TJPI - 0803239-91.2023.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Sede ( Ufpi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0803239-91.2023.8.18.0164 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Oferta e Publicidade] INTERESSADO: MARIA EDUARDA NAPOLI ALVES VIANA INTERESSADO: T4F ENTRETENIMENTO S.A.
DECISÃO Defiro o pedido de cumprimento de sentença, dispensada a citação, nos termos do artigo 52, IV, da Lei 9.099/95, combinado com o artigo 513, caput, do Código de Processo Civil; Intime-se a parte devedora, na PESSOA DE SEU ADVOGADO , ou na falta deste, pessoalmente ou por seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta decisão, efetuar o pagamento da quantia certa e constante do título judicial, sob pena de pagamento de multa no percentual de 10 (dez) por cento sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil, não incidindo os honorários de advogado no valor de dez por cento, previstos no § 1º , segunda parte, do art. 523 do Novo CPC, por não serem aplicados aos Juizados Especiais, segundo orientação contida na nova redação do Enunciado nº 97 do FONAJE/2016.No caso da parte devedora proceder ao pagamento parcial, a multa de 10% (dez por cento) incidirá somente sobre o remanescente, como prescreve o artigo 523, § 2º, do Novo Código de Processo Civil; Estando intimado para, querendo, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação – EMBARGOS (art. 52, IX, da Lei 9.099/95) ;Não havendo o pagamento, de logo acrescer ao valor os 10% (dez por cento) de multa prevista retro, expedindo-se mandado de penhora e avaliação, sem prejuízo de que a parte credora indique bens à penhora, conforme dispõe o artigo 523, § 3°, do Código de Processo Civil; Alegando o executado que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, caso contrário a impugnação será liminarmente rejeitada (art.525, §5°).
Havendo embargos, impugnação, exceção de pré-executividade ou assemelhada, que serão recebidas também como embargos, a parte executada deverá garantir o juízo (Enunciado 117), incluído o valor da multa do art. 523,§1°, do CPC, intimar a parte adversa para dizer, em 15 (quinze) dias.
Cumprir.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível -
21/07/2025 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 21:17
Outras Decisões
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15/07/2025 11:23
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 11:22
Juntada de Certidão
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10/07/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 19:15
Decorrido prazo de MONICA FILGUEIRAS DA SILVA GALVAO em 08/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 09:50
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0803239-91.2023.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Oferta e Publicidade] AUTOR: MARIA EDUARDA NAPOLI ALVES VIANA REU: T4F ENTRETENIMENTO S.A.
SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) I.
RELATÓRIO Dispensados os dados para relatório, consoante o disposto no art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, devendo, portanto, serem conhecidos.
Assim, devem ser analisados os embargos à luz da legislação.
Do cabimento dos embargos, a Lei 9.099/95 assim dispõe: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
O CPC, em seu corpo, assim dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Analisando a fundo os embargos de declaração apresentados, vejo que não existe omissão, contradição ou erro material, senão vejamos.
Na fundamentação, este magistrado deixou claro seu entendimento acerca do litígio em apreço, inclusive baseando-se nos elementos juntados ao processo, tendo se pronunciado sobre todos os pontos possíveis, fundamentando sua decisão na legislação e jurisprudência majoritária.
Já a embargante, em seu recurso, tenta alterar o teor da sentença.
Desta maneira, vê-se de forma indubitável que toda a argumentação levantada pela embargante leva ao entendimento que pretende simplesmente a modificação da sentença, através de uma revisão a ser feita pelo próprio magistrado de 1º grau, por não concordar com o entendimento que este magistrado exarou em sentença, utilizando-se dos embargos de declaração para tentar sanar o vício inexistente.
Ora, os embargos de declaração têm a finalidade de possibilitar o suprimento de omissão ou o esclarecimento de contradição e obscuridade eventualmente verificadas em decisão judicial, não sendo o meio processual adequado à nova análise das questões já decididas.
