TJPI - 0818989-79.2021.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 10:31
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 10:31
Baixa Definitiva
-
06/06/2025 10:31
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 10:31
Transitado em Julgado em 06/06/2025
-
06/06/2025 02:29
Decorrido prazo de MARCONI MONTEIRO MARTINS em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:29
Decorrido prazo de MAGNO BARBOSA MARTINS em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:29
Decorrido prazo de DOUGLAS MACIEL ROSAL CAVALCANTE em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:29
Decorrido prazo de LEILIANE COSTA DA MATA em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:29
Decorrido prazo de PRISCILLA MONIQUE DE OLIVEIRA em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:29
Decorrido prazo de MIKAELLA MATOS ARAÚJO em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:25
Decorrido prazo de LEDYNAY DOS SANTOS COSTA em 05/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 05:18
Publicado Sentença em 15/05/2025.
-
15/05/2025 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818989-79.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARCONI MONTEIRO MARTINS, MAGNO BARBOSA MARTINS, DOUGLAS MACIEL ROSAL CAVALCANTE REU: LEILIANE COSTA DA MATA, PRISCILLA MONIQUE DE OLIVEIRA, MIKAELLA MATOS ARAÚJO, LEDYNAY DOS SANTOS COSTA SENTENÇA RELATÓRIO (art. 489, inciso I, do CPC) Trata-se na essência de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL ajuizada por MARCONI MONTEIRO MARTINS, MAGNO BARBOSA MARTINS, DOUGLAS MACIEL ROSAL CAVALCANTE e CAMILA DUARTE SIMÕES DE REZENDE em face de LEILIANE COSTA DA MATA, PRISCILLA MONIQUE DE OLIVEIRA, MIKAELLA MATOS ARAÚJO e LEDYNAY DOS SANTOS COSTA, todos devidamente qualificados nos autos.
Pretendiam os autores obter determinação judicial para que as rés fornecessem documentos necessários à administração da Associação dos Proprietários das Unidades Autônomas do Loteamento Reserva Tropical, além de expedição de alvará judicial para administrarem a entidade, alegando terem sido eleitos em comissão provisória em assembleia de 20/05/2021 (inicial e documentos dos IDs. 17378009 e seguintes).
Liminar deferida ao ID. 18836942 determinando o fornecimento de documentos e expedindo alvará judicial.
As rés apresentaram CONTESTAÇÃO COM RECONVENÇÃO e documentos aos IDs. 20425813 e seguintes, rebatendo as alegações autorais e formulando pedidos reconvencionais de: a) revogação da tutela concedida; b) declaração de nulidade da assembleia de 10/09/2021; c) nomeação de administrador provisório imparcial.
Posteriormente, as rés solicitaram a substituição do arquivo da contestação (IDs. 20428550 e seguintes).
Petição da empresa ELLO ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIO LTDA ao ID. 20524491 informando o cumprimento da ordem judicial.
Audiência de conciliação prejudicada ante a ausência dos requerentes (ID. 26289272).
Ao ID. 72618215 os autores apresentaram manifestação alegando PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, informando que "transcorrido o tempo da gestão dos autores, conforme se depreende dos autos, a lide perdeu sua utilidade jurídica, restando esvaziado o objeto da demanda". É o que basta relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO (art. 489, inciso II, do CPC) DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO ARQUIVO DA CONTESTAÇÃO Preliminarmente, indefiro o pedido de substituição do arquivo da contestação apresentado pelas rés.
A contestação originalmente protocolada constitui ato processual consumado e válido, operando-se a preclusão consumativa.
O princípio da preclusão consumativa estabelece que, uma vez praticado validamente determinado ato processual, não pode a parte pretender repeti-lo, alterá-lo ou complementá-lo.
A tentativa de substituição não encontra amparo legal, devendo prevalecer o documento inicialmente apresentado.
DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO No presente caso, o interesse de agir dos autores deixou de existir com o transcurso do período de gestão da comissão provisória, tornando a tutela jurisdicional desnecessária, pelo que se impõe o reconhecimento da perda do objeto tanto da ação principal quanto da reconvenção.
