TJPI - 0000405-42.2012.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0000405-42.2012.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [FGTS] REQUERENTE: PEDRO LIMA DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE PIRIPIRI ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
PIRIPIRI, 15 de julho de 2025.
MIRLA LIMA DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
15/07/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 09:41
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 02:05
Decorrido prazo de PEDRO LIMA DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:16
Publicado Sentença em 16/05/2025.
-
16/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0000405-42.2012.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [FGTS] REQUERENTE: PEDRO LIMA DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE PIRIPIRI SENTENÇA 1.
RELATÓRIO MUNICIPIO DE PIRIPIRI apresentou impugnação ao cumprimento de sentença promovido por PEDRO LIMA DA SILVA, todos amplamente qualificados, nos termos da lei.
Alega, essencialmente, que houve lesão ao devido processo legal, em razão da ausência de fase de liquidação de sentença, bem como alegou, de forma genérica, a existência de excesso da execução.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, indefiro a alegação de nulidade por ausência de fase de liquidação.
Com efeito, a alegação de que os cálculos que embasam o presente cumprimento de sentença devem ser elaborados por profissional habilitado, não merece prosperar, mercê da dicção legal do artigo 509, §2º, do CPC.
Em verdade, conforme cediço, “quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.” Neste diapasão, tenho que legislador não exige que a apuração do valor da dívida e sua evolução seja realizada por perícia contábil ou contabilista do Juízo, de tal sorte que se mostra completamente desarrazoado exigir da parte o cumprimento de disposição que a lei não requer.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MUNICÍPIO DE URUÇUÍ.
PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO REJEITADA.
MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE MEMÓRIA EVOLUTIVA DA DÍVIDA.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
MATÉRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença deduzido nos autos da Ação de Cobrança de Verbas Trabalhista movida contra o Município de Uruçuí.
Em decisão fundamentada, o juízo de piso rejeitou a impugnação oposta pela Fazenda Pública, rechaçando as teses relativas à necessidade de prévia liquidação do julgado, excesso de execução e violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2.
Após detida análise do recurso aviado, tenho que o magistrado de piso aplicou corretamente o direito ao caso concreto, sendo certo afirmar que a decisão hostilizada possui fundamentos coerentes, inexistindo elementos hábeis para justificar sua reforma. 3.
Com efeito, não há que se falar em ausência de liquidez do título executivo, quando sua apuração depende de simples cálculos aritméticos, de tal sorte que o procedimento de prévia liquidação de sentença, no caso em apreço, é absolutamente prescindível.
Preliminar rejeitada. 4.
No que tange à alegação de excesso na execução, a sua demonstração em juízo carece da efetiva demonstração de que o valor em pleito excede os parâmetros da condenação, sendo insubsistente a argumentação genérica. 5.
Compulsando os fólios, o que se vislumbra é que o Agravante não se desincumbiu do encargo previsto no artigo 535, §2º, do CPC, não acostando aos autos memória evolutiva da dívida, tampouco apontando o valor que entende correto. 6.
Não merece igualmente prosperar a alegação genérica de violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, na medida em que tal matéria deve ser ventilada no bojo do processo de conhecimento e não na seara executiva. 7.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755008-06.2024.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 20/09/2024 ) De outro turno, alinho-me integralmente ao entendimento firmado pela jurisprudência majoritária de que, mesmo a Fazenda Pública, quando alegar excesso na execução, tem o dever de formular impugnação específica, apontando o equívoco no cálculo apresentado pelo exequente e indicando o valor que entende correto.
Nessa, a alegação de excesso na execução é típico exemplo de matéria de defesa, e não de ordem pública, de tal sorte que incumbe ao devedor detalhar os pontos controvertidos, apresentando os valores e a memória de cálculos que entenda corretos, sendo insuficiente a mera impugnação genérica do valor (Precedentes do STJ: REsp 1.196. 342 e AREsp 150.035).
Com efeito, se o impugnante alegar que o credor pleiteia quantia superior à do título (Excesso de execução – art. 525, § 1º, V do NCPC), deve indicar, na petição inicial dos embargos, o valor que entendem correto, apresentando memória de cálculo que o demonstre.
Trata-se de ônus atribuído ao impugnante, do qual não se desincumbiu.
Em tais casos, ou seja, na falta de indicação do valor correto ou a ausência de memória de cálculo, a medida que se impõe é a rejeição liminar da impugnação ou o não conhecimento desse fundamento (CPC, art. 525, §4º, do novel diploma processual).
Trata-se da exigência da oposição da “exceptio declinatoria quanti'”, acaso o objeto da impugnação seja a discussão do valor da dívida, nos termos da precisa lição de Fredie Didier Jr., Leonardo José Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira ("Curso de Direito Processual Civil - Execução".
Vol. 5, Salvador, BA: Ed.
JusPodivm, 2009, p. 355).
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE FASE PRÉVIA DE LIQUIDAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, sob a alegação de iliquidez do título executivo e excesso de execução nos cálculos apresentados pelo exequente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se há iliquidez no título executivo que fundamenta o cumprimento de sentença; e (ii) analisar se houve excesso de execução nos cálculos apresentados pelo exequente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A sentença que fundamenta o cumprimento de sentença condena o ente público ao pagamento de quantia certa, com critérios de correção monetária e juros definidos, de modo que não se caracteriza iliquidez.
O artigo 534 do CPC exige que o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública seja instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, requisito devidamente atendido pelo exequente.
O agravante não apresenta planilha demonstrativa do valor que entende correto, limitando-se a alegações genéricas, o que inviabiliza o reconhecimento do excesso de execução, nos termos do artigo 534, §2º, do CPC.
