TJPI - 0807416-73.2023.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara Civel de Teresina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:17
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 09:16
Juntada de Certidão
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24/06/2025 15:47
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2025 01:02
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807416-73.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Irregularidade no atendimento, Repetição do Indébito] AUTOR: JOSE CARLOS CANINDE BEZERRA, ANDERSON NOGUEIRA DE MEDEIROS REU: KALOR PRODUCOES PROPAGANDA E MARKETING LTDA - ME CERTIDÃO CERTIFICO QUE, nesta data, que os embargos declaratórios foram apresentados tempestivamente.
Intimo a parte embargada para no prazo de 05 dias, querendo, apresentar manifestação acerca dos embargos declaratórios O referido é verdade e dou fé.
TERESINA-PI, 12 de junho de 2025.
MARILIA BRITO DO REGO Secretaria da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
12/06/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 04:22
Decorrido prazo de KALOR PRODUCOES PROPAGANDA E MARKETING LTDA - ME em 09/06/2025 23:59.
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20/05/2025 01:09
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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19/05/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807416-73.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Irregularidade no atendimento, Repetição do Indébito] AUTOR: JOSE CARLOS CANINDE BEZERRA, ANDERSON NOGUEIRA DE MEDEIROS REU: KALOR PRODUCOES PROPAGANDA E MARKETING LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais com pedido de repetição de indébito, ajuizada por José Carlos Canindé Bezerra, representado por sua curadora Ana Alzira Azevedo de Souza, e por Anderson Nogueira de Medeiros, em face de Kalor Produções Propaganda e Marketing Ltda.
Os autores narram que, no dia 16 de outubro de 2022, participaram do evento “Micarina Meio Norte”, promovido pela empresa ré.
Afirmam que, naquele dia, adquiriram os abadás e pulseiras de acesso ao evento – parte em espécie de terceiros, e parte diretamente no guichê oficial da organizadora.
No momento da entrada no evento, relatam ter sido abordados por seguranças que, de forma truculenta, rasgaram os abadás e arrancaram as pulseiras de todos do grupo, alegando que teriam sido adquiridas de forma irregular (com cambistas).
Apesar de parte das entradas ter sido comprada diretamente da organizadora, inclusive com comprovante, os autores afirmam que foram impedidos de acessar o evento e que tiveram o reembolso recusado.
Alegam que o autor José Carlos, pessoa com deficiência (retardo mental), ficou emocionalmente abalado com a situação.
Foi registrado boletim de ocorrência e diversos documentos foram juntados aos autos, como laudos médicos, comprovantes de compra dos ingressos, fotografias, e conversas com testemunhas.
Requereram a condenação da ré em danos materiais (R$ 340,00), danos morais (R$ 15.000,00 para cada autor, totalizando R$ 30.000,00) e repetição do indébito.
A parte ré foi citada e apresentou contestação, argumentando, em síntese, que a segurança do evento apenas cumpriu com sua função de garantir o acesso regular ao evento e que a aquisição de abadás fora dos canais oficiais não garante autenticidade dos mesmos.
Alegou inexistência de falha na prestação de serviço e pugnou pela improcedência da ação.
Houve réplica, com reafirmação dos pedidos iniciais e juntada de documentos complementares, como recibos e laudos atualizados.
A instrução foi realizada, com juntada de atestados, petições e manifestação da curadora.
Constam nos autos diversos documentos que corroboram a narrativa dos autores, inclusive material audiovisual e relatos sobre o impacto emocional causado, especialmente no autor José Carlos. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Quanto a quaestio posta sob apreciação deste Juízo, intenta a parte autora ressarcimento de prejuízos materiais e morais que aduz ter suportado em decorrência dos defeitos apresentados pelo veículo. É incontroverso que a requerida atua como fornecedora de serviços (organização de eventos) e os autores se enquadram como consumidores finais, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
A relação contratual foi devidamente comprovada, inclusive com a juntada de comprovantes de aquisição de ingressos tanto em espécie quanto por meio de cartão de crédito diretamente no guichê oficial.
Tocante ao mérito da matéria versada nos autos, destaco que o Estado brasileiro adotou, no art. 186, caput, do Código Civil, a responsabilidade civil subjetiva, decorrente da cláusula geral da incolumidade das esferas jurídicas, ensejando responsabilização do indivíduo que comete ato ilícito em detrimento de outrem.
