TJPI - 0800118-87.2025.8.18.0066
1ª instância - Vara Unica de Pio Ix
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 02:44
Publicado Despacho em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800118-87.2025.8.18.0066 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] INTERESSADO: FRANCISCO EUFRASIO DA SILVAINTERESSADO: INSS DESPACHO Trata-se de cumprimento definitivo de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pelo INSS.
O requerimento foi apresentado pela parte exequente acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil.
Diante disso, intime-se o INSS, por meio da Procuradoria Federal, por remessa dos autos (ou meio eletrônico, se disponível), para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir as matérias indicadas no art. 535 do CPC.
Ressalto que, na ausência de impugnação aos cálculos apresentados pela parte exequente, estes serão adotados como parâmetro para a expedição de RPV ou ofício requisitório.
Em tempo, evolua-se a classe processual.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
ENIO GUSTAVO LOPES BARROS Juiz de Direito em respondência F -
01/07/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 13:21
Conclusos para despacho
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03/06/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 13:20
Processo Reativado
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03/06/2025 13:20
Processo Desarquivado
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02/06/2025 10:42
Execução Iniciada
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02/06/2025 10:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/05/2025 20:32
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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20/05/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 13:58
Baixa Definitiva
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20/05/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 13:58
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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15/05/2025 05:16
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX DA COMARCA DE PIO IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800118-87.2025.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: FRANCISCO EUFRASIO DA SILVA REU: INSS SENTENÇA Relatório Trata-se de ação previdenciária promovida por FRANCISCO EUFRÁSIO DA SILVA contra o INSS, já amplamente qualificados. É dos autos que as partes chegaram à resolução amigável do conflito.
O Ministério Público não foi provocado, ausentes as hipóteses de sua atuação. É o que há a relatar.
Fundamentação O Código Civil, ao tratar da transação, estabelece que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”, “mediante termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz” (arts. 840 e 842).
A legislação processual, a seu turno, prevê que a composição amigável da lide deve ser estimulada (art. 3º, §§ 2º e 3º, e art. 139, V, do CPC), sendo meio preferencial de solução dos conflitos trazidos ao Judiciário.
No caso em análise, não se vislumbra nenhum óbice à homologação da avença.
Em verdade, trata-se de quadro recomendável, a ser buscado insistentemente pelo poder público.
A solução consensual do litígio, nesse aspecto, tem mais chances de resolver o conflito existente entre as partes e de pacificar a parcela da sociedade afetada por ele, de maneira que o acordo informado nos autos merece homologação por este juízo.
Dispositivo Ante o exposto, HOMOLOGO a transação, resolvendo o processo em seu mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Sem condenação em custas, considerando que a transação ocorreu antes da sentença, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Além do mais, ambas as partes são beneficiárias da isenção tributária estabelecida pela Lei de Custas do Estado do Piauí (art. 8º, I, e art. 9º, V, da Lei Estadual nº 6.920/2016, combinado com o art. 5º, III, da Lei Estadual nº 4.254/1988).
Também não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, visto que as partes acordaram que cada uma deverá arcar com a remuneração de seu próprio advogado.
Considero concluída a perícia, dada a ausência de impugnação por qualquer das partes e levando em conta o desfecho do processo.
Assim sendo, cadastro nesta oportunidade a solicitação do pagamento dos honorários devidos ao perito pelo AJG.
Proclamo o trânsito em julgado desta sentença, que, diante de sua natureza, é irrecorrível.
Proceda-se à baixa imediata na distribuição.
Intimem-se as partes para que adotem as providências que entenderem necessárias, em especial a execução (pela parte autora) ou o cumprimento de sentença inverso (pelo réu).
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito F -
13/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:29
Homologada a Transação
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12/05/2025 14:40
Conclusos para despacho
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12/05/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 08:39
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 01:20
Decorrido prazo de INSS em 11/04/2025 23:59.
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09/04/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 05:15
Decorrido prazo de FRANCISCO EUFRASIO DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 10:30
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2025 00:05
Decorrido prazo de INSS em 13/03/2025 23:59.
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26/02/2025 10:25
Decorrido prazo de FRANCISCO EUFRASIO DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 13:08
Nomeado perito
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23/01/2025 09:15
Conclusos para decisão
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23/01/2025 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Comprovante • Arquivo
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