Com efeito, uma das condições da ação é o interesse de agir, consistente na necessidade de se obter o provimento jurisdicional invocado e na utilidade desse provimento.
Vale dizer, transportando o instituto para o presente caso, essa condição da ação estaria presente se a ordem judicial postulada ainda fosse útil e necessária.
Os próprios autores reconhecem expressamente que o tempo de gestão já transcorreu, tornando sem objeto o pedido principal de garantir o exercício do mandato.
Quanto à reconvenção, seus pedidos também perderam utilidade prática: - A revogação da tutela de urgência tornou-se desnecessária pelo decurso do tempo; - A declaração de nulidade da assembleia de 10/09/2021 não produziria efeitos úteis, pois o mandato questionado já se encerrou; - A nomeação de administrador provisório para aquele período específico também perdeu objeto.
Não há, portanto, razão plausível para que se dê prosseguimento ao feito, já que não há outra questão a ser decidida.
Assim, uma decisão de mérito não importaria qualquer resultado necessário ou útil.
Destarte, apresenta-se o fenômeno da carência de ação superveniente, por falta do interesse de agir, a impor a pura e simples extinção do processo sem julgamento do mérito.
DISPOSITIVO (art. 489, inciso III, do CPC) Ante o exposto, em face da perda do objeto da presente demanda e da reconvenção, sendo este um pressuposto da ação, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, tanto em relação à ação principal quanto à reconvenção, com base no art. 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil.
Considerando o motivo de extinção do feito, cada parte arcará com os honorários de seus patronos e custas de suas ações, caso existente algum valor inadimplido.
Interposto recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
13/05/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 12:33
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
25/04/2025 18:38
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 18:38
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 22:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2025 22:35
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2025 02:29
Decorrido prazo de MAGNO BARBOSA MARTINS em 31/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:28
Decorrido prazo de MARCONI MONTEIRO MARTINS em 26/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2025 17:57
Juntada de Petição de diligência
-
19/03/2025 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2025 15:27
Juntada de Petição de diligência
-
19/03/2025 14:31
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2025 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2025 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2025 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2025 08:52
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 08:52
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 08:52
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 08:52
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 13:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/12/2024 13:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/12/2024 05:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/12/2024 03:04
Decorrido prazo de LEDYNAY DOS SANTOS COSTA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 03:17
Decorrido prazo de MIKAELLA MATOS ARAÚJO em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 03:17
Decorrido prazo de PRISCILLA MONIQUE DE OLIVEIRA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 03:17
Decorrido prazo de LEILIANE COSTA DA MATA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 03:17
Decorrido prazo de MAGNO BARBOSA MARTINS em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 03:16
Decorrido prazo de MARCONI MONTEIRO MARTINS em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 03:15
Decorrido prazo de DOUGLAS MACIEL ROSAL CAVALCANTE em 13/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2024 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2024 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2024 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 09:15
Conclusos para julgamento
-
06/08/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 03:16
Decorrido prazo de PRISCILLA MONIQUE DE OLIVEIRA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 03:16
Decorrido prazo de MIKAELLA MATOS ARAÚJO em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 03:16
Decorrido prazo de LEDYNAY DOS SANTOS COSTA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 03:16
Decorrido prazo de MARCONI MONTEIRO MARTINS em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 03:16
Decorrido prazo de MAGNO BARBOSA MARTINS em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 03:16
Decorrido prazo de DOUGLAS MACIEL ROSAL CAVALCANTE em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 03:15
Decorrido prazo de LEILIANE COSTA DA MATA em 25/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 04:06
Decorrido prazo de MARCONI MONTEIRO MARTINS em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:06
Decorrido prazo de MAGNO BARBOSA MARTINS em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:06
Decorrido prazo de DOUGLAS MACIEL ROSAL CAVALCANTE em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:06
Decorrido prazo de LEILIANE COSTA DA MATA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:06
Decorrido prazo de PRISCILLA MONIQUE DE OLIVEIRA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:06
Decorrido prazo de MIKAELLA MATOS ARAÚJO em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:06
Decorrido prazo de LEDYNAY DOS SANTOS COSTA em 07/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 08:20
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 08:20
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2022 16:18
Decorrido prazo de DOUGLAS MACIEL ROSAL CAVALCANTE em 18/04/2022 23:59.
