TJPI - 0800221-84.2022.8.18.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 14:46
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 14:46
Baixa Definitiva
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16/06/2025 14:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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16/06/2025 14:46
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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16/06/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:26
Decorrido prazo de MARIA IVONE BRITO DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 09/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800221-84.2022.8.18.0071 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA IVONE BRITO DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONTRATO BANCÁRIO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL FIXADO ACIMA DO PATAMAR ADOTADO PELA CÂMARA.
RECURSO EXCLUSIVO DA PARTE AUTORA PARA MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO E REPETIÇÃO EM DOBRO.
INEXISTÊNCIA DE RECURSO DO BANCO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame: Recurso de apelação interposto exclusivamente pela parte autora contra sentença que julgou procedente pedido de declaração de inexistência de débito e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e restituição simples dos valores descontados.
II.
Questão em discussão: Possibilidade de majoração do valor da indenização por danos morais e de modificação da restituição simples para devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
III.
Razões de decidir: Ainda que o valor fixado a título de dano moral se encontre acima da média usualmente aplicada pela Câmara em casos análogos, a ausência de recurso da instituição financeira impede a reformatio in pejus.
A restituição em dobro exige demonstração de má-fé por parte do fornecedor, o que não restou devidamente comprovado nos autos.
Ausente recurso da parte ré, inviável a redução do valor da indenização ou modificação da forma de restituição, devendo prevalecer a sentença nos exatos termos em que proferida.
IV.
Dispositivo e tese: Apelação conhecida e não provida.
Mantida a sentença.
Aplicação do princípio da non reformatio in pejus.
DECISÃO TERMINATIVA 1.
RELATO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA IVONE BRITO DA SILVA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. nº 0800221-84.2022.8.18.0071), ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA.
Na sentença (ID.23096263 ), o magistrado a quo, considerando a irregularidade do negócio jurídico impugnado, julgou procedente da demanda, nos seguintes termos: “Posto isto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil, para: “a) DECLARAR INEXISTENTE o contrato de empréstimo consignado objeto da ação, determinando o seu imediato cancelamento; b) CONDENAR o réu a restituir de forma simples os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, relativo ao contrato descrito, obedecido o prazo prescricional de 5 anos, com correção monetária nos termos da tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto 06/2009 do TJPI) e juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c o art. 161, § 1º, do CTN) a contar da data de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ); c) CONDENAR o réu a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, sobre o qual deve aplicar correção monetária nos termos da tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde o arbitramento.Por sucumbência mínima da autora, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento), na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Custas a cargo do réu.”.
Nas razões recursais (ID. 23096264), o apelante pleiteia, em suma, a majoração do quantum indenizatório e a condenação em dobro.
Nas contrarrazões (ID. 23096264), a instituição financeira sustenta inexistir motivos para a majoração dos danos morais.
Requer o desprovimento do recurso. 2.
FUNDAMENTAÇÃO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II.
MATÉRIA DE MÉRITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Pois bem.
Versa o caso acerca do exame do quantum indenizatório e da condenação em dobro fixado em sentença quando da anulação do contrato de empréstimo consignado objeto da demanda.
Sobre a matéria, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que, em situações tais como a da presente demanda, deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg.
TJPI. 2.
Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024 ) Por conseguinte, impõe-se a manutenção da sentença impugnada. 3.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Com fulcro no art. 85, §1º e 11, majoro os honorários recursais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
TERESINA-PI, 6 de maio de 2025. -
15/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:35
Conhecido o recurso de MARIA IVONE BRITO DA SILVA - CPF: *11.***.*08-48 (APELANTE) e não-provido
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18/02/2025 13:04
Recebidos os autos
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18/02/2025 13:04
Conclusos para Conferência Inicial
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18/02/2025 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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