TJPI - 0845091-41.2021.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 07:59
Conclusos para despacho
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21/05/2025 17:54
Juntada de Petição de manifestação
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19/05/2025 07:58
Juntada de petição
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15/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0845091-41.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DAS DORES DE SOUSA SILVA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por MARIA DAS DORES DE SOUSA SILVA, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Dano Moral ajuizada pela parte Apelante, em desfavor do Apelado.
Na sentença recorrida (id nº 20299707), o Juiz a quo considerou válida a contratação entabulada entre as partes e julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em suas razões (id nº 20299709), a parte Apelante pleiteia a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, aduzindo, em suma, a nulidade do contrato, tendo em vista que não comprovou a transferência dos valores para a conta bancária da parte Autora, uma vez que juntou um mero print de tela de computador desprovido de conteúdo probatório.
Analisando o documento juntado pelo Banco/Recorrente para fins de comprovação da transação de valores (id nº 20299691), constata-se que, de fato, se trata de print de tela de computador, portanto, desprovido de conteúdo probatório.
Contudo, extrai-se que o Banco/Apelado pugnou, em sua contestação (id nº 20299686), pela expedição de ofício à instituição financeira da parte Recorrente para fins de comprovação da aludida transferência.
Desse modo, tendo em vista que a parte Apelada pugnou, no 1º grau, pela produção de prova com relação à transferência de valores para a conta bancária da parte Apelante, o acolhimento da Apelação Cível com base exclusivamente nesse argumento implicaria manifesto cerceamento de defesa à parte Recorrida.
Assim, faz-se necessária a intimação das partes para que se manifestem acerca de eventual anulação da sentença, considerando a necessidade de produção de prova no 1º grau, para fins de comprovação de transferência dos valores eventualmente contratados, ora prova fundamental para o deslinde da causa.
Diante do exposto, em homenagem ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da eventual causa de anulação processual.
Expedientes necessários.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. -
12/05/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 15:32
Juntada de manifestação
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12/02/2025 10:05
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 03:07
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DE SOUSA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/02/2025 23:59.
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13/12/2024 10:18
Juntada de Petição de manifestação
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11/12/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/09/2024 23:01
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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28/09/2024 09:30
Recebidos os autos
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28/09/2024 09:30
Conclusos para Conferência Inicial
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28/09/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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