TJPI - 0859175-76.2023.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
28/07/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 14:11
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
16/07/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 09:57
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 12:42
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0859175-76.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de medicamentos, Padronizado] AUTOR: ERICA COSME DA SILVA SOARES REU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por ÉRICA COSME DA SILVA SOARES, alegando a existência de vício na sentença proferida.
Alega o embargante que a decisão judicial deixou de se manifestar sobre ponto essencial da controvérsia, consistente no direito à aplicação da multa cominatória prevista na decisão liminar, diante do alegado descumprimento da medida judicial anteriormente deferida.
Sustenta que o descumprimento da ordem de fornecimento do medicamento Belimumabe (Benlysta) pela UNIMED foi reiterado, conforme noticiado nos autos por meio das petições de ID 50467008 e ID 60706260, o que atrai a incidência da penalidade previamente fixada, qual seja, multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), nos termos do ID 49904941.
Por fim, requer que a decisão seja integrada para que reconheça expressamente o direito à cobrança da multa anteriormente fixada, possibilitando sua liquidação e execução futura.
Em sua manifestação, o embargado alegou que a sentença enfrentou suficientemente todos os pontos relevantes da demanda e que a pretensão da parte embargante visa apenas à rediscussão do mérito sob o disfarce de omissão.
Sustenta também que a multa tem caráter eventual e coercitivo, não sendo cabível sua aplicação automática sem a demonstração de resistência injustificada ao cumprimento da ordem judicial.
Ao final, requer que os embargos sejam julgados improcedentes.
Era o que havia a relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O caso discutido refere-se a ação de obrigação de fazer ajuizada por paciente portadora de lúpus eritematoso sistêmico, com o objetivo de obter o fornecimento de medicamento prescrito (Belimumabe), bem como indenização por danos morais.
A tutela de urgência foi deferida, determinando-se à operadora ré que fornecesse o medicamento sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 60.000,00.
A sentença julgou parcialmente procedente a demanda, confirmando a tutela e afastando a indenização por danos morais.
O ato embargado foi no sentido de confirmar a obrigação de fazer, reconhecendo a abusividade da recusa do plano de saúde ao tratamento prescrito.
Contudo, não se manifestou sobre o pedido da parte autora quanto à incidência da multa fixada na decisão liminar, diante do alegado descumprimento.
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido deve ser acolhido parcialmente.
De fato, conforme se observa, houve omissão relevante, pois a sentença deixou de se manifestar sobre a aplicação da multa cominatória anteriormente fixada, embora tal tema tenha sido objeto de requerimento expresso por parte da autora, devidamente fundamentado e instruído com documentos nos autos.
O ponto é relevante e indispensável para a futura liquidação do valor da multa, caso se entenda que houve, de fato, descumprimento da ordem judicial em tempo oportuno.
Além disso, a decisão liminar de ID 49904941 fixou expressamente a penalidade, nos seguintes termos: “DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida, para determinar que a parte ré disponibilize o medicamento Belimumabe (Benlysta) e o respectivo procedimento ambulatorial, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), limitadas a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).” Portanto, embora a sentença tenha confirmado a obrigação de fazer, deixou de indicar, de forma expressa, a subsistência e exigibilidade da multa fixada em caso de descumprimento da decisão liminar, o que inviabiliza sua execução posterior e compromete a efetividade da tutela jurisdicional.
Assim, reconheço que a sentença deve ser integrada para suprir tal omissão.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração apenas para integrar a sentença de ID 75492197, suprindo a omissão apontada, e determinar que subsiste a multa cominatória fixada na decisão liminar de ID 49904941, no valor de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento, limitada a R$ 60.000,00, passível de apuração e liquidação em fase própria.
A multa incidirá a partir da ausência de fornecimento do medicamento prescrito com data superior ao 25º dia do fornecimento do medicamento anterior.
Demais pontos da sentença permanecem inalterados.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 25 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
07/07/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0859175-76.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de medicamentos, Padronizado] AUTOR: ERICA COSME DA SILVA SOARES REU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CERTIDÃO Certifico que, nesta data, os embargos de declaração são tempestivos.
Intimo para contrarrazões.
O referido é verdade e dou fé.
TERESINA, 28 de maio de 2025.
LAIANE DOS SANTOS OLIVEIRA 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
25/06/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 13:16
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/06/2025 14:45
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 23:04
Juntada de Petição de apelação
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06/06/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 11:45
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 05:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 05:32
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 03:13
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0859175-76.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de medicamentos, Padronizado] AUTOR: ERICA COSME DA SILVA SOARES REU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA ÉRICA COSME DA SILVA SOARES ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra UNIMED TERESINA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Disse ser portadora de Lúpus Eritematoso Sistêmico (LES), com complicações renais severas, doença esta classificada na CID-10 pela OMS e reconhecida como grave e crônica.
