TJPI - 0800283-11.2023.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 12:26
Recebidos os autos
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07/07/2025 12:26
Juntada de Petição de decisão
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09/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800283-11.2023.8.18.0065 APELANTE: ROSA MARIA DE ALMEIDA PEREIRA Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO E PROVAS DOCUMENTAIS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação contratual, cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face da instituição financeira.
A parte autora alegou inexistência de contratação de empréstimo consignado que resultou em descontos em seu benefício previdenciário, pleiteando a nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e indenização.
O banco réu apresentou contestação, demonstrando a existência de contrato assinado e a restituição de valores descontados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, alegadamente não firmado pela parte autora; e (ii) determinar a existência de má-fé na conduta da parte autora, com eventual aplicação de multa processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, conforme disposto no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII, CDC), sendo aplicável a inversão do ônus da prova em favor do consumidor em razão de sua hipossuficiência.
A instituição financeira apresentou documentos que comprovam a regularidade do contrato de empréstimo consignado, incluindo assinatura do autor e comprovação de restituição dos valores descontados, demonstrando o conhecimento e a anuência do consumidor quanto ao negócio jurídico.
As alegações genéricas da parte autora não se sustentam diante das provas documentais robustas apresentadas pelo banco réu, as quais atestam a legitimidade do contrato e afastam a alegação de ausência de contratação.
A conduta da parte autora, ao insistir em alegações contrárias à prova dos autos, caracteriza litigância de má-fé, conforme art. 80, II, do CPC, diante da tentativa de alterar a verdade dos fatos para obter vantagem processual indevida.
Aplica-se multa processual à parte apelante, equivalente a 2% do valor da causa, corrigido, nos termos do art. 81 do CPC, bem como majoração de honorários advocatícios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido.
Tese de julgamento: A apresentação de prova documental idônea pelo banco réu, demonstrando a existência de contrato regularmente firmado e a restituição de valores descontados, afasta a alegação de inexistência de relação contratual e torna improcedentes os pedidos de nulidade do contrato, repetição do indébito e indenização por danos morais.
Configura litigância de má-fé a conduta da parte autora que altera a verdade dos fatos ao negar contratação de empréstimo consignado, quando comprovada a legitimidade do negócio jurídico. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 6º, 77, I e II, 80, II, e 81.
Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, AC nº 0019321-61.2014.8.07.0001, Rel.
Fernando Habibe, j. 16.05.2018.
TJ-MG, AC nº 10000211243464001, Rel.
Fausto Bawden de Castro Silva, j. 31.08.2021.
RELATÓRIO O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Cuida-se de Apelação Cível interposta por ROSA MARIA DE ALMEIDA PEREIRA contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800283-11.2023.8.18.0065/ 2ª Vara da Comarca de Pedro II - PI), ajuizada contra BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado.
Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, que estava sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo consignado, o qual alega nunca ter contratado.
Pleiteia a declaração de nulidade de relação jurídica, a devolução em dobro, bem como, indenização por danos morais.
Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação, sustentando a validade do contrato de empréstimo consignado, colacionando aos autos cópia do contrato (Id. 19992431), bem como comprovação de transferência do valor contratado (Id.19992433).
Sobreveio sentença (ID. 19992439), julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID. 19992440), argumentando a nulidade contratual, condenação em danos morais e materiais.
O banco apelado apresentou suas contrarrazões (ID. 19992442), defendendo a manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes Julgadores, o Recurso de Apelação merece ser conhecido, eis que estão comprovados os pressupostos da sua admissibilidade.
Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade do negócio jurídico, a devolução em dobro, bem como indenização por danos morais.
O cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito.
Afirmou a parte autora que não realizou o contrato ora impugnado, nem autorizou o desconto de parcelas referentes ao seu pagamento, motivos pelos quais requereu, dentre outros, a anulação do contrato, bem como a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e o pagamento de uma indenização pelos danos morais suportados.
O MM.
Juiz, analisando detidamente os documentos constantes nos autos, julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
No caso, a parte autora afirma na inicial que desconhece tais contratos de empréstimos consignado junto ao Banco requerido, e que tomou ciência dos descontos a ele referentes quando teve acesso ao extrato fornecido pelo INSS.
Nota-se, ainda, a condição de pessoa idosa e de hipossuficiência da parte apelante (consumidor), cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo a mesma, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis: "Art. 6° São direitos básicos do consumidor: (...); VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste eg.
Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Nota-se que, a Instituição financeira demandada se desincumbiu do referido ônus juntando aos autos cópia do contrato n. 883814279, bem como comprovação de transferência do valor contratado (Id. 19992433), para a conta bancária pertencente à parte autora, conforme informado no ajuste contratual por ela assinado.
