TJPI - 0010116-12.2018.8.18.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Batalha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 07:42
Decorrido prazo de R. C. VIANA DE ALMEIDA - ME em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 15:30
Juntada de Petição de manifestação
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09/07/2025 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 01:49
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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08/07/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 16:34
Expedição de Alvará.
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede Av.
Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0010116-12.2018.8.18.0017 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Compra e Venda] EXEQUENTE: R.
C.
VIANA DE ALMEIDA - ME EXECUTADO: LIVIA MARIA DA SILVA GOMES DECISÃO Chamo o feito à ordem para, com fundamento no art. 494, I, do Código de Processo Civil — aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.099/95 —, revogar a decisão anteriormente proferida (ID 78026228), em razão de erro material que compromete sua regularidade, por ter abordado matéria estranha aos autos.
De mesmo modo, em consonância com a manifestação contida nos autos (ID: 76740924), passo a decidir.
Trata-se de pedido de desbloqueio de valores penhorados judicialmente, os quais, conforme documentação juntada (ID: 76740927), são oriundos do Programa Bolsa Família.
Contudo, é sabido que tais valores possuem natureza eminentemente alimentar, destinando-se à subsistência mínima da família beneficiária, sendo, portanto, absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Ademais, o entendimento consolidado nos tribunais é no sentido de que os recursos provenientes de programas assistenciais governamentais, como o Bolsa Família (atualmente incluído no Auxílio Brasil), não se sujeitam à penhora, mesmo que estejam depositados em conta bancária, justamente por seu caráter de proteção social.
Neste sentido temos que: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
CONTA SALÁRIO.
BOLSA FAMÍLIA.
MITIGAÇÃO.
CASO CONCRETO.
IMPOSSIBILIDADE.
BAIXA RENDA.
SUBSISTÊNCIA COMPROMETIDA.
LIBERAÇÃO INTEGRAL DOS VALORES.
CONTA BANCÁRIA DIVERSA.
CARÁTER ALIMENTAR.
NÃO COMPROVAÇÃO.
BLOQUEIO MANTIDO.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A Corte Especial do c.
Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que a regra geral da impenhorabilidade das verbas previstas no art. 833, inciso IV, do CPC, pode ser mitigada, possibilitando que, em casos excepcionais, a penhora recaia sobre a remuneração do devedor para a satisfação de crédito de natureza não alimentar, quando preservado percentual suficiente para manter a dignidade do devedor e de sua família. 2.
Tratando-se de penhora de proventos salariais e auxílio governamental, os valores relatados nos autos demonstram que o bloqueio pode prejudicar a subsistência da devedora e de sua família, o que afasta a possibilidade de mitigação da regra da impenhorabilidade. 3.
Cabe ao devedor a demonstração de que os valores bloqueados possuem natureza de proventos de alimentos.
Ante a ausência da referida comprovação, não há que se falar na proteção da impenhorabilidade, mantendo-se o bloqueio efetivado. 4.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 0701550-80 .2023.8.07.9000 1786748, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 16/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/11/2023) Assim sendo, a manutenção da constrição sobre tais valores afronta os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção à subsistência, não sendo admissível, ainda que diante da existência de dívida reconhecida judicialmente.
Diante do exposto, determino o desbloqueio do valor de R$ 345,75 (trezentos e quarenta e cinco reais e oitenta e setenta e cinco centavos), em conta poupança vinculada à Caixa Econômica Federal, por se tratar de quantia oriunda de benefício assistencial de natureza alimentar, desta forma, impenhorável.
Quanto ao valor de R$ 25,01 (vinte e cinco reais e um centavo) bloqueados da conta PicPay Bank, intime-se o exequente para manifestar-se sobre o determinado valor.
Por fim, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se sobre o prosseguimento da execução no que entender de direito, sob pena de arquivamendo.
Intime-se.
Cumpra-se BATALHA-PI, 3 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Batalha Sede -
03/07/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:31
em cooperação judiciária
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01/07/2025 14:00
Conclusos para despacho
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01/07/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 20:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/06/2025 09:23
Decorrido prazo de LIVIA MARIA DA SILVA GOMES em 17/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 09:23
Decorrido prazo de LIVIA MARIA DA SILVA GOMES em 17/06/2025 23:59.
