TJPI - 0802044-37.2024.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Sede ( Ufpi)
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:52
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 10:33
Juntada de Petição de manifestação
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0802044-37.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA DO CARMO PORTELA DO REGO MONTEIRO, JOAO FRANCISCO DO REGO MONTEIRO REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
I - RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos pela parte requerida GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, em face da sentença prolatada nos autos da ação, que julgou procedente em parte os pedidos da exordial, prolatada em ID 75024533.
Em síntese, o embargante opôs Embargos de Declaração, constante do ID 76110381, tempestivamente, alegando ser a sentença prolatada omissa, contraditória e obscura.
Pugna pelo recebimento e total provimento do recurso para sanear a omissão, contradição e obscuridade quanto ao julgamento do processo, enfrentando-se os vícios destacados no recurso, em meio aos efeitos infringentes dos Embargos e ao aspecto da incumbência do encargo probatório.
Dispensados os demais dados para relatório, consoante o disposto no art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, devendo, portanto, serem conhecidos.
Assim, devem ser analisados os embargos à luz da legislação.
Do cabimento dos embargos, a Lei nº 9.099/95 assim dispõe: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
O Código de Processo Civil, em seu corpo, assim dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Analisando a fundo os embargos de declaração apresentados, vejo que não existe qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, senão vejamos: Na fundamentação, este magistrado deixou claro seu entendimento acerca do litígio em apreço, baseando-se nos elementos juntados ao processo, nos pedidos formulados pela parte autora, e em todas as provas apresentadas, e se pronunciando sobre todos os pontos possíveis, o que gerou o julgamento pela procedência em parte dos pedidos da exordial, logo não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
Desta maneira, vê-se de forma indubitável que toda a argumentação levantada pelo embargante leva ao entendimento que pretende simplesmente a modificação da sentença, através de uma revisão a ser feita pelo próprio magistrado de 1º grau, por não concordar com o entendimento que este magistrado exarou em sentença no que tange ao seu pedido, utilizando-se dos embargos de declaração para tentar sanar o vício inexistente.
Ora, os embargos de declaração têm a finalidade de possibilitar o suprimento de omissão ou o esclarecimento de contradição e obscuridade eventualmente verificadas em decisão judicial, não sendo o meio processual adequado à nova análise das questões já decididas e da revisão das provas.
A atribuição de efeito modificativo aos Embargos de Declaração somente se justifica em casos excepcionais, de nulidade de pleno direito, erro material ou premissa equivocada, e desde que presente uma das hipóteses de cabimento dos mesmos (omissão, contradição ou obscuridade), o que não se verifica na hipótese em exame.
Em assim sendo, rejeito os embargos de declaração em referência.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e com base nas razões fáticas e jurídicas expendidas, CONHEÇO os Embargos de Declaração, pois tempestivos, mas por não vislumbrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença proferida, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA JECC Teresina Zona Leste 2 Sede - UFPI Cível -
28/07/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0802044-37.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA DO CARMO PORTELA DO REGO MONTEIRO, JOAO FRANCISCO DO REGO MONTEIRO REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE ATO ORDINATÓRIO FINALIDADE: INTIMAR a parte recorrida para que tome conhecimento dos Embargos de Declaração opostos tempestivamente ao ID 76110381 e apresente as devidas contrarrazões, dentro do prazo legal, se assim desejar.
TERESINA, 23 de maio de 2025.
PATRICIA MELO DE CARVALHO JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível -
21/07/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/06/2025 10:38
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 03:29
Decorrido prazo de LETICIA DE AMORIM PEREIRA em 30/05/2025 23:59.
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27/05/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0802044-37.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA DO CARMO PORTELA DO REGO MONTEIRO, JOAO FRANCISCO DO REGO MONTEIRO REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE ATO ORDINATÓRIO FINALIDADE: INTIMAR a parte recorrida para que tome conhecimento dos Embargos de Declaração opostos tempestivamente ao ID 76110381 e apresente as devidas contrarrazões, dentro do prazo legal, se assim desejar.