Assim, dispõe o art. 186, caput, do Código Civil, in verbis: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Outrossim, uma vez descumprida a obrigação primária de não lesar o próximo, dispõe o art. 927, caput, da Lei Substantiva acerca do mecanismo do dever de indenizar, como incidência da obrigação secundária de indenizar, ipsis litteris: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Analisando as provas coligidas nos autos, não houve comprovação de que os ingressos utilizados fossem falsificados, bem como, os autores apresentaram o boletim de ocorrência e registros documentais da abordagem Configurada, portanto, falha na prestação do serviço, gerando a responsabilidade objetiva da ré, conforme art. 14 do CDC.
Tocante aos danos patrimoniais, restou comprovado nos autos dispêndio suportado pelos requerentes que compraram os ingressos e não usufruíram do evento.
Diante da recusa indevida de reembolso e da frustração do serviço, é cabível a devolução em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.
No que se refere ao dano moral e sua valoração, embora não haja uma prefixação legal dentro da qual o magistrado trabalhe discricionariamente, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que “a fixação do valor da compensação pelos danos morais deve balizar-se entre a justa composição e a vedação do enriquecimento ilícito, levando-se em consideração o critério da proporcionalidade, bem como as peculiaridades de cada espécie. (...) (REsp nº 881009/RJ, 3ª TURMA do STJ, Rel.
NANCY ANDRIGHI, julgado em 10/05/2011, unânime, DJe 24/05/2011).
Nesta linha de pensamento, deve o arbitramento judicial do montante da indenização considerar, especialmente, as consequências do ocorrido, com a necessidade de se fixar um valor com caráter retributivo-compensatório da dor e tribulação suportada, e repressivo-censório da conduta, evitando novas e desagradáveis práticas congêneres, contudo, pautando-se pela moderação e serenidade, para afastar uma suposta fonte de enriquecimento injustificado.
A abordagem descrita nos autos extrapola os limites da razoabilidade, especialmente diante do fato de envolver pessoa com deficiência intelectual, conforme detalhado e comprovado nos autos.
A humilhação pública, a violência, a recusa de acesso ao evento mesmo após pagamento, e a ausência de estorno imediato caracterizam lesão a direito da personalidade, ensejando reparação por dano moral.
Conforme jurisprudência consolidada, inclusive do STJ, é possível a configuração de dano moral mesmo quando a vítima não possui plena consciência do ato (como no caso de incapazes), bastando a violação objetiva a direito da personalidade (REsp 1.245.550/MG).
Nessa toada, observo que não se trata de “mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação, ou sensibilidade exacerbada”, mas sim de abalos fortes de natureza psicológica ocasionados ao autor, decorrentes da conduta ilícita do réu.
Nesse diapasão, à guisa do entendimento que vem sendo adotado pelos tribunais pátrios, ponderando as condições do réu, da vítima, do bem jurídico lesado e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem assim atento às demais circunstâncias do caso, entendo como razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO, EM PARTE, os pedidos articulados na exordial, pelo que: a) Condenar a ré à repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, no valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) para o autor José Carlos Canindé Bezerra e R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais) para o autor Anderson Medeiros, corrigidos a partir do desembolso e com juros legais desde a citação; b) CONDENO requerido a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais à parte requerente, com correção monetária pelo INPC a contar da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ - "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento").
Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, monetariamente corrigidos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 15 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
15/05/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 11:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/03/2025 23:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/02/2025 20:52
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 20:52
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 10:32
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/11/2024 10:32
Recebidos os autos.
-
28/11/2024 10:32
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
27/11/2024 08:51
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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26/11/2024 15:22
Juntada de Petição de manifestação
-
26/11/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 03:18
Decorrido prazo de KALOR PRODUCOES PROPAGANDA E MARKETING LTDA - ME em 09/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 09:35
Juntada de Petição de manifestação
-
13/08/2024 09:34
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2024 11:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
-
08/08/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 11:26
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
05/08/2024 13:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/06/2024 09:37
Recebidos os autos.
-
14/05/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 09:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/02/2024 09:34
Conclusos para julgamento
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17/02/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 12:14
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2024 07:16
Juntada de Petição de manifestação
-
08/01/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 13:16
Juntada de Petição de manifestação
-
02/10/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 15:21
Juntada de Certidão
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12/09/2023 11:26
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2023 09:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/08/2023 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 11:03
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 14:29
Juntada de Petição de manifestação
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03/03/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 12:06
Conclusos para despacho
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27/02/2023 11:51
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 11:50
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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