TJPI - 0804521-44.2021.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 12:18
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 12:18
Baixa Definitiva
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07/07/2025 12:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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07/07/2025 11:22
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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07/07/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 06:13
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 09:21
Juntada de manifestação
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10/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804521-44.2021.8.18.0065 APELANTE: MARIA FRANCISCA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES, CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por beneficiário previdenciário em face de instituição financeira, com pedido de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, bem como condenação em danos materiais e morais e repetição do indébito.
O juízo de origem julgou parcialmente procedente a demanda.
A parte autora recorreu, sustentando a nulidade contratual e a ocorrência de danos, ainda que o contrato tenha sido cancelado poucos dias após sua inserção no sistema.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de contrato de empréstimo vigente e a ocorrência de descontos indevidos; (ii) definir se há interesse processual para a declaração de nulidade de contrato não efetivado; (iii) apurar a ocorrência de danos materiais e morais decorrentes da inclusão e posterior exclusão do contrato.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O contrato discutido foi inserido em 03/02/2018 e excluído em 09/02/2018, sem que qualquer desconto tenha sido efetivado no benefício previdenciário da parte autora, conforme comprovado por extrato de consignações acostado aos autos.
A inexistência de efetivação do contrato ou de qualquer movimentação financeira prejudicial à parte autora afasta o interesse processual em pleitear a nulidade contratual, por ausência de utilidade prática e de necessidade da demanda.
Nos termos do art. 944 do Código Civil, não havendo prejuízo material comprovado, não há fundamento para condenação por danos materiais ou repetição do indébito.
A simples inclusão e posterior exclusão de contrato sem efetivação de descontos não configura abalo à honra ou à personalidade da parte autora, sendo insuficiente para ensejar dano moral indenizável.
A parte autora não se desincumbiu do ônus da prova quanto à existência dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Não se admite reformatio in pejus, uma vez que apenas a parte autora interpôs recurso de apelação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de descontos efetivos em benefício previdenciário impede o reconhecimento de nulidade contratual por falta de interesse processual.
A inexistência de prejuízo patrimonial ou abalo à esfera íntima do autor afasta o dever de indenizar por danos materiais ou morais.
Cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
A reformatio in pejus é vedada em recurso exclusivo da parte autora.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 927, parágrafo único, e 944; CPC, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível nº 0802232-03.2018.8.12.0004, Rel.
Des.
Geraldo de Almeida Santiago, j. 11.07.2022, DJe 13.07.2022.
RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA FRANCISCA DOS SANTOS, para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS” (Processo nº 0804521-44.2021.8.18.0065, 2ª Vara da Comarca de Pedro II - PI), ajuizada contra BANCO CETELEM S.A., ora apelado.
Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, ser pessoa idosa e que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo, o qual afirma ser nulo.
Requereu a nulidade do contrato, o pagamento de indenização por danos morais e o pagamento em dobro das parcelas que já foram descontadas de seu benefício, a título de repetição do indébito.
O banco réu apresentou contestação, alegando que o desconto referente contrato encontra-se excluído, ou seja, havendo apenas o lançamento do mesmo em face da proposta de crédito solicitada pelo autor, da qual fora recusada.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, com a juntada de contrato aos autos (ID. 19485565), entretanto sem juntar comprovante de transferência de valores contratados.
Réplica, (ID. 19485566).
Por sentença (id. 19485570), o d.
Magistrado a quo, assim julgou: “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) INDEFIRO o pedido em relação aos danos morais, na forma supra indicada.
Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.” Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID. 19485584), requerendo a reforma da sentença por completo nos termos da inicial, para que haja a condenação do banco apelado no quantum indenizatório de R$ 6.000,00 (seis mil reais) devido ao dano moral sofrido pela parte Apelante.
Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões. É o Relatório.
VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Conheço o recurso, eis que existentes os pressupostos de sua admissibilidade.
O cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito.
Na hipótese dos autos, vê-se que o d.
Magistrado a quo julgou parcialmente procedente a demanda.
Observo que no caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, alegou que o desconto referente contrato objeto da ação encontra-se excluído, ou seja, havendo apenas o lançamento do mesmo em face da proposta de crédito solicitada pelo autor, da qual fora recusada.
Analisando os documentos acostados aos autos, em especial, o Extrato de Consignações apresentado pela parte autora/apelante com a petição inicial (ID 19485497), verifica-se que o Contrato de Empréstimo Consignado discutido nestes autos, de fato, não se efetivou.
Dessa forma, o Contrato nº 51-828678626/18 teria sido incluído na data de 03/02/2028, contudo fora excluído em 09/02/2018, constando a informação clara acerca da exclusão no referido documento, sem a ocorrência de qualquer desconto no benefício do autor.