A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que a impugnação genérica aos cálculos do exequente não afasta a presunção de exatidão dos valores homologados, sendo ônus do devedor indicar a quantia que considera devida.
A necessidade de liquidação de sentença ocorre apenas quando há necessidade de produção de provas para apuração do valor devido, conforme o artigo 509, §2º, do CPC, o que não se aplica ao caso, pois a atualização do montante deve seguir índices fixados na decisão condenatória.
A decisão recorrida encontra-se em conformidade com os preceitos legais e jurisprudenciais aplicáveis, não havendo probabilidade do direito para concessão de efeito suspensivo.
IV.
DISPOSITIVO Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 534 e 509, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1887589/GO, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, j. 06.04.2021, DJe 14.04.2021. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750803-31.2024.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 24/02/2025 ) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LIQUIDAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NÃO CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Município de Água Branca - PI contra decisão que, em cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pela exequente e determinou a expedição de ofício requisitório de pagamento de precatório.
O agravante alega a iliquidez do título, excesso de execução e prescrição parcial do crédito executado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de fase de liquidação compromete a liquidez do título executivo; (ii) estabelecer se houve excesso de execução; e (iii) determinar se ocorreu a prescrição da pretensão executória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A liquidação de sentença é desnecessária quando a apuração do débito depende apenas de simples cálculos aritméticos, conforme o art. 509, § 2º, do CPC, sendo essa a hipótese dos autos.
A alegação de excesso de execução exige que o devedor apresente planilha de cálculo demonstrando o valor correto, sob pena de não conhecimento da arguição, nos termos do art. 535, § 2º, do CPC.
No caso, o agravante não apresentou os cálculos que considera corretos, inviabilizando a análise do alegado excesso.
O prazo prescricional para a execução de sentença começa a contar do trânsito em julgado da decisão exequenda.
Não tendo transcorrido o prazo de cinco anos desde essa data, não há que se falar em prescrição da pretensão executória contra a Fazenda Pública.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A liquidação de sentença é desnecessária quando a apuração do débito pode ser realizada por meio de simples cálculos aritméticos.
A alegação de excesso de execução deve ser acompanhada de planilha discriminada com o valor correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
O prazo prescricional para a execução de sentença contra a Fazenda Pública inicia-se com o trânsito em julgado da decisão exequenda.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 509, § 2º, e 535, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.594.440/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 14.09.2020; TJ-GO, AI 5467236-96.2021.8.09.0051, Rel.
Desa.
Nelma Branco Ferreira Perilo, j. 31.08.2022; TJPI, Apelação nº 0000129-18.2016.8.18.0050, Rel.
Desa.
Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, j. 23.07.2022. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760193-59.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 13/03/2025) Assim, por todos os motivos e fundamentos jurídicos expostos, a impugnação apresentada não merece acolhida. 3.
DISPOSITIVO Dessa forma e consubstanciado no artigo 525, §5º, do NCPC, rejeito liminarmente a presente impugnação, e homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID: 52063214).
Ficam fixados, nesta oportunidade, honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor total da execução.
Com a estabilização deste decisum, produzam-se os títulos requisitórios de pagamentos judiciais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ultimadas todas as providências de ordem prática, arquivem-se os presentes autos, com as devidas anotações.
Diligências necessárias.
PIRIPIRI-PI, 14 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
14/05/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 11:11
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/02/2025 12:26
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 13:07
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 11:39
Determinada diligência
-
11/09/2024 09:56
Conclusos para decisão
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11/09/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 11:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
08/04/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 17:38
Outras Decisões
-
18/09/2023 08:45
Conclusos para julgamento
-
18/09/2023 08:45
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 08:44
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 13:23
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 13:06
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2023 07:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIRIPIRI em 30/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 17:42
Juntada de Petição de manifestação
-
12/01/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 10:48
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 10:48
Expedição de Certidão.
-
18/01/2022 10:51
Recebidos os autos
-
18/01/2022 10:51
Juntada de Petição de despacho
-
05/08/2019 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
05/08/2019 14:08
Juntada de Certidão
-
05/08/2019 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2019 13:59
Distribuído por sorteio
-
30/07/2019 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-07-30.
-
29/07/2019 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/07/2019 10:29
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
29/07/2019 10:28
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
13/03/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-03-13.
-
12/03/2019 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/03/2019 16:27
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
11/03/2019 16:23
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
11/03/2019 15:41
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Apelação
-
11/03/2019 15:33
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Apelação
-
11/03/2019 15:33
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Apelação
-
11/03/2019 15:33
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Apelação
-
11/03/2019 15:32
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Apelação
-
07/08/2018 16:41
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
07/08/2018 16:38
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
07/08/2018 16:31
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
07/08/2018 16:28
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
07/08/2018 16:21
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
18/06/2018 07:40
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
12/01/2018 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-01-12.
-
11/01/2018 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/01/2018 10:18
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
18/09/2017 11:17
[ThemisWeb] Julgado procedente o pedido
-
13/09/2017 08:42
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
-
24/06/2017 14:30
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2016 15:45
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
06/07/2016 12:14
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2016 12:08
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
30/05/2016 07:53
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
15/09/2015 09:24
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2015 08:51
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2015 14:50
[ThemisWeb] Declarada incompetência
-
18/06/2015 11:32
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2015 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2014 10:04
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2014 10:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/04/2014 13:24
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
09/04/2014 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2012 10:44
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2012 12:07
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2012 12:35
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2012 12:27
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
15/03/2012 12:58
Distribuído por sorteio
-
15/03/2012 12:58
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2014
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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