TJPI - 0800123-12.2025.8.18.0066
1ª instância - Vara Unica de Pio Ix
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 09:01
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2025 07:35
Decorrido prazo de ANTONIO RAFAEL DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 06:11
Publicado Despacho em 18/06/2025.
-
18/06/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 15:43
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 02:29
Decorrido prazo de ANTONIO RAFAEL DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 03:47
Decorrido prazo de ANTONIO RAFAEL DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 03:47
Decorrido prazo de ANTONIO RAFAEL DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 05:15
Publicado Despacho em 15/05/2025.
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15/05/2025 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800123-12.2025.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: ANTONIO RAFAEL DA SILVAREU: INSS DESPACHO A parte autora apresentou pedido de impugnação ao laudo médico.
Entretanto, verifica-se que o referido laudo foi elaborado por perito judicial devidamente nomeado por este Juízo, profissional dotado de competência técnica, que apresentou laudo conforme as disposições do art. 473 do Código de Processo Civil, com exposição clara, metodologia adequada e conclusões fundamentadas.
Ademais, embora a parte autora alegue inconformidade com o resultado, não trouxe aos autos elementos técnicos ou jurídicos capazes de comprometer a validade do laudo pericial.
Assim, mantenho o laudo médico como elemento probatório válido nos autos.
Ainda, considerando que não houve pedido de esclarecimentos ao perito, dou por encerrada a prova técnica e determino, nesta oportunidade, o pagamento dos honorários periciais por meio do Sistema AJG.
Ressalto que a perícia judicial não ratificou a perícia administrativa, no sentido de afastar a alegada incapacidade da parte autora.
Diante disso, concluo que o caso não conduz à improcedência liminar do pedido, nos termos do art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Não tendo havido acordo entre as partes e afastada a improcedência liminar do pedido, oferecida contestação pela parte requerida, intime-se a parte autora para que, caso queira, ofereça réplica no prazo de 15 dias.
Dispenso, nesta oportunidade, a realização de audiência de conciliação, considerando que o INSS, por razões justificáveis, usualmente não se faz representar nesses eventos, além do expressivo volume de processos pendentes nesta unidade, o que demanda a otimização da força de trabalho.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
13/05/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 15:32
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 01:20
Decorrido prazo de INSS em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 14:22
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 05:16
Decorrido prazo de ANTONIO RAFAEL DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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14/03/2025 03:02
Decorrido prazo de INSS em 13/03/2025 23:59.
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26/02/2025 09:00
Decorrido prazo de ANTONIO RAFAEL DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 12:25
Nomeado perito
-
23/01/2025 11:02
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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