TJPI - 0828360-96.2023.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 13:45
Baixa Definitiva
-
26/06/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 13:44
Transitado em Julgado em 11/06/2025
-
11/06/2025 08:44
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 08:44
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA LIMA DE SOUSA em 10/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 03:15
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO N.º 0828360-96.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Repetição do Indébito] AUTOR: CONCEICAO DE MARIA LIMA DE SOUSA RÉ: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e de Débito c/c.
Repetição de Indébito, Tutela Provisória de Urgência Antecipada e Compensação por Danos Morais, proposta por Conceição de Maria Lima de Sousa em face do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.
A, ambos devidamente qualificadas.
Na exordial, a parte autora alega é pessoa idosa.
Sustenta que foi surpreendida com descontos em seu benefício, no importe de R$ 6,89(seis reais e oitenta e nove centavos), decorrente de um contrato de empréstimo que não firmou (Contrato n.º 0229718943829).
Em razão de tais alegações, pugnou pela declaração de nulidade do contrato objeto dos autos, a repetição de indébito dos valores que foram descontados de sua aposentadoria, bem como a reparação pelos danos morais suportados (Id. 41592803).
Ao receber a inicial, este juízo concedeu a gratuidade da justiça em favor da autora e deixou para momento vindouro a designação da audiência de conciliação.
Ao final, fora determinada a citação da ré e a apresentação do contrato e do comprovante de transferência da operação (Id. 42580204).
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação.
No mérito, discorreu que a parte autora firmou regularmente o Contrato n.º 0229718943829.
Esclareceu, ainda, que o financiamento foi solicitado e assinado pela autora, juntando o documento aos autos.
Por fim, discorreu sobre a ausência do dever de indenizar e pugnou pela improcedência dos pedidos (Id. 43674748).
Instada a se manifestar (Id. 45352936), a parte autora apresentou réplica à contestação (Id. 47367563).
Intimada a juntar a TED aos autos (Id. 47832312), a parte ré se manifestou nos autos (Id. 49616334).
A parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica por não reconhecer sua assinatura no suposto contrato (Id. 52718065).
Intimada pelo Princípio da Cooperação a juntar extrato bancário aos autos do período de 01/01/2018 a 01/03/2018 (Id. 58742694), a parte autora se manifestou nos autos (Id. 59520964). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se pronto para julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que não há necessidade de outras provas e a matéria é unicamente de direito.
Rejeito, portanto, o pedido de produção de prova em audiência.
DO MÉRITO O débito discutido na presente demanda corresponde ao valor disposto no Contrato de empréstimo consignado n.º 0229718943829, no valor de R$ 496,08 (quatrocentos e noventa e seis reais e oito centavos) a ser pago em parcelas de R$ 6,89 (seis reais e setenta e oitenta e nove centavos).
Na narrativa constante na exordial, a autora alega que é pessoa humilde, de parcos conhecimentos, e que não celebrou o negócio discutido nestes autos.
Por esta simples narrativa, e em cotejo com a documentação acostada ao processo, é possível verificar a fragilidade da pretensão autoral.
Da análise dos documentos de Ids. 43674757, 59520981, 59520982 e 59520984 é possível verificar que, efetivamente, houve um contrato de empréstimo firmado pela parte autora.
Desnecessária é a realização de perícia grafotécnica, vez que este magistrado, ao analisar os documentos da parte autora verificou que não há divergências de grafia entre as assinaturas apostas nos documentos dos Ids. 43674757, 41592810, 41592815 e fl. 06 do Id. 43674757.
Neste ponto, em tese, admitir-se-ia a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6.º, VIII, do CDC.
Todavia, não se trata de regra absoluta de aplicação automática, pois a inversão do ônus da prova constitui critério de julgamento adotado quando constatado alguma superioridade do fornecedor em relação ao consumidor, de forma que este não tenha condições técnicas, sociais e/ou financeiras de produzir a prova.
No caso dos autos, não se justifica a inversão do ônus da prova, posto que o conjunto das provas demonstra claramente que a parte autora se beneficiou diretamente ao menos duas vezes: na quitação da dívida anterior e no recebimento do valor remanescente do empréstimo.
Deste modo, tendo sido creditado valores em favor da parte autora, não pode esta negar que tenha sido beneficiada.
A solicitação da autora pleiteando autorização deste juízo para devolução do empréstimo e cancelamento do contrato não se configura no arrependimento do contrato nos moldes do art. 420 do Código Civil, pois na petição a requerente persiste na tese de fraude na contratação.
Por todo o exposto, não tendo a autora comprovado as alegações que sustenta, tem-se que elas devem ser apreciadas a luz da legislação vigente e da prova produzida nos autos.
Assim, a parte autora não apresentou prova capaz de sustentar suas alegações, bem como a documentação juntada aos autos deixa assente que ela detinha conhecimento sobre a contratação.
O negócio, portanto, é lícito e válido.
Destarte, se a contratação do empréstimo restou devidamente comprovada nos autos e, diante da responsabilidade exclusiva da autora pela contratação dos serviços e pelo pagamento dos débitos, não há prática de ato ilícito pelo Banco e, consequentemente, não há valor a ser restituído, dano a ser indenizado nem dívida a ser declarada inexigível.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em face das razões deduzidas, com apoio na substância e inteligência das normas referidas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, e declaro extinto o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida.
Depois do trânsito, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA/PI, 13 de maio de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina ACM -
16/05/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 09:04
Julgado improcedente o pedido
-
24/02/2025 13:46
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 02/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 14:06
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 12:21
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 15:41
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 23:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 23:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 11:13
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 00:20
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 11:53
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 11:53
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 08:56
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2023 06:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 03:18
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA LIMA DE SOUSA em 20/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 08:44
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 08:42
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 04:15
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 09/08/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:42
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 10:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CONCEICAO DE MARIA LIMA DE SOUSA - CPF: *60.***.*86-91 (AUTOR).
-
31/05/2023 08:25
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802152-80.2020.8.18.0140
Joao Wilson Pereira da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Jorge Luis Sousa Rodrigues
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/03/2020 12:25
Processo nº 0800040-47.2025.8.18.0146
Sebastiao Camelo de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ricardo Silva Ferreira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/01/2025 09:49
Processo nº 0810438-76.2022.8.18.0140
Francisco Alves da Silva
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/03/2022 09:29
Processo nº 0800098-91.2025.8.18.0100
Lusivania de Freitas Veloso
Inss
Advogado: Diego Maradones Pires Ribeiro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/01/2025 15:58
Processo nº 0838389-79.2021.8.18.0140
Luiz Carlos Neres Ferreira
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Larissa Alves de Souza Rodrigues
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/10/2021 10:54