TJPI - 0802745-58.2023.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 14:11
Baixa Definitiva
-
05/06/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 14:11
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
05/06/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 06:14
Decorrido prazo de DAVI LIMA DE FREITAS em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 11:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:05
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802745-58.2023.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Auxílio-invalidez] AUTOR: DAVI LIMA DE FREITAS REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
I - RELATÓRIO Davi Lima de Freitas ajuizou ação de aposentadoria por invalidez contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), alegando, em síntese, que é portadora de portador de fibromialgia e depressão severa.
Para provar o alegado juntou documentos. (ID n. 41737305 e seguintes).
Este juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, determinou a citação do réu designou perito para a realização de perícia médica na parte autora. (ID n. 52843411) Laudo pericial acostado no ID n. 59360766.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação de forma tempestiva, conforme certidão de ID n. 63640753.
Alegando, em síntese, o não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, eis que não resta presente a incapacidade da parte requerente.
A parte autora apresentou manifestação sobre o laudo médico pericial. (ID n. 67150673) Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O julgamento é realizado independentemente da produção de outras provas, eis que os elementos de convicção necessários para o deslinde da causa já constam dos autos.
No mais, não emergindo dos autos circunstância que infirmem a seriedade e a idoneidade do laudo pericial e de seu subscritor, profissional devidamente habilitado perante o Juízo, homologo-o para que emane seus jurídicos efeitos. À míngua de preliminares e questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
O pedido é improcedente.
Dispõe o artigo 201, inciso I, da Constituição Federal que “a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada”.
De outra parte, os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença estão regulados pelos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, in litteris: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Destarte, para o gozo de tais benefícios, o postulante deve preencher requisitos legalmente impostos, quais sejam: incapacidade para o exercício do trabalho ou atividade habitual, qualidade de segurado e carência legal.
Para comprovação de eventual invalidez da parte autora foi determinada a realização de perícia médica.
Não há dúvida sobre a idoneidade da profissional indicado pelo Juízo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pela parte autora, que atestou, após perícia médica, que não há doença incapacitante atualmente, não havendo razão para desconstituir ou relativizar o laudo pericial apresentado.
O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido.
Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
A parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade da profissional indicada para este mister.
Ademais, o nível de especialização apresentado pelo médico perito é indubitavelmente suficiente para promover a análise do quadro clínico apresentado nos autos.
Não há necessidade de que seja especialista nas patologias mencionadas pela parte autora.
Conforme entendimento consolidado na TNU – Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, a realização de perícia por médico especialista só se faz necessária em casos excepcionalíssimos e de elevada complexidade, como, por exemplo, aqueles que envolvem doenças raras, o que não se verifica na hipótese em apreço.
A prova pericial médica é firme e minuciosa e não há qualquer ilegalidade maculando o trabalho do médico perito, profissional experiente, sem qualquer interesse no processo e cujo nível de especialização é indubitavelmente suficiente para promover a análise do quadro clínico apresentado pela parte autora.
Assim, apresentado o laudo com clareza e objetividade às respostas aos quesitos formulados, de modo que não há motivos para se questionar a conduta do perito, tampouco determinar a realização de nova perícia.
Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões periciais, não se divisa do feito nenhum elemento que tenha o condão de desconstituir o laudo apresentado, ressaltando-se que, sobre os atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes.
No caso em tela, o laudo médico pericial (ID n. 59360766) concluiu que a parte autora não está atualmente incapacitada ao desempenho do labor.
Destarte, a prova pericial conclusiva quanto à ausência de incapacidade laboral da autora impõe a improcedência do pedido inicial, porquanto não restaram preenchidos os requisitos para a concessão de quaisquer dos benefícios em comento.
Prescindível, por isso, discutir acerca da carência e da qualidade de segurada, porquanto os requisitos são cumulativos.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade, a teor do que dispõe o artigo 98, § 3º, do Código Processo Civil.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Tribunal competente, observadas as formalidades de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa no Sistema PJe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campo Maior - PI, data registrada pelo sistema.
Juiz (a) de Direito respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
12/05/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 02:47
Decorrido prazo de DAVI LIMA DE FREITAS em 29/04/2025 23:59.
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24/03/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 17:11
Julgado improcedente o pedido
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22/11/2024 10:34
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 11:22
Conclusos para decisão
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19/11/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 11:21
Juntada de Certidão
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19/10/2024 03:12
Decorrido prazo de DAVI LIMA DE FREITAS em 18/10/2024 23:59.
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17/09/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 03:41
Decorrido prazo de DAVI LIMA DE FREITAS em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 09:11
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
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13/07/2024 03:27
Decorrido prazo de DAVI LIMA DE FREITAS em 12/07/2024 23:59.
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25/06/2024 19:11
Juntada de Petição de laudo pericial
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25/06/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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18/05/2024 05:18
Decorrido prazo de DAVI LIMA DE FREITAS em 16/05/2024 23:59.
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29/04/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 16:28
Nomeado perito
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04/11/2023 08:22
Conclusos para despacho
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04/11/2023 08:22
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 12:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/06/2023 11:11
Juntada de Petição de documento comprobatório
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02/06/2023 11:04
Juntada de Petição de documentos
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02/06/2023 10:58
Juntada de Petição de documentos
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31/05/2023 21:09
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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