TJPI - 0800584-89.2025.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800584-89.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MARIA DAS GRACAS ALVES DA CUNHA REU: BANCO CETELEM S.A.
S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (ID n.º 69675161), proposta por MARIA DAS GRACAS ALVES DA CUNHA em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A, ambos devidamente qualificados nos autos, onde se alega e requer o seguinte: A parte requerente é aposentada, titular do benefício previdenciário número 054.926.891-0 no valor de R$ 1.412,00 (mil, quatrocentos e doze reais), e diante das dificuldades financeiras que enfrentava, procurou a instituição financeira ré para verificar a possibilidade de adquirir um empréstimo consignado, ocasião em que acreditava ter contratado o produto desejado.
Ocorre que, ao analisar o extrato de pagamento do seu benefício, notou um desconto sob a rubrica de uma Reserva de Margem Consignável (RMC), cujo contrato foi autuado sob o n.º 97-822601138/17 com parcelas no valor de R$ 45,91 (quarenta e cinco reais e noventa e um centavos) cada, das quais foram descontadas 60 (sessenta) parcelas, perfazendo o montante total de R$ 2.754,60 (dois mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta centavos).
Em ato contínuo, entrou imediatamente em contato com a parte demandada com o escopo de esclarecer a situação, oportunidade em que foi informada que o contrato firmado foi na verdade de um cartão de crédito consignado, sendo completamente diferente daquele que acreditava e queria ter contratado.
Ademais, a parte suplicante frisou que nunca foi a intenção da autora contratar um cartão de crédito, e que até a conferência dos extratos de pagamento de benefício, acreditava estar pagando o parcelamento do produto que desejava adquirir.
Ao final, a parte autora requereu que seja julgado procedente o pedido para anular o contrato de cartão de crédito consignado número 97-822601138/17, de modo a suspender todo e qualquer desconto sob essa rubrica dos proventos da promovente; subsidiariamente, em caso de não anulação do contrato, requereu a conversão do empréstimo feito via cartão de crédito para a modalidade de empréstimo consignado comum; a condenação da parte ré a restituição em dobro referente ao valor de R$ 5.509,20 (cinco mil, quinhentos e nove reais e vinte centavos); a condenação da parte requerida no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em danos morais.
Juntou procuração e documentos (ID's n.º 69675162, 69675163, 69675164, 69675165, 69675166, 69675167, 69675168, 69675169, 69675170).
Despacho inicial (ID n.° 69820769) concedendo os benefícios da gratuidade da justiça e determinando a citação da parte ré.
Contestação (ID n.° 71327362) em que a parte requerida aduz, preliminarmente, a falta de interesse de agir, a irregularidade na procuração, defeito de representação, ausência de pretensão resistida, prescrição e decadência.
No mérito, a parte ré contestou a alegação da autora de que teria contratado empréstimo consignado em vez de cartão de crédito consignado.
Afirmou também que todas as informações sobre o produto contratado constam clara e destacadamente no contrato assinado, inclusive com a modalidade especificada como “cartão consignado”.
Informou ainda que a requerente assinou o termo de adesão e solicitou saque no valor de R$ 1.193,66 (mil, cento e noventa e seis reais e sessenta e seis centavos), com o crédito sendo depositado em sua conta bancária.
Além disso, a parte demandada alegou que, à época da contratação (07/02/2017), a demandante não possuía margem para empréstimo, apenas para o cartão consignado, e que usufruiu dos valores e não apresentou incapacidade ou vício de consentimento.
O contrato, segundo o Banco, é lícito, válido, e segue as normas legais (art. 104 do CC), incluindo a Lei n. 10.820/2003, alterada pela Lei n. 13.172/2015, que permite margem consignável de 5% (cinco por cento) para cartão.
O Banco argumentou que não houve falha na prestação de serviço, e que a inversão do ônus da prova não se aplica, já que apresentou documentos e comprovantes da operação.
Ademais, a parte suplicada apontou que a autora demorou sete anos para ajuizar a ação (em 2025), sem registrar qualquer reclamação prévia, o que levanta dúvidas sobre a boa-fé e indica tentativa de obter enriquecimento ilícito.
Sustentou também que o contrato é legítimo e que não há como convertê-lo em empréstimo pessoal, dada a diferença estrutural entre as modalidades.
Outrossim, impugnou a responsabilidade por quaisquer valores de natureza indenizatória.
Por fim, a parte promovida requereu o acolhimento das preliminares arguidas; sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.
Juntou procuração e documentos (ID’s n.° 70436676, 71042215, 71042222, 71042239, 71042746, 71042750, 71042760, 71042765, 71042774).
Réplica à contestação (ID n.° 72685462).
Despacho (ID n.° 74094415) determinando a intimação das partes para dizerem se possuem provas a produzir ou se concordavam com o julgamento antecipado da lide.
