TJPI - 0800193-86.2024.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 12:13
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 12:13
Baixa Definitiva
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07/07/2025 12:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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07/07/2025 11:04
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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07/07/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 06:05
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 04/07/2025 23:59.
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02/07/2025 09:26
Juntada de petição
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11/06/2025 03:03
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800193-86.2024.8.18.0026 APELANTE: MARIA DE NAZARE SANTOS SILVA Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO NÃO RECONHECIDO.
INTERESSE DE AGIR.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria de Nazare Santos Silva contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em face do Banco C6 Consignado S/A.
A autora alega descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato que afirma não ter celebrado.
Postula a declaração de nulidade contratual, indenização por danos morais e materiais, exibição do contrato e repetição de indébito.
A petição inicial foi indeferida sob o fundamento de ausência de comprovação de tentativa de solução administrativa, sendo o processo extinto sem resolução do mérito com base no art. 485, I, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é necessário o esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento de ação judicial em relação de consumo bancária; (ii) determinar se a ausência de citação do réu impede o julgamento do mérito da causa com base na teoria da causa madura.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O esgotamento da via administrativa não constitui condição para o exercício do direito de ação, conforme entendimento consolidado com fundamento no art. 5º, XXXV, da CF/1988, que garante o livre acesso ao Poder Judiciário independentemente de prévia tentativa administrativa.
A exigência de prévio requerimento administrativo para ações que discutem relações de consumo viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, não havendo suporte legal que condicione o ajuizamento da demanda à comprovação de pedido junto à instituição financeira.
A ausência de citação do réu impede o julgamento da causa com base na teoria da causa madura, conforme previsão do art. 515, § 3º, do CPC, pois inviabiliza o contraditório e a instrução probatória necessária para análise do mérito.
A anulação da sentença e o retorno dos autos à origem são medidas que se impõem para garantir o devido processo legal e o pleno exercício do direito de defesa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: O ajuizamento de ação judicial não está condicionado à prévia tentativa de solução administrativa, sendo garantido o livre acesso ao Poder Judiciário nos termos do art. 5º, XXXV, da CF/1988.
A ausência de citação do réu impede o julgamento imediato do mérito, sendo inaplicável a teoria da causa madura nesses casos.
A extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir não se justifica quando demonstrado o vínculo de consumo e a utilidade da demanda para o esclarecimento dos fatos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 485, I, e 515, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, AC nº *00.***.*90-25, Rel.
Des.
Luiz Felipe Silveira Difini, j. 27.12.2010; TJ-SE, AC nº 201800830208, Rel.
Des.
Alberto Romeu Gouveia Leite, j. 26.02.2019; TJ-PR, AI nº 0056291-04.2020.8.16.0000, Rel.
Juiz Marco Antônio Massaneiro, j. 28.12.2020.
RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE NAZARE SANTOS SILVA, contra sentença exarada nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS” (Processo nº 0800193-86.2024.8.18.0026 – 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI), ajuizada contra o BANCO C6 CONSIGNADO S/A, ora apelado.
A parte autora ajuizou a ação originária relatando, em síntese, que estão sendo descontados do seu benefício previdenciário valores referentes a um contrato de empréstimo gerado pela Instituição financeira demandada sem a observância de requisitos indispensáveis para a sua validade.
Assevera, que na hipótese deve incidir as normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que relacionada a nulidade do contrato supostamente firmada com instituição bancária, no que se objetiva o pagamento de dano moral, a exibição do contrato e repetição do indébito dos valores indevidamente descontados.
O d.
Magistrado a quo, prolatou despacho determinando a emenda da inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, para o fim de que o autor apresentasse comprovante de que requereu formalmente ao réu, antes do ingresso da ação, de pedido administrativo para apresentação do contrato impugnado.
Devidamente intimada, a parte autora se manifestou aos autos, alegando ter sido encaminhado pedido junto ao e-mail do banco réu, mas não obteve nenhuma resposta.
Por sentença, o MM.
Juiz a quo indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, por não ter a parte autora comprovado a existência de pedido administrativa, ou que o mesmo tenha sido negado ou dele não se tenha obtido resposta.
Irresignada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, alegando que a demanda gira em torno de contratos fraudulentos, ou seja, de contratos que não foram aderidos pela parte apelante.
Sendo, portanto, impossível a produção de prova de fatos negativo, cabendo à apelada, conforme art. 373, II, do CPC, comprovar que os contratos foram realizados pelo autor/apelante.
Afirma ser prescindível o esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da ação contra o banco requerido e que consta anexados aos autos todos os documentos pertinentes para o deslinde da demanda, devendo assim ser dado prosseguimento ao feito, e, ao final da instrução processual, seja a ação julgada totalmente procedente.
Ademais, sustentou as mesmas alegações firmadas quando do ajuizamento da ação, referente a ilegalidade do contrato, objeto da ação originária.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso de apelação.
Intimado, o Banco apelado apresentou suas contrarrazões requerendo o não provimento do recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. É o relatório.
VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores Julgadores, a APELAÇÃO CÍVEL merece ser CONHECIDA, eis que nela se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.
Pretende o apelante a reforma da sentença que extinguiu a ação sem julgamento de mérito, ante o indeferimento da petição inicial, por entender não restar configurado o interesse de agir da autora, uma vez que não providenciou previamente pedido administrativo junto à instituição bancária apelada.
A recorrente nesta oportunidade alega sucintamente, a desnecessidade de pedido administrativo por se tratar de relação de consumo, invocando ainda o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Razão assiste à recorrente.