Como se vê, era de conhecimento do consumidor o desconto mensal nos moldes transcritos, restando cristalina a autorização dada por ele, não podendo, neste momento, alegar falta de informação, não merecendo provimento a sua irresignação.
Dessa forma, alternativa não há, a não ser a de atestar que o banco/apelado agiu no estrito exercício regular do direito, não houve pagamento em excesso, bem como ilícito praticado pela instituição financeira demandada que pudesse configurar a repetição do indébito e a reparação por danos.
Vê-se, pois, que a alegação de que não houve contratação pela parte autora, além de genérica, contraria as provas constantes dos autos, haja vista que demonstrado pelo Banco a existência de contrato, assim como, fora comprovado a restituição do valor descontado.
Nesse sentido, em que pese a parte autora alegar que se trata de pessoa hipossuficiente, as circunstâncias específicas dos autos demonstram a sua capacidade de firmar contrato, e, inclusive, além da possibilidade de obter a documentação necessária para comprovar, em seu benefício, a inexistência da transferência do valor objeto do contrato.
Tais circunstâncias, além de demonstrar inequívoca afronta ao dever de cooperar com a Justiça (art. 6º, do CPC), implica no descumprimento, pela parte autora do dever de agir com lealdade processual, pois mesmo diante das provas robustas apresentadas pelo Banco requerido na contestação, insiste em afirmar, genericamente, que não contratou com a Instituição demandada, objetivando, assim, obter a devolução em dobro do valor objeto de financiamento, bem como indenização por dano moral.
Por estas razões, não merece guarida a pretensão da parte autora, devendo ser mantida a sentença ora atacada em todos os seus termos.
Por fim, de acordo com o art. 80, II, do CPC, reputa-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos e, consequentemente descumpre os deveres processuais disciplinados no art. 77, I e II, do mesmo diploma legal: “Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; (…)” Ora, é no mínimo temerária a alegação da parte autora na inicial, na medida em que contrária à prova apresentada pelo Banco demandado, onde consta o contrato devidamente assinado pela parte requerente.
Não bastasse isso, há prova inconteste de que o valor objeto do ajuste fora transferido, sendo notório, portanto, que a parte autora age com o propósito deliberado de deduzir pretensão contra fato incontroverso, além de buscar alterar a verdade dos fatos, a fim de obter vantagem em seu favor, tudo em detrimento das circunstâncias fáticas e probatórias que constam nos autos.
Sobre o tema, colaciona-se a jurisprudência a seguir: “MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FE CONFIGURADA.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
Evidenciada a intenção de alterar a verdade dos fatos, justifica-se a aplicação da multa por litigância de má-fé. (TJ-DF 20.***.***/8192-72 DF 0019321-61.2014.8.07.0001, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 16/05/2018, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/05/2018 .
Pág.: 346/351)” “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURAÇÃO.
CONDENAÇÃO MANTIDA. 1.
Conforme o art. 80, inciso II, e art. 81, CPC, cabível a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, quando a parte nega expressamente fato que sabe ter existido, afirma fato que sabe inexistente ou confere falsa versão para fatos verdadeiros, com o objetivo consciente de induzir juiz em erro e assim obter alguma vantagem no processo. 2.
Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10000211243464001 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 31/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2021)” Constata-se que a autora utilizou do processo com a finalidade de atingir objetivo ilegal, pois ajuizou ação alterando a verdade dos fatos, ao alegar nunca ter realizado o empréstimo no instante em que existe comprovação do contrato assinado.
Assim, deve ser aplicada multa processual por litigância de má-fé à parte apelante.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, para NEGAR PROVIMENTO desta Apelação Cível, com a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Fixo, de ofício, multa processual em dois por cento (2%) do valor da causa devidamente corrigido a título de litigância de má-fé, nos termos do art. 81, do CPC.
Majoro a condenação em honorários na quantia de 20% do valor da causa, que resta suspensa por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. É o voto Teresina, 03/06/2025 -
16/09/2024 10:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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16/09/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:04
Juntada de Petição de manifestação
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03/08/2024 01:24
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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17/07/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 09:02
Juntada de Petição de apelação
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19/06/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 12:39
Julgado improcedente o pedido
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01/03/2024 11:31
Conclusos para julgamento
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01/03/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 14:57
Juntada de Petição de manifestação
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18/12/2023 22:03
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 10:45
Juntada de Petição de manifestação
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23/09/2023 22:09
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 16:51
Juntada de Petição de manifestação
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25/08/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 19:48
Conclusos para despacho
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28/04/2023 19:47
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 19:47
Expedição de Certidão.
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13/01/2023 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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