TJPI - 0803473-53.2020.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara Civel de Teresina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 11:57
Conclusos para despacho
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23/06/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 11:56
Evoluída a classe de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/06/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 12:17
Recebidos os autos
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05/06/2025 12:17
Juntada de Petição de despacho
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13/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0803473-53.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Tratamento médico-hospitalar] APELANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO APELADO: EDBERTO EUCLIDES ARAUJO NETO EMENTA PROCESSUAL CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I – Constata-se que não houve a regularização do pleito recursal, assim, considerando que o preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal essencial ao conhecimento do recurso, segundo o art. 1.007, § 4º, do CPC, de modo que a sua irregularidade conduz à atividade preclusiva, com a incidência da deserção.
II – Recurso não conhecido.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível, interposta por UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, nos autos da TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE (OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE LIMINAR) , proposta pelo Apelante, em desfavor de EDBERTO EUCLIDES ARAUJO NETO, ora apelado.
Em id. nº 22918358, foi determinada a intimação do Apelante para proceder com o recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de deserção.
Intimado (id. nº 23440282), o Apelante deixou transcorrer, in albis, o prazo sem realizar o recolhimento do preparo. É o Relatório.
DECIDO No tocante à admissibilidade recursal, este Relator determinou a intimação do Apelante para recolher em dobro o preparo recursal, considerando as disposições do art. 1.007, § 4º, do CPC, que aduz o seguinte, in verbis: “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...); § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” Quando intimado para recolher o preparo, o Apelante permaneceu inerte, não regularizando o pleito recursal, assim, considerando que o preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, essencial ao conhecimento do recurso, segundo o art. 1.007, § 4º, do CPC, de modo que a sua irregularidade conduz à atividade preclusiva, com a incidência da deserção.
Nesse sentido, comunga com esse entendimento os seguintes precedentes jurisprudências, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - AI: 01001476620228269054 SP 0100147-“66.2022.8.26.9054, Relator: Fábio Bernardes de Oliveira Filho, Data de Julgamento: 01/03/2023, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 01/03/2023).” “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DESERÇÃO.
AUSENCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO RECURSAL.
INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DO BENEFÌCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA SUPOSTAMENTE DEFERIDA NA ORIGEM OU RECOLHIMENTO DAS CUSTAS EM DOBRO NÃO ATENDIDA.
MANTIDO O RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, uma vez concedido o benefício da justiça gratuita na origem, não há necessidade de se renovar o pedido em âmbito recursal.
Precedente da Corte Especial. 2.
Hipótese em que a parte recorrente foi intimada para comprovar estar amparada pela concessão da justiça gratuita, alegadamente deferida na origem, ou recolher em dobro o preparo, consoante o disposto no § 4º do art. 1.007 do CPC, porém, quedou-se inerte. 3.
No caso, junto às alegações da parte, não é trazido nenhum documento que comprove a concessão do benefício da gratuidade judiciária ou do recolhimento do preparo, devendo ser mantida a deserção. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 61447 BA 2019/0216114-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/11/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020).” Com efeito, o descumprimento quanto ao recolhimento do preparo ou macula a regularidade recursal, implicando em deserção e o não conhecimento do recurso.
Nesse sentido, confere ao Relator a prerrogativa legal de negar-lhe o conhecimento, quando o recurso for inadmissível, na forma disposta no art. 932, III, do CPC, in verbis: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...); III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” Ante o exposto, NEGO o CONHECIMENTO da Apelação Cível, considerando a sua manifesta DESERÇÃO, a teor do art. 1.007, § 4º, do CPC.
Custas ex legis.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, PROCEDA-SE com o ARQUIVAMENTO e com a devida BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, após as providências de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, IMEDIATAMENTE.
Teresina – PI, data e assinatura eletrônicas. -
11/02/2025 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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04/02/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 09:55
Conclusos para despacho
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15/10/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 19:08
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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16/08/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 03:27
Decorrido prazo de EDBERTO EUCLIDES ARAUJO NETO em 19/06/2024 23:59.
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19/06/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 13:07
Julgado procedente o pedido
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18/01/2024 21:41
Conclusos para despacho
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18/01/2024 21:41
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 21:41
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 03:36
Decorrido prazo de EDBERTO EUCLIDES ARAUJO NETO em 12/12/2023 23:59.
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07/11/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 11:35
Determinada diligência
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07/11/2023 11:35
Decretada a revelia
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21/07/2023 12:20
Conclusos para despacho
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21/07/2023 12:20
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 12:19
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 23:22
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 23:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 12:41
Conclusos para despacho
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08/03/2023 12:41
Expedição de Certidão.
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21/11/2022 14:21
Juntada de Petição de manifestação
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22/09/2022 11:15
Expedição de Certidão.
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22/09/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2022 13:33
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/06/2022 23:59.
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17/05/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 09:06
Conclusos para despacho
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02/05/2022 09:05
Expedição de Certidão.
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10/02/2022 00:31
Decorrido prazo de EDBERTO EUCLIDES ARAUJO NETO em 09/02/2022 23:59.
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10/02/2022 00:31
Decorrido prazo de EDBERTO EUCLIDES ARAUJO NETO em 09/02/2022 23:59.
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10/02/2022 00:31
Decorrido prazo de EDBERTO EUCLIDES ARAUJO NETO em 09/02/2022 23:59.
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24/01/2022 23:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/12/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 12:28
Conclusos para despacho
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29/11/2021 12:27
Juntada de Certidão
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15/01/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2020 16:45
Juntada de Petição de manifestação
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26/03/2020 17:39
Juntada de Petição de petição
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07/03/2020 00:47
Decorrido prazo de EDBERTO EUCLIDES ARAUJO NETO em 05/03/2020 23:59:59.
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07/03/2020 00:41
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/03/2020 23:59:59.
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14/02/2020 10:20
Conclusos para decisão
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14/02/2020 10:20
Recebidos os autos
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10/02/2020 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2020 19:07
Juntada de Petição de diligência
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10/02/2020 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2020 00:00
Processo redistribído por alteração de competência do órgão [SEI 23.0.000045629-2]
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09/02/2020 21:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/02/2020 19:31
Expedição de Mandado.
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09/02/2020 19:29
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2020 18:20
Concedida a Medida Liminar
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09/02/2020 18:12
Remetidos os Autos (Decisão) para Plantão Judiciário
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09/02/2020 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2020
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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