Isso porque já é pacífico o entendimento segundo o qual não há necessidade de esgotamento da via administrativa para a propositura de ação, sendo perfeitamente cabível que a parte interessada recorra diretamente ao Poder Judiciário para a obtenção de seu direito, com base em preceito constitucional que dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito” (Artigo 5º, XXXV da Constituição Federal).
Prevalece aqui o magistério de Alexandre de Moraes: “Inexiste a obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a parte possa acessar o Judiciário.
Registre-se que a Constituição Federal de 1988, diferentemente da anterior, afastou a necessidade da chamada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado, pois já se decidiu pela inexigibilidade de exaurimento das vias administrativas para obter-se o provimento judicial, uma vez que exclui a permissão, que a Emenda Constitucional nº 7 à Constituição anterior estabelecera, de que a lei condicionasse o ingresso em juízo à exaustão das vias administrativas, verdadeiro obstáculo ao princípio do livre acesso ao Poder Judiciário.” (MORAES, Alexandre de.
Direitos Humanos Fundamentais.
Teoria Geral.
Comentários aos arts. 1º à 5º da Constituição da Republica Federativa do Brasil.
Doutrina e Jurisprudência. 2. ed.
São Paulo: Atlas S.A., 1998, p. 199.) Vê-se, pois, que a utilização da via administrativa não é condição para que se acione o Judiciário, mas sim uma opção do autor, sendo desnecessária a comprovação de prévio pedido administrativo para que a parte ingresse com a demanda, eis que tal condição não é legalmente imposta. É que o direito do acesso à Justiça, garantia constitucional, não está condicionado a qualquer óbice de natureza administrativa, bastando apenas que o autor preencha as condições genéricas e específicas da ação para ingressar em Juízo.
Dessa forma, a parte autora não está obrigada a esgotar a via administrativa antes de ajuizar a ação, sob pena de afronta ao acesso à Justiça, como dito, constitucionalmente previsto no art. 5º, XXXV, da CF.
Portanto, correta a via eleita adotada, bem como evidenciada a utilidade da propositura da demanda, de sorte que há de ser reformada a sentença, ora hostilizada.
Neste sentido é a jurisprudência, litteris: “APELAÇÃO CÍVIL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
OBRIGAÇÃO DO ESTADO.
INTERESSE DE AGIR EXISTENTE.
INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
JULGAMENTO COM BASE NO ART. 515, § 3º, DO CPC.APELAÇÃO PROVIDA.” (TJ-RS - AC: *00.***.*90-25 RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Data de Julgamento: 27/12/2010, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/03/2011). “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E FALTA DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO – PRELIMINARES REJEITADAS – DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA JUNTADOS – INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA – ACESSO À JUSTIÇA ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE – INTERESSE DE AGIR CONSTATADO – (...) – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – UNÂNIME.” (Apelação Cível nº 201800830208 nº único0021443-75.2016.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Alberto Romeu Gouveia Leite - Julgado em 26/02/2019) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DECISÃO QUE DETERMINA EMENDA DA INICIAL PARA COMPROVAR PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO – NECESSIDADE DE REFORMA - DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA AJUIZAR AÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, XXXV DA CF - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJ-PR - ES: 00562910420208160000 PR 0056291-04.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Marco Antônio Massaneiro, Data de Julgamento: 28/12/2020, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/01/2021) Registre-se por fim, que da análise detida dos autos, observa-se a inexistência de citação do banco apelado, o que impossibilita um julgamento preciso e necessário acerca da pactuação contratual, bem como do direito da parte recorrente às pretensões que pleiteia com este processo.
Desta feita, não há como aferir a validade ou a existência do suposto contrato sem a instrução da causa, sob o risco de incorrer no cerceamento do direito da autora quanto aos pleitos expostos na ação em análise.
Deste modo, não estando o processo pronto para julgamento, não é possível a aplicação da Teoria da Causa Madura à espécie.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO, no sentido de ANULAR a sentença recorrida, e não estando a causa madura para julgamento, determino o retorno dos autos ao juízo de origem, para seu regular processamento e julgamento. É o voto. / Teresina, 03/06/2025 -
09/06/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:19
Conhecido o recurso de MARIA DE NAZARE SANTOS SILVA - CPF: *96.***.*74-91 (APELANTE) e provido
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03/06/2025 13:05
Conhecido o recurso de MARIA DE NAZARE SANTOS SILVA - CPF: *96.***.*74-91 (APELANTE) e provido
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02/06/2025 10:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2025 12:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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22/05/2025 09:05
Juntada de petição
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16/05/2025 00:41
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:19
Expedição de Intimação de processo pautado.
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15/05/2025 09:19
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800193-86.2024.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DE NAZARE SANTOS SILVA Advogado do(a) APELANTE: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 23/05/2025 a 30/05/2025 - Relator: Des.
Haroldo Rehem.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de maio de 2025. -
14/05/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/05/2025 20:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/02/2025 11:35
Juntada de petição
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21/11/2024 10:14
Conclusos para o Relator
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18/11/2024 09:57
Juntada de manifestação
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01/11/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 08:42
Conclusos para o Relator
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01/07/2024 16:11
Juntada de manifestação
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25/06/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 24/06/2024 23:59.
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19/06/2024 16:11
Juntada de petição
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30/05/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 20:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/05/2024 11:56
Recebidos os autos
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02/05/2024 11:56
Conclusos para Conferência Inicial
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02/05/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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