TERESINA, 23 de maio de 2025.
PATRICIA MELO DE CARVALHO JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível -
23/05/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 01:13
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 01:13
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0802044-37.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA DO CARMO PORTELA DO REGO MONTEIRO, JOAO FRANCISCO DO REGO MONTEIRO REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA
I - RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de relação de consumo, uma vez que a parte autora e ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) em seus arts. 2º e 3º.
Presente, outrossim, o requisito objetivo para a configuração da relação de consumo, qual seja, o fornecimento de serviços ou produtos por parte do requerido, conforme o art. 3º, §2º, também do CDC.
Tendo em vista a verossimilhança das alegações da parte autora, bem como sua condição de hipossuficiente técnica e econômica, defiro a inversão do ônus da prova a seu favor, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
A demanda deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor, aplicável no caso vertente por força de seu artigo 3º, parágrafo 2º, perante o qual a responsabilidade do réu, como prestador de serviços, é, inclusive, de caráter objetivo, consoante se infere do disposto no artigo 14 do referido Código.
E, nos termos do parágrafo 3º deste mesmo artigo, o fornecedor somente não será responsabilizado quando provar: "I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Também dispõe o art. 927 de nosso Código Civil: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
No caso em exame, a parte ré não trouxe nenhuma defesa ou prova capaz de desconstituir o direito da parte autora, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, CPC).
Observa-se, assim, que a negativação é indevida.
Ressalto, ainda, que a parte autora comprovou documentalmente a ocorrência da negativação em questão.
No caso, a parte autora pretende a reparação para arcar com os danos morais sofridos.
Entendo ser suficiente para cumprir com o caráter punitivo-pedagógico, bem como sendo suficiente para não ocasionar enriquecimento sem causa das partes envolvidas.
Ressalto que a modalidade danosa moral, objeto da presente demanda, deve ser analisada in re ipsa, ou seja, sem a necessidade de comprovar cabalmente a existência do dano, bastando a presunção decorrente da comprovação da conduta do réu e do nexo causal, o que se apresenta nos presentes autos.
No que diz respeito ao dano material, resta por comprovado que os atos da parte ré acarretaram consequências danosas à parte requerente.
Desta forma, declaro inexistentes os débitos em relação ao objeto da presente demanda, na quantia de R$ 11.280,79 (onze mil duzentos e oitenta reais e setenta e nove centavos), bem como condeno a parte requerida ao pagamento da repetição em dobro do valor do que foi pago deste serviço, totalizando R$ 22.561,58 (vinte e dois mil, quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta e oito centavos).
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela parte Requerente e pela Requerida e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e com base nas razões fáticas e jurídicas expendidas, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR inexistente o débito da parte autora com a parte requerida, relativo ao objeto desta demanda, e para CONDENAR a parte requerida: 1) A pagar à parte requerente a quantia de R$ 22.561,58 (vinte e dois mil, quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta e oito centavos) da repetição em dobro do valor do que foi pago indevidamente, acrescidos de juros de 1% a.m, desde a citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação, com base na tabela expedida pela Justiça Federal; 2) Excluir o nome da parte autora do cadastro de protestos do cartório competente e do banco de dados de inadimplentes, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, a contar da intimação pessoal da parte ré, da sentença, fixando multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, em caso de descumprimento, até o limite de dez dias; 3) Pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA JECC Teresina Zona Leste 2 Sede - UFPI Cível -
14/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 09:20
Julgado procedente em parte do pedido
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08/01/2025 15:43
Juntada de Petição de manifestação
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08/01/2025 12:14
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 12:40
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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17/12/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 18:15
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 02:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/09/2024 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 11:38
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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27/09/2024 11:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 28/04/2025 09:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
-
27/09/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 16:14
Juntada de Petição de manifestação
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08/08/2024 12:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/04/2025 09:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
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08/08/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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