A atribuição de efeito modificativo aos Embargos de Declaração somente se justifica em casos excepcionais, de nulidade de pleno direito, erro material ou premissa equivocada, e desde que presente uma das hipóteses de cabimento dos mesmos (omissão, contradição ou obscuridade), o que não se verifica na hipótese em exame.
Em assim sendo, rejeito os embargos de declaração em referência.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, CONHEÇO os Embargos de Declaração, pois tempestivos, mas por não vislumbrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença proferida, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível -
11/06/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 10:20
Outras Decisões
-
10/06/2025 07:53
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 07:53
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 07:52
Execução Iniciada
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10/06/2025 07:52
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/06/2025 12:27
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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09/06/2025 08:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/06/2025 02:00
Decorrido prazo de MONICA FILGUEIRAS DA SILVA GALVAO em 02/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 12:16
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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03/06/2025 06:36
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA SOARES VIANA FILHO em 02/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
20/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
-
17/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0803239-91.2023.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Oferta e Publicidade] AUTOR: MARIA EDUARDA NAPOLI ALVES VIANA REU: T4F ENTRETENIMENTO S.A.
SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) I.
RELATÓRIO Dispensados os dados para relatório, consoante o disposto no art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, devendo, portanto, serem conhecidos.
Assim, devem ser analisados os embargos à luz da legislação.
Do cabimento dos embargos, a Lei 9.099/95 assim dispõe: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
O CPC, em seu corpo, assim dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Analisando a fundo os embargos de declaração apresentados, vejo que não existe omissão, contradição ou erro material, senão vejamos.
Na fundamentação, este magistrado deixou claro seu entendimento acerca do litígio em apreço, inclusive baseando-se nos elementos juntados ao processo, tendo se pronunciado sobre todos os pontos possíveis, fundamentando sua decisão na legislação e jurisprudência majoritária.
Já a embargante, em seu recurso, tenta alterar o teor da sentença.
Desta maneira, vê-se de forma indubitável que toda a argumentação levantada pela embargante leva ao entendimento que pretende simplesmente a modificação da sentença, através de uma revisão a ser feita pelo próprio magistrado de 1º grau, por não concordar com o entendimento que este magistrado exarou em sentença, utilizando-se dos embargos de declaração para tentar sanar o vício inexistente.
Ora, os embargos de declaração têm a finalidade de possibilitar o suprimento de omissão ou o esclarecimento de contradição e obscuridade eventualmente verificadas em decisão judicial, não sendo o meio processual adequado à nova análise das questões já decididas.
A atribuição de efeito modificativo aos Embargos de Declaração somente se justifica em casos excepcionais, de nulidade de pleno direito, erro material ou premissa equivocada, e desde que presente uma das hipóteses de cabimento dos mesmos (omissão, contradição ou obscuridade), o que não se verifica na hipótese em exame.
Em assim sendo, rejeito os embargos de declaração em referência.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, CONHEÇO os Embargos de Declaração, pois tempestivos, mas por não vislumbrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença proferida, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível -
15/05/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/04/2025 08:25
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 06:46
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 06:46
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 09:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/10/2024 10:26
Decorrido prazo de T4F ENTRETENIMENTO S.A. em 27/05/2024 23:59.
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17/10/2024 13:30
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 03:52
Decorrido prazo de MONICA FILGUEIRAS DA SILVA GALVAO em 19/08/2024 23:59.
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05/08/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 13:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/08/2024 13:10 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
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02/08/2024 22:20
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 10:38
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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12/05/2024 05:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/05/2024 19:11
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2024 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 09:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 05/08/2024 13:10 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
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29/12/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 20:20
Juntada de Petição de documentos
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30/11/2023 20:18
Juntada de Petição de documentos
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30/11/2023 19:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/11/2024 08:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
-
30/11/2023 19:43
Distribuído por sorteio
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30/11/2023 18:45
Juntada de Petição de documento comprobatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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