A parte requerida se manifestou no ID n.° 75253279 e requereu que seja deferida a retificação do polo passivo, a fim de que a constar no polo passivo da lide, exclusivamente, o BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (em substituição ao Cetelem).
Já a parte autora se manifestou no ID n.° 75687508 e requereu que a parte ré seja intimada para juntar o comprovante de que entregou a requerente o indigitado cartão de crédito; a solicitação de saques complementares, devidamente assinados pela requerente; comprovar que não praticou ato ilícito em desfavor da promovente; o contrato devidamente assinado pela suplicante; todas as faturas referentes ao período de 01/02/17 até os dias atuais.
Decisão saneadora (ID n.° 77389751).
A parte requerida se manifestou no ID n.° 77776259 e alegou não possuir mais provas a produzir e pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
A parte autora permaneceu inerte (ID n.° 78605511). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente determino a secretaria a retificação do polo passivo da demanda conforme determinado na decisão ID nº 77389751.
Dando prosseguimento, deve ser enfatizado que a lide estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, encontrando amparo no Código de Defesa do Consumidor, porquanto Autor e Réu inserem-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e de fornecedor, consagrados nos arts. 2º, caput, e 3º, caput, do referido Diploma Legal, tendo o STJ, relativamente a matéria, editado a Súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Extrai-se da petição inicial que a parte autora pretende seja declarada nula a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em seu benefício previdenciário, e, com isso, seja o réu compelido a se abster de efetuar descontos em sua folha de pagamento sob essa rubrica, bem como a restituir os valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
Em sua defesa, o banco réu sustenta que não há qualquer ilegalidade na contratação, tendo em vista que a parte demandante aderiu voluntariamente a contrato de cartão de crédito, o qual prevê o pagamento mediante reserva de margem consignável em folha de pagamento.
A Lei n.º 10.820/2003, que dispõe sobre autorizações de descontos em folha de pagamento, prevê em seu artigo 6º e respectivo parágrafo 5º, com a redação dada pela Lei n.º 13.172/2015: “Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. (...) § 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou; II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.” Por seu turno, no âmbito infralegal, a cláusula que prevê a reserva de margem consignável para operações com cartão de crédito em benefícios previdenciários está prevista na Resolução n.º 1.305/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social, art. 1º, que assim dispõe: “RESOLUÇÃO N.º 1.305, DE 10 DE MARÇO DE 2009.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 21 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n.º 1.212, de 10 de abril de 2002, torna público que o Plenário, em sua 151ª Reunião Ordinária, realizada em 10 de março de 2009, resolveu: Art. 1º Recomendar ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS que, relativamente aos empréstimos consignados, e respeitado o limite de margem consignável de 30% (trinta por cento) do valor do benefício, torne facultativo aos titulares dos benefícios previdenciários a constituição de Reserva de Margem Consignável – RMC de 10% (dez por cento) do valor mensal do benefício para ser utilizada exclusivamente para operações realizadas por meio de cartão de crédito.” Não obstante, a constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) exige expressa autorização do consumidor aposentado, seja por escrito ou via eletrônica, conforme prevê expressamente o art. 3º, III, da Instrução Normativa do INSS n.º 28/2008, alterada pela Instrução Normativa do INSS n.º 39/2009, conforme segue: “Artigo 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência”.
Assim, nos termos da lei de regência, os aposentados e pensionistas do INSS, além do percentual relativo a empréstimos consignados, podem comprometer, mediante autorização expressa, 5% (cinco por cento) de seu benefício para pagamento de despesas com cartão de crédito ou para saques por meio cartão de crédito.
Por consequência, os descontos em folha de pagamento sobre a reserva de margem consignável (RMC) somente são válidos e regulares se (1) o consumidor autorizar a operação de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico, (2) haja efetiva utilização do cartão de crédito para despesas em geral ou saques em dinheiro até o limite previsto em lei (5% do benefício previdenciário).
Ainda, considerando que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme teor da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, a interpretação a ser dada ao art. 6º, parágrafo 5º, inciso II, da Lei n.º 10.820/2003, com a redação dada pela Lei n.º 13.172/2015, mais favorável ao consumidor em contrato de adesão, é no sentido de que os descontos devem corresponder a saques efetivamente realizados até o limite da margem consignável.
Nesse aspecto, revela-se abusiva a conduta da instituição financeira que efetua descontos sobre a reserva de margem consignável (RMC), ainda que autorizados, sem a respectiva contraprestação, vinculados ao pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito, para o saque de valores em dinheiro.
Isso porque, com o pagamento mínimo da fatura, o consumidor compulsoriamente adere ao crédito rotativo do cartão de crédito, modalidade que não se encontra prevista na Lei n.º 10.820/2003, havendo a possibilidade de não ser quitado o contrato mediante os descontos sobre a RMC, pois mensalmente é refinanciado o saldo devedor, com juros acrescidos ao saldo em aberto da fatura do mês anterior, que por sua vez, capitaliza os juros vencidos mês a mês.
