TJPI - 0830283-65.2020.8.18.0140
1ª instância - Vara Unica de Amarante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 09:08
Recebidos os autos
-
05/06/2025 09:08
Juntada de Petição de decisão
-
13/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0830283-65.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ANGELITA MARIA DA CONCEICAO SANTOS APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL ADESIVA.
INADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE RECURSO PRINCIPAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL ADESIVA interposta por ANGELITA MARIA DA CONCEICAO SANTOS em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A, na qual, o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC.
Na sentença o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
O BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A informou o pagamento da condenação (Id 14922112), após o que a parte autora apresentou contrarrazões ao recurso de apelação (Id 14922121) e, em seguida, apelação adesiva (Id 14922124), por fim, a instituição financeira apresentou contrarrazões (Id 14922130).
Por meio da decisão de Id 15818139, por equívoco, fora realizada a admissibilidade recursal.
Após, verificando-se que não fora apresentado recurso principal pela parte ré, determinada a intimação das partes apelante/apelada, através de seus advogados, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da preliminar de não conhecimento do Recurso de Apelação Cível Adesiva em decorrência de sua manifesta inadmissibilidade, suscitada de ofício (Id. 22356829). É o que importa relatar.
Decido.
De acordo com parte da doutrina, os requisitos de admissibilidade dos recursos dividem-se em requisitos subjetivos e objetivos.
Os subjetivos são a legitimidade e o interesse.
Os requisitos objetivos são o cabimento, a tempestividade, o preparo, a regularidade forma e a inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer (exemplos: renúncia ao direito de recorrer, reconhecimento jurídico do pedido e desistência da ação ou do recurso). (Elpídio Donizetti, Curso Didático de Direito Processual Civil, Ed.
Atlas, 19ª ed. p. 943).
Deste modo, no juízo de admissibilidade deve-se averiguar a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso, pressupostos necessários para que se possa passar ao exame do mérito.
Da análise das condições de admissibilidade do recurso, observa-se que o presente Recurso Adesivo não merece ser conhecido, em razão do seu manifesto descabimento.
O recurso adesivo é caracterizado como um recurso dependente, estando seu julgamento condicionado ao fato de que o recurso principal seja interposto e admitido, conforme estabelecido nos §§ 1º e 2º do artigo 997 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, o conhecimento do recurso adesivo é inviável ante a ausência da apresentação do recurso principal.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Sentença de parcial procedência da ação – Recurso adesivo do autor – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE – O recurso adesivo é subordinado ao recurso principal, razão pela qual somente é admissível se houve a interposição deste - A inexistência de recurso principal inviabiliza a interposição do recurso adesivo – RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP – AC: 10027573820188260577 São José dos Campos, Relator.: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 05/10/2018, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/10/2018) APELAÇÃO – AÇÃO CONDENATÓRIA – RECURSO DO AUTOR – RECURSO ADESIVO INADMISSÍVEL – AUSÊNCIA DE RECURSO PRINCIPAL – INTERPOSIÇÃO SEM QUE HAJA RECURSO A SER ADERIDO – ERRO GROSSEIRO – INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL – ENTENDIMENTO DESTE E.
TJSP – MANUTENÇÃO DA R.
SENTENÇA – RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO A interposição de recurso adesivo sem que haja um recurso principal preexistente constitui erro grosseiro, pois, na condição de recurso subordinado ( CPC, art. 997, § 2º), pressupõe-se um recurso a ser aderido, cenário que, no caso, não existe .
Precedentes deste E.
TJSP.
RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10074713920218260576 São José do Rio Preto, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 19/12/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2024) Com esses fundamentos, NÃO CONHEÇO do presente RECURSO ADESIVO em decorrência de sua manifesta inadmissibilidade, com base no artigo 932, III do Código de Processo Civil.
Em tempo, torno sem efeito a decisão que repousa no id 15818139.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
22/01/2024 10:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
22/01/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
04/11/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 11:15
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
01/02/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 15:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/01/2023 10:45
Conclusos para julgamento
-
16/03/2022 06:55
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 15:47
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2021 00:29
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 00:29
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 00:29
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 06/12/2021 23:59.
-
14/11/2021 17:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/08/2021 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 19:20
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 09:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/01/2021 08:49
Juntada de Petição de manifestação
-
13/01/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 08:46
Declarada incompetência
-
08/01/2021 17:28
Conclusos para despacho
-
08/01/2021 17:28
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801206-35.2025.8.18.0140
Ana Lima Pereira
Banco do Brasil SA
Advogado: Andreia Saraiva de Deus
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/01/2025 12:50
Processo nº 0832454-53.2024.8.18.0140
Banco Hyundai Capital Brasil S.A
Jessica Morgana Barbosa Silva
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/07/2024 16:26
Processo nº 0801886-76.2024.8.18.0068
Manoel Antonio Geronco
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Ernesto de Lucas Sousa Nascimento
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/09/2024 18:02
Processo nº 0820943-97.2020.8.18.0140
Fernando Marcelo Braga Mendes
Francisco Mendes Nogueira
Advogado: Jose Rebello Freire Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/11/2022 15:41
Processo nº 0800118-05.2024.8.18.0040
Ismael de Sampaio Gomes
Manoel Pereira dos Santos Neto
Advogado: Eliene de Sampaio Gomes Costa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/03/2025 10:01