-
16/06/2022 16:18
Decorrido prazo de MARCONI MONTEIRO MARTINS em 18/04/2022 23:59.
-
16/06/2022 16:18
Decorrido prazo de PRISCILLA MONIQUE DE OLIVEIRA em 18/04/2022 23:59.
-
16/06/2022 16:16
Decorrido prazo de LEILIANE COSTA DA MATA em 18/04/2022 23:59.
-
03/06/2022 14:11
Decorrido prazo de LEDYNAY DOS SANTOS COSTA em 18/04/2022 23:59.
-
03/06/2022 14:11
Decorrido prazo de MIKAELLA MATOS ARAÚJO em 18/04/2022 23:59.
-
03/06/2022 14:11
Decorrido prazo de MAGNO BARBOSA MARTINS em 18/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 12:12
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 12:11
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2021 11:18
Conclusos para despacho
-
12/10/2021 11:18
Juntada de Certidão
-
12/10/2021 11:18
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 00:26
Decorrido prazo de PRISCILLA MONIQUE DE OLIVEIRA em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 00:10
Decorrido prazo de LEDYNAY DOS SANTOS COSTA em 29/09/2021 23:59.
-
29/09/2021 00:33
Decorrido prazo de MIKAELLA MATOS ARAÚJO em 28/09/2021 23:59.
-
29/09/2021 00:33
Decorrido prazo de LEILIANE COSTA DA MATA em 28/09/2021 23:59.
-
27/09/2021 16:24
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2021 10:54
Juntada de Petição de diligência
-
08/09/2021 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2021 10:49
Juntada de Petição de diligência
-
07/09/2021 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2021 20:13
Juntada de Petição de diligência
-
07/09/2021 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2021 20:07
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2021 02:04
Decorrido prazo de DOUGLAS MACIEL ROSAL CAVALCANTE em 23/08/2021 23:59.
-
24/08/2021 02:04
Decorrido prazo de MAGNO BARBOSA MARTINS em 23/08/2021 23:59.
-
24/08/2021 02:04
Decorrido prazo de MARCONI MONTEIRO MARTINS em 23/08/2021 23:59.
-
16/08/2021 10:32
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2021 07:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2021 07:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2021 07:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2021 07:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2021 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 17:00
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 13:29
Juntada de Alvará
-
04/08/2021 07:44
Expedição de Mandado.
-
02/08/2021 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 15:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/08/2021 14:10
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 17:04
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2021 00:13
Decorrido prazo de MARCONI MONTEIRO MARTINS em 09/07/2021 23:59.
-
10/07/2021 00:13
Decorrido prazo de DOUGLAS MACIEL ROSAL CAVALCANTE em 09/07/2021 23:59.
-
10/07/2021 00:13
Decorrido prazo de MAGNO BARBOSA MARTINS em 09/07/2021 23:59.
-
15/06/2021 19:37
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 19:36
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 16:53
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 23:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 12:06
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801886-76.2024.8.18.0068
Manoel Antonio Geronco
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Ernesto de Lucas Sousa Nascimento
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/09/2024 18:02
Processo nº 0820943-97.2020.8.18.0140
Fernando Marcelo Braga Mendes
Francisco Mendes Nogueira
Advogado: Jose Rebello Freire Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/11/2022 15:41
Processo nº 0800118-05.2024.8.18.0040
Ismael de Sampaio Gomes
Manoel Pereira dos Santos Neto
Advogado: Eliene de Sampaio Gomes Costa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/03/2025 10:01
Processo nº 0830283-65.2020.8.18.0140
Angelita Maria da Conceicao Santos
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/05/2021 09:47
Processo nº 0754205-86.2025.8.18.0000
Marcia Danielly Santos Monteiro
Municipio de Teresina
Advogado: Natalia Maria de Lima
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/03/2025 16:21