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19/06/2025 03:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/06/2025 14:15
Conclusos para decisão
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04/06/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 16:45
Juntada de Petição de manifestação
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19/05/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 01:21
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede Av.
Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0010116-12.2018.8.18.0017 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Compra e Venda] EXEQUENTE: R.
C.
VIANA DE ALMEIDA - ME EXECUTADO: LIVIA MARIA DA SILVA GOMES ATO ORDINATÓRIO Intimação das partes, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sobre as informações da ordem judicial de bloqueio obtidas do sistema SISBAJUD em nome do(a) executado(a), conforme documento inserido no id 75636515.
BATALHA, 14 de maio de 2025.
DARIO KARDECK DE CARVALHO ARAUJO FILHO JECC Batalha Sede -
14/05/2025 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2025 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 08:37
Juntada de Petição de manifestação
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19/01/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 12:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/10/2024 03:21
Decorrido prazo de R. C. VIANA DE ALMEIDA - ME em 18/10/2024 23:59.
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03/10/2024 15:00
Conclusos para decisão
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03/10/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 11:03
Juntada de Petição de manifestação
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01/10/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 15:07
Juntada de Petição de manifestação
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14/07/2024 08:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/04/2024 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 11:45
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/03/2024 11:44
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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21/02/2024 20:27
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 13:53
Homologada a Transação
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28/07/2023 10:34
Conclusos para julgamento
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28/07/2023 10:34
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 10:33
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 15:20
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2023 14:24
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 12:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 26/07/2023 12:00 JECC Batalha Sede.
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25/07/2023 12:20
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 10:46
Juntada de Petição de diligência
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13/07/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
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11/06/2023 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2023 15:48
Juntada de Petição de diligência
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31/05/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2023 11:54
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 11:54
Expedição de Mandado.
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30/05/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 11:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/07/2023 12:00 JECC Batalha Sede.
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02/09/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 12:55
Conclusos para despacho
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30/05/2022 12:54
Expedição de Certidão.
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30/09/2021 18:24
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 21:56
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 21:55
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 21:53
Distribuído por dependência
-
18/09/2021 16:59
[Projudi] Expedição de Intimação
-
18/09/2021 16:59
[Projudi] Juntada de Intimação
-
29/07/2021 09:37
[Projudi] Mero expediente
-
19/07/2021 17:06
[Projudi] Juntada de Certidão
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31/03/2021 10:50
[Projudi] Conclusos para Despacho
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31/03/2021 10:50
[Projudi] Expedição de Certidão
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11/11/2019 12:35
[Projudi] Expedição de Certidão
-
06/11/2019 10:17
[Projudi] Remetidos os Autos para Secretaria
-
06/11/2019 10:17
[Projudi] Expedição de Mandado
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06/11/2019 10:17
[Projudi] Expedição de Certidão
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27/08/2019 15:53
[Projudi] Decisão ou Despacho
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15/02/2019 13:23
[Projudi] Conclusos para Despacho
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15/02/2019 13:23
[Projudi] Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico
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13/08/2018 09:53
[Projudi] Juntada de Comprovante Citação
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06/08/2018 13:11
[Projudi] Remetidos os Autos para Secretaria
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06/08/2018 13:11
[Projudi] Audiência Una Realizada
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06/08/2018 13:11
[Projudi] Juntada de Termo de Audiência
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09/07/2018 10:56
[Projudi] Expedição de Citação
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09/07/2018 10:56
[Projudi] Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico
-
28/06/2018 09:23
[Projudi] Audiência Una Designada
-
28/06/2018 09:23
[Projudi] Audiência Una Cancelada
-
25/06/2018 11:31
[Projudi] Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico
-
28/05/2018 10:28
[Projudi] Expedição de Citação
-
28/05/2018 10:28
[Projudi] Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico
-
28/05/2018 10:26
[Projudi] Audiência Una Designada
-
28/05/2018 10:26
[Projudi] Audiência Una Cancelada
-
25/04/2018 09:40
[Projudi] Audiência Una Designada
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25/04/2018 09:40
[Projudi] Audiência Una Cancelada
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30/03/2018 21:56
[Projudi] Expedição de Citação
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30/03/2018 21:56
[Projudi] Audiência Una Designada
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30/03/2018 21:56
[Projudi] Distribuído por Sorteio
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30/03/2018 21:56
[Projudi] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2018
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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