TJPI - 0800024-12.2024.8.18.0055
1ª instância - Vara Unica de Itainopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:12
Publicado Sentença em 29/07/2025.
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30/07/2025 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 14:16
Juntada de Petição de manifestação
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis DA COMARCA DE ITAINÓPOLIS Rua Helvídio Nunes, 46, Centro, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800024-12.2024.8.18.0055 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Tarifas] INTERESSADO: FRANCISCA DORALICE DE MOURA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentado pelo BANCO BRADESCO S.A em desfavor de FRANCISCA DORALICE DE MOURA, partes qualificadas nos autos.
O impugnante sustenta excesso de execução ao afirmar que a fase de cumprimento de sentença está sendo processada por valor acima do que seria devido.
Afirma que o valor devido é de R$ 10.174,85, restando assim caracterizado o excesso de execução no valor de R$ 16.823,66.
Houve reconhecimento do excesso de execução pelo impugnado em sua manifestação de id. 77313708. É o relatório.
Fundamento e decido.
No caso dos autos, observada a concordância do impugnado/exequente em id. 77313708 dos cálculos apresentados pelo impugnante/executado em ids. 65830069 e 65830071, verifico que a solução já se encontra dada em harmonia com a vontade das partes, não me parecendo salutar negar a prestação jurisdicional pretendida.
Ao Poder Judiciário cumprirá tão somente homologar o reconhecimento da procedência da demanda, sendo que se dispensa maior instrução.
Nesse sentido, HOMOLOGO por SENTENÇA o reconhecimento da PROCEDÊNCIA do pedido formulado na IMPUGNAÇÃO, anuindo, pois, com o excesso de execução alegado pelo impugnante e, por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, III, ‘a’ c.c 924, II, todos do CPC.
Condeno a parte impugnada em custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do excesso de execução, estando sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade processual deferida.
Aplico ainda à espécie o art. 90, § 4º, do CPC, devendo ser reduzida à metade a verba honorária fixada nesta decisão, considerando que no caso concreto o impugnado/credor concordou com os termos do incidente, reconhecendo o excesso na execução, devendo ser reduzida à metade a verba honorária ora estabelecida.
Com o trânsito em julgado: DETERMINO, observadas as cautelas da lei, a expedição de: a) alvará no valor de R$ 6.474,49 (seis mil quatrocentos e setenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), acrescidos de eventuais juros e correções legais, a ser retirado do montante depositado judicialmente em id. 65830070, em favor da parte autora FRANCISCA DORALICE DE MOURA, a ser transferido para conta de sua titularidade, cujos dados bancários são: Agencia: 937, Conta: 42929-5, Banco Bradesco S/A, CPF: *32.***.*13-31; b) alvará no valor de R$ 3.700,36 (três mil e setecentos reais e trinta e seis centavos), acrescidos de eventuais juros e correções legais, a ser retirado do montante depositado judicialmente em id. 65830070, relativo aos honorários sucumbenciais e contratuais, em favor do causídico, a ser transferido para conta de sua titularidade, cujos dados bancários são: MATHEUS RODRIGUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CNPJ: 55.***.***/0001-30, dados bancários, agência: 1989, OP: 003, conta corrente: 00003913-1, Banco Caixa Econômica Federal.
Intime-se o banco requerido para informar os dados bancários para recebimento da quantia remanescente.
Apresentados os dados bancários pelo executado/impugnante, AUTORIZO A EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ no valor remanescente, qual seja, R$ 16.823,66 (dezesseis mil e oitocentos e vinte e três reais e sessenta e seis centavos).
Intime-se ainda a parte requerida para pagamento das custas finais, no prazo de 15 dias.
Considerando que atualmente as tarefas de Baixa e Arquivamento podem ser realizadas separadamente, determino a BAIXA dos autos, independente de conclusão dos trâmites relacionados à cobrança de custas finais, na forma do Ofício-Circular Nº 157/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI (SEI 23.0.000033566-5).
Ato contínuo, realizados os procedimentos necessários à cobrança das custas finais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários, cumpra-se.
ITAINÓPOLIS-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itainópolis -
25/07/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 14:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/07/2025 14:13
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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11/07/2025 12:42
Conclusos para decisão
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11/07/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 11:24
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2025 08:19
Publicado Despacho em 10/07/2025.
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11/07/2025 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis Rua Helvídio Nunes, 46, Centro, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800024-12.2024.8.18.0055 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Tarifas] INTERESSADO: FRANCISCA DORALICE DE MOURA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO INTIME-SE o patrono da parte autora para juntada, no prazo de 15 (quinze) dias, do contrato de honorários advocatícios, nos termos alegados em id. 77313708.
ITAINÓPOLIS-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Itainópolis -
08/07/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 10:44
Conclusos para decisão
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13/06/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 10:15
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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11/06/2025 08:47
Decorrido prazo de FRANCISCA DORALICE DE MOURA em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 03:09
Publicado Despacho em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis Rua Helvídio Nunes, 46, Centro, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800024-12.2024.8.18.0055 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Tarifas] INTERESSADO: FRANCISCA DORALICE DE MOURA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste a respeito da impugnação ao cumprimento de sentença (id. 65830069) apresentada pelo executado.
Cumpra-se.
ITAINÓPOLIS-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Itainópolis -
16/05/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2025 20:33
Conclusos para despacho
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11/01/2025 20:33
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 16:25
Juntada de Petição de manifestação
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27/11/2024 03:13
Decorrido prazo de FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/11/2024 23:59.
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26/10/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 03:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 03:36
Decorrido prazo de FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO em 07/10/2024 23:59.
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06/09/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 08:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/09/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 09:56
Conclusos para despacho
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30/07/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 09:56
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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16/07/2024 03:27
Decorrido prazo de MATHEUS SOUSA SANTOS RODRIGUES em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:27
Decorrido prazo de FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO em 15/07/2024 23:59.
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13/06/2024 23:45
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 23:45
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 23:45
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 21:55
Julgado procedente em parte do pedido
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21/03/2024 05:06
Decorrido prazo de MATHEUS SOUSA SANTOS RODRIGUES em 18/03/2024 23:59.
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21/03/2024 05:05
Decorrido prazo de FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO em 18/03/2024 23:59.
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12/03/2024 11:34
Conclusos para despacho
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12/03/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 09:20
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2024 19:06
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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23/01/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/01/2024 16:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA DORALICE DE MOURA - CPF: *32.***.*13-31 (AUTOR).
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22/01/2024 13:55
Juntada de Petição de certidão
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17/01/2024 16:31
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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