TJPI - 0802403-95.2021.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 18:33
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 18:33
Baixa Definitiva
-
10/06/2025 18:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
10/06/2025 18:33
Transitado em Julgado em 10/06/2025
-
10/06/2025 18:33
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 09:43
Juntada de manifestação
-
20/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
-
17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0802403-95.2021.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: LUISA DE OLIVEIRA SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Trata-se de apelação cível interposta por Luisa de Oliveira Sousa contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória De Nulidade Contratual C/C Repetição De Indébito C/C Indenização Por Danos Morais , movida em face do Banco Bradesco S.A.
A sentença declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado por ausência de prova do repasse dos valores contratados, condenando o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, nos termos dos artigos 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e 406 do Código Civil.
Condenou ainda o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, com base no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
O pedido de indenização por danos morais foi rejeitado, sob o fundamento de que a situação configura mero dissabor cotidiano.
A apelante Luisa de Oliveira Sousa sustenta que o banco não comprovou a contratação regular do empréstimo, caracterizando falha na prestação do serviço e prática abusiva, nos termos dos artigos 14 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Alega que a retenção indevida de valores de benefício previdenciário caracteriza dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização por dano moral, conforme súmula 479 do STJ.
Requer a reforma da sentença para condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Em contrarrazões, o apelado defende a validade da contratação, alegando que houve consentimento da parte autora e que os valores foram regularmente transferidos para conta de titularidade da apelante.
Argumenta que não houve ato ilícito ou falha na prestação do serviço que justifique a condenação por danos morais, nos termos dos artigos 373, II, do Código de Processo Civil e 188, I, do Código Civil.
Prorrogo a gratuidade de justiça deferida a Luisa de Oliveira Sousa Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o relatório, Decido I – DA ADMISSIBILIDADE A apelação interposta preenche os requisitos de admissibilidade, nos termos Código de Processo Civil.
Assim, conheço o recursos de apelação, determinando o seu regular processamento e passo ao julgamento.
II- DAS PRELIMINARES Não Há III- DO JULGAMENTO DE MERITO Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A discussão aqui versada diz respeito a comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI.
Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.
Compulsando os autos, verifica-se que o suposto contrato firmado entre as partes foi juntado ao presente feito (id. 23318935), porém, não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor objeto da suposta avença na conta bancária da parte recorrida.
Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, como decidido pelo juízo de primeiro grau, bem como a condenação da parte recorrente à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem analisar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado.
Em sendo assim, impõe-se reconhecer à parte autora o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis: “Art. 42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO. 1.
A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive. 2.
Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor.
Incidência do art. 42, § único, do CDC. 3.
O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 4.
Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023) Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem analisar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado.
Com a devida vênia, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pela instituição bancária consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela parte autora transcenderam a esfera do mero aborrecimento.
Afigura-se, portanto, necessária a condenação da instituição no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à parte.
Sabe-se,
por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.
Logo, merece reparo a sentença ao arbitrar o valor dos danos morais, uma vez que, em casos semelhantes e recentemente julgados, esta egrégia 4ª Câmara Cível tem considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
IV- DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, a, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença então condenar Banco Bradesco S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ),I.
Mantenho os demais capítulos da sentença por seus próprios fundamentos.
No que tange à condenação em honorários advocatícios, deixo majorar os honorários uma vez fixados em patamar maximo Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Teresina, a data registrada no sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
15/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:44
Conhecido o recurso de LUISA DE OLIVEIRA SOUSA - CPF: *85.***.*62-04 (APELANTE) e não-provido
-
24/03/2025 13:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUISA DE OLIVEIRA SOUSA - CPF: *85.***.*62-04 (APELANTE).
-
11/03/2025 23:16
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
10/03/2025 13:48
Recebidos os autos
-
10/03/2025 13:48
Conclusos para Conferência Inicial
-
10/03/2025 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810438-76.2022.8.18.0140
Francisco Alves da Silva
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/03/2022 09:29
Processo nº 0800098-91.2025.8.18.0100
Lusivania de Freitas Veloso
Inss
Advogado: Diego Maradones Pires Ribeiro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/01/2025 15:58
Processo nº 0838389-79.2021.8.18.0140
Luiz Carlos Neres Ferreira
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Larissa Alves de Souza Rodrigues
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/10/2021 10:54
Processo nº 0828360-96.2023.8.18.0140
Conceicao de Maria Lima de Sousa
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/05/2023 08:25
Processo nº 0838389-79.2021.8.18.0140
Luiz Carlos Neres Ferreira
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Carlos Eduardo de Souza Cabral
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/06/2025 19:14