TJPI - 0800084-72.2024.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 15:29
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 15:29
Baixa Definitiva
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07/07/2025 15:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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07/07/2025 15:28
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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07/07/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 06:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/07/2025 23:59.
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02/07/2025 09:36
Juntada de petição
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11/06/2025 03:03
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800084-72.2024.8.18.0026 APELANTE: MAMEDE ALVES NETO Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO E PROVAS DOCUMENTAIS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação contratual, cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face da instituição financeira.
A parte autora alegou inexistência de contratação de empréstimo consignado que resultou em descontos em seu benefício previdenciário, pleiteando a nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e indenização.
O banco réu apresentou contestação, demonstrando a existência de contrato assinado e a restituição de valores descontados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, alegadamente não firmado pela parte autora; e (ii) determinar a existência de má-fé na conduta da parte autora, com eventual manutenção de multa processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, conforme disposto no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII, CDC), sendo aplicável a inversão do ônus da prova em favor do consumidor em razão de sua hipossuficiência.
A instituição financeira apresentou documentos que comprovam a regularidade do contrato de empréstimo consignado, incluindo assinatura do autor e comprovação de restituição dos valores descontados, demonstrando o conhecimento e a anuência do consumidor quanto ao negócio jurídico.
As alegações genéricas da parte autora não se sustentam diante das provas documentais robustas apresentadas pelo banco réu, as quais atestam a legitimidade do contrato e afastam a alegação de ausência de contratação.
A conduta da parte autora, ao insistir em alegações contrárias à prova dos autos, caracteriza litigância de má-fé, conforme art. 80, II, do CPC, diante da tentativa de alterar a verdade dos fatos para obter vantagem processual indevida.
Mantém-se multa processual à parte apelante, equivalente a 2% do valor da causa, corrigido, nos termos do art. 81 do CPC, bem como majoração de honorários advocatícios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido.
Tese de julgamento: A apresentação de prova documental idônea pelo banco réu, demonstrando a existência de contrato regularmente firmado e a restituição de valores descontados, afasta a alegação de inexistência de relação contratual e torna improcedentes os pedidos de nulidade do contrato, repetição do indébito e indenização por danos morais.
Configura litigância de má-fé a conduta da parte autora que altera a verdade dos fatos ao negar contratação de empréstimo consignado, quando comprovada a legitimidade do negócio jurídico. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 6º, 77, I e II, 80, II, e 81.
Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, AC nº 0019321-61.2014.8.07.0001, Rel.
Fernando Habibe, j. 16.05.2018.
TJ-MG, AC nº 10000211243464001, Rel.
Fausto Bawden de Castro Silva, j. 31.08.2021.
RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por MAMEDE ALVES NETO contra sentença exarada nos autos da “AÇÃO ANULATÓRIA C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Processo nº 0800084-72.2024.8.18.0026 – 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI), ajuizada contra BANCO PAN SA, ora apelado.
Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, que estava sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a contrato de empréstimo nº 327060934-4, o qual alega nunca ter contratado.
Assim, pleiteia a repetição em débito, e danos morais.
O banco contestou, pugnando pelo julgamento improcedente da demanda.
Juntou aos autos cópia do contrato (ID. 21517008), do comprovante de transferência – (ID. 21517010).
Réplica à Contestação.
Por sentença, (ID. 21517373) o MM.
Juiz assim julgou: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito na inicial e julgo Extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Concedo os benefícios da justiça gratuita à autora; assim, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Condeno a parte autora a penalidade por litigância de má-fé, conforme previsto nos arts. 81 e 142 do Código de Processo Civil, que estabeleço em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.” Inconformada, a parte autora apelou, defendendo a reforma da sentença. (ID 21517374).
A parte ré apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. (ID. 21517378) É o relatório.
VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes Julgadores, o Recurso de Apelação merece ser conhecido, eis que estão comprovados os pressupostos da sua admissibilidade.
Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade do negócio jurídico, a devolução em dobro, bem como indenização por danos morais.
O cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito.
Afirmou a parte autora que não realizou o contrato ora impugnado, nem autorizou o desconto de parcelas referentes ao seu pagamento, motivos pelos quais requereu, dentre outros, a anulação do contrato, bem como a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e o pagamento de uma indenização pelos danos morais suportados.
O MM.
Juiz, analisando detidamente os documentos constantes nos autos, julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
No caso, a parte autora afirma na inicial que desconhece tal contrato de empréstimo consignado junto ao Banco requerido, e que tomou ciência dos descontos a ele referentes quando teve acesso ao extrato fornecido pelo INSS.
Nota-se, ainda, a condição de pessoa idosa e de hipossuficiência da parte apelante (consumidor), cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo a mesma, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis: "Art. 6° São direitos básicos do consumidor: (...); VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste eg.
Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Nota-se que, a Instituição financeira demandada se desincumbiu do referido ônus juntando aos autos cópia do contrato n° 327060934-4 (Id. 21517008), bem como comprovação de transferência do valor contratado (Id.21517010 ), conforme informado no ajuste contratual por ela assinado.