Explico.
O percentual de 5% (cinco por cento) abatido do benefício, referente à reserva de margem consignável, quase não é suficiente para amortizar o principal, tendo em vista que corresponde ao valor dos encargos mensais incidentes diante do pagamento mínimo da fatura.
Assim, sempre haverá saldo devedor a ser pago na próxima fatura, o que impõe a necessidade de refinanciamento do débito a cada novo período.
Tal fato acarreta o prolongamento indevido do débito, com endividamento progressivo e impossibilita a quitação, em detrimento do consumidor.
Portanto, a despeito da possibilidade de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável ter sido estendida aos beneficiários do INSS pela Lei n.º 13.172/2015, a vinculação da RMC ao pagamento mínimo da fatura representa inegável vantagem excessiva às instituições financeiras, tendo em vista que essa forma de pagamento gera endividamento progressivo praticamente impagável, sendo, portanto, nula essa cláusula, nos termos do art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.
A corroborar o dito, eis os seguintes julgados: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DEFERIMENTO DO PLEITO ANTECIPATÓRIO PARA SUSPENDEDER OS DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DA PARTE REQUERENTE SUPOSTAMENTE INDEVIDOS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A despeito de o agravante sustentar a existência de débito proveniente de contrato de Cartão de Crédito firmado pelo agravado, tenho que, à luz das regras e princípios norteadores das relações consumeristas disciplinadas no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, não se pode desprezar, nesse momento, a alegação deduzida na petição inicial da ação originária, pelo autor, ora agravado, de que foi procurado por um agente do Banco Réu, que lhe ofereceu uma excelente proposta de empréstimo consignado em folha de pagamento, com mínima taxa de juros e outras condições super especiais para os funcionários Públicos do Estado do Maranhão, e por isso resolveu aceitar o empréstimo, sendo, entretanto, induzido a erro, uma vez que o empréstimo apresentado como consignado em folha de pagamento é feito na modalidade de saque no cartão de crédito incidindo juros exorbitantes de mais de 75% (setenta e cinco por cento) ao ano. 2.
Mostra-se inarredável, no presente caso, a incidência das regras e princípios norteadores das relações consumeristas disciplinadas no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, cabendo ao réu, ora agravante, em face da inversão do ônus da prova determinada pelo CDC, demonstrar, na fase de instrução do processo, a improcedência das alegações do autor, aqui agravado. 3.
Recurso conhecido e não provido.” (TJMA - AI nº 6.592/2014 - Terceira Câmara Cível - Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto - Publicação: 12/05/2014) “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PRAZO INDETERMINADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO CDC. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SEM PREVISÃO DE VIGÊNCIA E TAXA DE JUROS A SEREM PAGOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PROVIDO.
I.
No caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, vez que o recorrido enquadra-se como fornecedor de serviços, enquanto a recorrente figura como destinatário final, portanto, consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei.
II.
Cabe ao fornecedor, o ônus de provar que os fatos narrados pelo consumidor tenham ocorrido de modo diverso do alegado, nos termos do artigo 333, II, do CPC.
III.
Quanto aos danos morais, o Código de Defesa do Consumidor é expresso ao prever a necessidade de efetiva reparação, nos termos do art. 6º, VI e VII, de forma que a proteção da parte hipossuficiente é ampla em casos como o presente, sendo irrazoável entender-se pela exclusão dos danos morais sob o argumento de falta de provas dos transtornos sofridos.
IV.
Ficou demonstrado nos autos processuais que o cartão de crédito consignado vincula cláusulas abusivas, podendo gerar um endividamento eterno, haja vista que não foi demonstrado no contrato colacionado (fls. 54/54) o prazo de vigência da obrigação da contratante, ora apelante, bem como os juros e taxas aplicadas em tal transação bancária.
V.
Ressalte-se que ofertar ao consumidor empréstimo consignado através de cartão de crédito, sem informar de maneira clara, precisa e transparente, as condições de pagamento do crédito, viola os princípios da boa-fé objetiva, de transparência máxima e da lealdade contratuais, induzido o consumidor a pactuar em desvantagem exagerada.
VI.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo, reformando a sentença de primeiro grau, para declarar nulo o contrato firmado entre as partes (fls. 53/54) e condenar o Banco apelado ao pagamento de repetição de indébito dos valores descontados após agosto de 2011, nos termos do artigo 42 do CDC, a ser definido na fase de liquidação, bem como condenar a pagar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à título de danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês, desde a citação e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento.
VII.
Honorários advocatícios fixados no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em atenção ao disposto no art. 20, § 3º, alíneas a, b e c do CPC.
VIII.
Sentença reformada.
IX.