Alegou que, após tentativas fracassadas de tratamento com imunossupressores tradicionais, foi prescrito por médica especialista o uso do medicamento Belimumabe (Benlysta), aprovado pela ANVISA e recomendado por agências reguladoras internacionais como FDA, EMA, NICE e CADTH.
Afirmou que solicitou administrativamente a cobertura do tratamento, o qual foi negado pela operadora sob a alegação de que o referido medicamento não possui indicação aprovada no rol da ANS para a patologia da autora.
Em razão da negativa, ingressou com a presente demanda, requerendo, em sede liminar, o fornecimento do tratamento prescrito e, ao final, sua condenação definitiva, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
Pediu a condenação da requerida na obrigação de fazer consistente no custeio e disponibilização do anticorpo monoclonal Belimumab (Benlysta) e o respectivo procedimento ambulatorial de pulsoterapia e na obrigação de pagar indenização por danos morais – em valor não inferior à R$ 10.000,00 (dez mil reais) –, decorrente dos prejuízos causados pelo empecilho injustificado e genérico que retardou o correto tratamento da parte autora.
A tutela antecipada foi deferida por este juízo, determinando à ré o fornecimento do medicamento conforme a prescrição médica.
A autora noticiou, entretanto, dificuldades reiteradas no cumprimento integral e tempestivo da ordem judicial, motivo pelo qual também requereu a majoração da multa diária inicialmente fixada.
A parte ré apresentou contestação sustentando, em síntese, que sua negativa está amparada nos critérios objetivos definidos no contrato de prestação de serviços, bem como no rol da ANS, cuja observância, segundo entende, seria obrigatória, em virtude de sua natureza supostamente taxativa.
Defende, ainda, que não houve urgência no caso concreto e que sua conduta está dentro dos limites legais e contratuais, o que afastaria qualquer possibilidade de ilicitude ou dever de indenizar.
A autora apresentou réplica refutando os argumentos defensivos.
Sustenta que o contrato firmado com a ré prevê expressamente a cobertura de enfermidades listadas na CID-10 e que, portanto, havendo prescrição médica fundamentada, eficaz e respaldada por evidências científicas, não pode a operadora recusar o custeio do tratamento indicado.
Argumenta que o §13 do art. 10 da Lei 9.656/98 impõe às operadoras a obrigação de custear tratamentos não previstos no rol da ANS, desde que haja comprovação de eficácia ou recomendação por órgãos nacionais ou internacionais de renome.
Informa, ainda, sucessivos atrasos na efetivação do fornecimento do medicamento, descumprindo a decisão judicial, e requer a majoração da multa. É o relatório.
Decido.
Julgo antecipadamente o pedido, posto que a matéria é exclusiva de mérito, como se verá.
Cinge-se a controvérsia a verificar se o medicamento Belimumabe (Benlysta), para tratamento de Lúpus Erimatoso Sistêmico, doença inflamatória autoimune grave que pode afetar múltiplos órgãos e tecidos, deve ser custeado pelo plano de saúde.
Sobre o tema, conforme o atual entendimento da Corte Superior, de fato, é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim.
Nesse sentido: 1.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. 2.
No que diz respeito ao medicamento de uso domiciliar, a jurisprudência dominante e mais recente do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim (arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 - atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021). (REsp 1.692.938/SP, Rel.
Ministro Ricardo Viilas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021, DJe 4/5/2021). 3.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.019.333/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 10/4/2023.) Ainda sobre a questão, o STJ entende que o medicamento para tratamento domiciliar de que trata o art. 10, VI, da Lei 9.656/1998 é aquele prescrito pelo médico e que deve ser adquirido por pessoas físicas em farmácias de acesso ao público para administração em ambiente externo à unidade de saúde, sem necessidade de intervenção ou supervisão direta de profissional de saúde habilitado, isto é, o medicamento diretamente adquirido nas farmácias e autoadministrado pelo paciente, cuja indicação não tenha por fim substituir o tratamento ambulatorial ou hospitalar, nem esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar.
Confira-se: 1. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim.
Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021). 2.
A medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como tratamento domiciliar (é de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida). 3.
Os medicamentos receitados por médicos para uso doméstico e adquiridos comumente em farmácias não estão, em regra, cobertos pelos planos de saúde. 4.
No âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a assistência farmacêutica está fortemente em atividade, existindo a Política Nacional de Medicamentos (PNM), garantindo o acesso de fármacos à população, inclusive os de alto custo, por meio de instrumentos como a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME). 5. É possível, com base na Súmula nº 168/STJ, inadmitir embargos de divergência quando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estiver no mesmo sentido do acórdão combatido. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 9/12/2022.) No caso dos autos, o medicamento prescrito pelo médico assistente do recorrido é um fármaco para uso intravenoso, que deve ser, obrigatoriamente, administrado com a supervisão direta de profissional habilitado em saúde, não sendo considerado, portanto, como tratamento domiciliar, mas de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida, sendo indevida, portanto, a negativa de cobertura pelo plano de saúde.