Como se vê, era de conhecimento do consumidor o desconto mensal nos moldes transcritos, restando cristalina a autorização dada por ele, não podendo, neste momento, alegar falta de informação, não merecendo provimento a sua irresignação.
Dessa forma, alternativa não há, a não ser a de atestar que o banco/apelado agiu no estrito exercício regular do direito, não houve pagamento em excesso, bem como ilícito praticado pela instituição financeira demandada que pudesse configurar a repetição do indébito e a reparação por danos.
Vê-se, pois, que a alegação de que não houve contratação pela parte autora, além de genérica, contraria as provas constantes dos autos, haja vista que demonstrado pelo Banco a existência de contrato, assim como, fora comprovado a restituição do valor descontado.
Nesse sentido, em que pese a parte autora alegar que se trata de pessoa hipossuficiente, as circunstâncias específicas dos autos demonstram a sua capacidade de firmar contrato, e, inclusive, além da possibilidade de obter a documentação necessária para comprovar, em seu benefício, a inexistência da transferência do valor objeto do contrato.
Tais circunstâncias, além de demonstrar inequívoca afronta ao dever de cooperar com a Justiça (art. 6º, do CPC), implica no descumprimento, pela parte autora do dever de agir com lealdade processual, pois mesmo diante das provas robustas apresentadas pelo Banco requerido na contestação, insiste em afirmar, genericamente, que não contratou com a Instituição demandada, objetivando, assim, obter a devolução em dobro do valor objeto de financiamento, bem como indenização por dano moral.
Por estas razões, não merece guarida a pretensão da parte autora, devendo ser mantida a sentença ora atacada em todos os seus termos.
Por fim, de acordo com o art. 80, II, do CPC, reputa-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos e, consequentemente descumpre os deveres processuais disciplinados no art. 77, I e II, do mesmo diploma legal: “Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; (…)” Ora, é no mínimo temerária a alegação da parte autora na inicial, na medida em que contrária à prova apresentada pelo Banco demandado, onde consta o contrato devidamente assinado pela parte requerente.
Não bastasse isso, há prova inconteste de que o valor objeto do ajuste fora transferido, sendo notório, portanto, que a parte autora age com o propósito deliberado de deduzir pretensão contra fato incontroverso, além de buscar alterar a verdade dos fatos, a fim de obter vantagem em seu favor, tudo em detrimento das circunstâncias fáticas e probatórias que constam nos autos.
Sobre o tema, colaciona-se a jurisprudência a seguir: “MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FE CONFIGURADA.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
Evidenciada a intenção de alterar a verdade dos fatos, justifica-se a aplicação da multa por litigância de má-fé. (TJ-DF 20.***.***/8192-72 DF 0019321-61.2014.8.07.0001, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 16/05/2018, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/05/2018 .
Pág.: 346/351)” “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURAÇÃO.
CONDENAÇÃO MANTIDA. 1.
Conforme o art. 80, inciso II, e art. 81, CPC, cabível a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, quando a parte nega expressamente fato que sabe ter existido, afirma fato que sabe inexistente ou confere falsa versão para fatos verdadeiros, com o objetivo consciente de induzir juiz em erro e assim obter alguma vantagem no processo. 2.
Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10000211243464001 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 31/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2021)” Constata-se que a autora utilizou do processo com a finalidade de atingir objetivo ilegal, pois ajuizou ação alterando a verdade dos fatos, ao alegar nunca ter realizado o empréstimo no instante em que existe comprovação do contrato assinado.
Assim, deve ser mantida a multa processual por litigância de má-fé à parte apelante.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, para NEGAR PROVIMENTO desta Apelação Cível, com a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Majoro a condenação em honorários na quantia de 20% do valor da causa, que resta suspensa por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. É o voto Teresina, 03/06/2025 -
09/06/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:19
Conhecido o recurso de MAMEDE ALVES NETO - CPF: *77.***.*59-87 (APELANTE) e não-provido
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03/06/2025 13:05
Conhecido o recurso de MAMEDE ALVES NETO - CPF: *77.***.*59-87 (APELANTE) e não-provido
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02/06/2025 10:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2025 12:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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22/05/2025 09:20
Juntada de manifestação
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16/05/2025 00:41
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:19
Expedição de Intimação de processo pautado.
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15/05/2025 09:19
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800084-72.2024.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MAMEDE ALVES NETO Advogado do(a) APELANTE: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 23/05/2025 a 30/05/2025 - Relator: Des.
Haroldo Rehem.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de maio de 2025. -
14/05/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/05/2025 20:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/01/2025 09:10
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/01/2025 23:59.
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15/01/2025 14:52
Juntada de manifestação
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03/12/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/11/2024 12:25
Recebidos os autos
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23/11/2024 12:24
Conclusos para Conferência Inicial
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23/11/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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