:59
Conclusos para Conferência Inicial
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09/10/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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