Na hipótese dos autos, o medicamento prescrito pelo médico assistente- ID 49881634- é um fármaco para uso intravenoso, que deve ser, obrigatoriamente, administrado com a supervisão direta de profissional habilitado em saúde, não sendo considerado, portanto, como tratamento domiciliar, mas de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida, sendo indevida, portanto, a negativa de cobertura pelo plano de saúde.
Em consulta ao bulário da Anvisa, verifica-se que o medicamento Benlysta (Belimumabe) é prescrito para tratamento adjuvante em pacientes a partir de 5 anos de idade com lúpus eritematoso sistêmico (LES) ativo, que apresentam alto grau de atividade da doença (ex: anti-DNA positivo e baixo complemento) e que estejam em uso de tratamento padrão para LES, incluindo corticosteroides, antimaláricos, AINEs ou outros imunossupressores.
Isto é, o medicamento deve ser ministrado por via intravenosa e requer a sua aplicação por profissional de saúde habilitado, na forma de gotejamento (infusão).
Deste modo, tem-se que o medicamento prescrito, o Benlysta, não é fármaco que pode ser autoadministrado, não se equiparando, portanto, ao medicamento para tratamento domiciliar, a que alude o art. 10, VI, da Lei 9.656/1998.
Nesse cenário, portanto, deve ter cobertura obrigatória pela operadora do plano de saúde A jurisprudência do STJ para o caso é nesse sentido: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
DOENÇA AUTOIMUNE GRAVE.
MEDICAMENTO.
USO DOMICILIAR.
ADMINISTRAÇÃO INTRAVENOSA.
SUPERVISÃO DE PROFISSIONAL DE SAÚDE HABILITADO.
NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "1. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim.
Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021). 2.
A medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como tratamento domiciliar (é de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022). 2.
No caso em exame, o medicamento prescrito pelo médico assistente para tratamento de Lúpus Erimatoso Sistêmico é de uso intravenoso e, portanto, de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida, exigindo administração assistida por profissional de saúde habilitado, razão pela qual a negativa de cobertura é indevida. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.601.205/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/6/2023.
Somado a isso, houve disposição clara de o medicamentos é registrado pela ANVISA, conforme: Dessa forma, deve-se frisar que a utilização do fármaco se mostra imprescindível para a boa terapêutica da autora, conforme expressamente elencado no laudo médico.
Isso fica mais evidente porque, conforme descrito pelo médico competente, ela já fez uso de diversas outras medicações e tratamentos, mas que foram todos ineficazes.
No ponto, deve-se frisar que não houve a indicação de nenhum outro tratamento capaz de satisfazer as necessidades de saúde da agravada, ônus processual da recorrente.
Logo, independente do prisma que se olhe a situação – se antineoplásicos ou se excluídos em decorrência do rol taxativo –, a recusa de cobertura é abusiva.
A recusa da cobertura de tratamento por operadora de plano de saúde, por si só, não configura dano moral, notadamente quando fundada em razoável interpretação contratual.
A responsabilidade civil por dano moral exige a demonstração da conduta ilícita, resultado lesivo e nexo de causalidade (artigos 186 e 927 do CC).
No caso, entendo que a recusa da cobertura de tratamento por operadora de plano de saúde, por si só, não configura dano moral, notadamente quando fundada em razoável interpretação contratual.
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência (ID 4990494), julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais e: a) DETERMINO ao réu (UNIMED) que cubra e forneça à parte autora o medicamento BELIMUMABE 400MG - Uso contínuo- 600MG ENDOVENOSO A CADA TRINTA DIAS ( ID 75098682 e ID 75098680.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Custas e despesas “ex lege”.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte requerida no pagamento dos honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor da causa.
Decorridos os prazos legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 15 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
16/05/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 14:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/05/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 14:17
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 14:42
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 17:40
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2024 22:19
Juntada de Petição de manifestação
-
16/07/2024 11:01
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2024 09:39
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/07/2024 09:39
Recebidos os autos.
-
12/07/2024 09:38
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/07/2024 09:38
Recebidos os autos.
-
12/07/2024 09:38
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
11/07/2024 11:03
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
26/03/2024 08:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
-
26/03/2024 08:26
Recebidos os autos.
-
15/03/2024 08:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
-
15/03/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 08:12
Audiência Conciliação designada para 11/07/2024 11:10 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum.
-
13/03/2024 14:35
Recebidos os autos.
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13/03/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 08:26
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 08:26
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 08:26
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 13:39
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 08:28
Juntada de Petição de manifestação
-
08/12/2023 04:00
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2023 20:25
Juntada de Petição de diligência
-
30/11/2023 06:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2023 15:49
Recebidos os autos.
-
29/11/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 15:46
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 15:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/11/2023 09:55
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2023 09:30
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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