Considerando que a relação jurídica contratual, cuja validade é discutida na ação originária, constou por apenas seis dias, não vislumbrando possuir interesse processual (interesse-necessidade) em requerer a declaração de sua inexistência/nulidade.
Motivo pelo qual não há que se falar em nulidade de um contrato que não trouxe qualquer reflexo, seja moral ou material, para a vida da parte apelante.
Noutro ponto, não há nos autos qualquer indício de que a parte apelante sofrera qualquer desconto decorrente do ajuste contratual impugnado, motivo pelo qual não há que se falar em condenação por danos materiais.
Como é sabido, para a configuração do dano material se faz necessária a comprovação do que o requerente efetivamente perdeu ou o que razoavelmente deixou de lucrar, medindo-se a quantia a ser ressarcida pela extensão do dano, conforme dispõe o art. 944, do Código Civil: “Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.” Na espécie, reitere-se, não houve a comprovação da ocorrência de qualquer dano material sofrido pela parte apelante, inexistindo, portanto, a possibilidade de haver condenação da instituição bancária recorrente a restituir em dobro a quantia descontada, eis que não houve desconto decorrente do contrato questionado.
No que tange à condenação por dano moral, também não se vislumbra configurado na lide em análise.
Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil: “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”. É fato inequívoco nos autos que o banco apelado não promoveu a implantação de contrato de empréstimo bancário no benefício previdenciário da parte apelante sem a sua anuência, não havendo, por consequência, qualquer desconto nos recebimentos a parte apelante.
Nesse sentido, não há demonstração do dano ou lesão à personalidade da parte apelante, não se extraindo dos autos qualquer circunstância que tenha exacerbado o mínimo aborrecimento, com a inclusão e cancelamento no lapso temporal de nove dias.
Conforme estabelece o art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora comprovar a existência do fato constitutivo do seu direito, justificando, assim, eventual condenação, ônus do qual não se desincumbiu.
Importa colacionar o entendimento jurisprudencial emanado dos Tribunais Pátrios, corroborando a tese ora adotada: “EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – MÉRITO RECURSAL – AUSÊNCIA DE DESCONTOS – CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA – NÃO CARACTERIZADO O ATO ILÍCITO APTO A ENSEJAR DANOS MORAIS E MATERIAIS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Diante da inexistência dos descontos que alega a parte autora realizados indevidamente de seu benefício previdenciário, não há falar em ato ilícito praticado pelo banco requerido, apto a ensejar o dever indenizatório moral ou material.
Inexistentes os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, referente a empréstimo consignado, o qual aduz tratar de contratação fraudulenta, a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais é medida que se impõe. (TJMS, Apelação Civil nº 0802232-03.2018.8.12.0004, Rel.
Des.
Geraldo de Almeida Santiago, j. 11.07.2022, Data da publicação 13.07.2022).” No entanto, considerando que somente a parte autora interpôs recurso de apelação, se faz necessária a observância ao Princípio da Vedação da Reformatio in pejus, que proíbe o tribunal piorar a situação processual do único recorrente, retirando-lhe vantagem dada pela sentença, sem que tenha havido pedido expresso em recurso da parte contrária.
Portanto, não se faz possível a modificação da decisão razão pela qual se mantém a sentença recorrida.
Com estes fundamentos, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, NEGO PROVIMENTO a este RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença ora atacada em todos os seus termos. É o voto.
Teresina, 03/06/2025 -
06/06/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:19
Conhecido o recurso de MARIA FRANCISCA DOS SANTOS - CPF: *38.***.*80-00 (APELANTE) e não-provido
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03/06/2025 13:05
Conhecido o recurso de MARIA FRANCISCA DOS SANTOS - CPF: *38.***.*80-00 (APELANTE) e não-provido
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02/06/2025 10:07
Juntada de manifestação
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02/06/2025 10:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2025 12:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/05/2025 16:53
Juntada de petição
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16/05/2025 00:41
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:19
Expedição de Intimação de processo pautado.
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15/05/2025 09:19
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0804521-44.2021.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA FRANCISCA DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A, CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO - PI10050-A APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 23/05/2025 a 30/05/2025 - Relator: Des.
Haroldo Rehem.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de maio de 2025. -
14/05/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/05/2025 18:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/01/2025 09:08
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 27/01/2025 23:59.
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06/12/2024 11:12
Juntada de manifestação
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03/12/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 10:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/08/2024 23:15
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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26/08/2024 18:09
Recebidos os autos
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26/08/2024 18:09
Conclusos para Conferência Inicial
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26/08/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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