Apelo provido.” (TJ/MA, Apelação Cível nº. 32707/2013, Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, julgado em 20.10.14) Conclui-se, então, que a reserva de margem consignável vinculada ao pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito constitui verdadeiro desvirtuamento da modalidade prevista em lei, induzindo o consumidor em erro, sendo cabível a conversão do negócio para empréstimo consignado, com parcelas calculadas com base na taxa média de juros remuneratórios divulgada pelo BACEN – Banco Central, efetuadas as devidas compensações, ou o cancelamento dos descontos e a restituição dos valores, caso evidenciada a quitação do débito sob essa modalidade ou a ausência de utilização do cartão de crédito.
No caso concreto, o banco demandado comprovou a adesão da parte autora ao cartão de crédito consignado e a autorização para reserva da margem consignável e para os descontos do valor do pagamento mínimo da fatura na folha de pagamento do INSS.
Com efeito, em que pese a prova nos autos de que de fato existe a contratação entre as partes por empréstimo através de cartão de crédito, o réu, em nenhum momento traz prova alguma de que a autora tinha a ciência através de informações acerca da negociação realizada.
Ao contrário, quando a parte autora teve a ciência da forma da contratação realizada, que lhe é desfavorável, se insurgiu quanto a ela, vindo até o Judiciário, pleitear no sentido de que a negociação fosse desfeita, demonstrando, inclusive, que na verdade, o que pretendia era a contratação de empréstimo consignado em folha de pagamento com parcelas fixas e termo final para quitação.
Nesse contexto, autorizados os descontos e realizados os créditos em dinheiro, vinculado ao pagamento mínimo da fatura, constata-se que houve o desvirtuamento da modalidade contratual de cartão de crédito.
A situação evidenciada nos autos, assim, autoriza a conversão do saque por meio do cartão de crédito com reserva de margem consignável em empréstimo consignado, com aplicação da taxa média apurada pelo BACEN para tal modalidade na data da contratação, para efeito de cálculo das parcelas fixas no valor reservado, com manutenção desse canal, e do prazo para pagamento, mediante compensação, e, caso evidenciado o pagamento do saldo por esses critérios, revendo posicionamento anterior, a repetição deverá ser em dobro.
Destaco que a revisão da modalidade contratual não demonstra erro escusável pela ré, e, por isso, a repetição de valores deve de forma dobrada, incidindo os artigos 940 do CCB, e o art. 42, parágrafo único, do CDC.
No tocante a devolução dos valores pagos pela autora, estes deverão ocorrer de forma dobrada diante da ausência de engano justificável, na forma do art. 42 do CDC, após a dedução dos valores devidos, em razão do empréstimo consignado em folha, que pretendia celebrar, aplicando-se a taxa de juros referente a essa modalidade contratual.
Tem-se que não há que se falar em cancelamento, a hipótese exige a declaração de nulidade da cláusula contratual que estabelece a taxa de juros e encargos de cartão de crédito para que se proceda a adaptação para o contrato de empréstimo consignado na mecânica acima delineada, para fins de estabelecer o encontro de contas e estabelecer que eventual indébito em favor da autora, deve ser restituído na forma dobrada e apurado em liquidação de sentença.
Quanto ao pedido de indenização a título de danos morais, recentemente, no julgamento do REsp 2.161.428, a 3ª turma do STJ negou o pedido de indenização por danos morais feito por aposentada que contestava empréstimo consignado não contratado.
O Colegiado entendeu que nessas situações não é possível presumir o dano moral apenas pela idade avançada da vítima.
O ministro Antonio Carlos ponderou que, embora a condição etária possa ser um critério na análise da extensão do dano, "o simples fato de ser idoso não é isoladamente determinante para que o Poder Judiciário na instância especial afirme a configuração do dano moral em detrimento da conclusão exarada pelas instâncias ordinárias".
Assim, o refaço meu posicionamento e alinho-me com a atual jurisprudência do STJ de que "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n.º 2.157.547/SC, Quarta Turma).
No mesmo sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
AMEAÇA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
MERO ABORRECIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n.º 2.207.468/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023, destaquei) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2.
Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n.º 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022, destaquei) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SAQUE EM CONTA-CORRENTE E CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS.
FRAUDE RECONHECIDA.
RESSARCIMENTO DOS VALORES PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA.
HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM AFASTOU A OCORRÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL E DANO SOFRIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A responsabilidade objetiva da instituição financeira em decorrência de falha na prestação do serviço não afasta o dever de comprovação do nexo causal entre o dano sofrido e o serviço tido como falho. 2.
O saque indevido em conta-corrente não configura, por si só, dano moral, podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista. 3.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem afastou o dano moral, por entender que não houve outras consequências danosas ocasionadas pelo evento além daquelas referentes ao dano material. 4.
Para infirmar o entendimento alcançado no acórdão e concluir pela configuração dos danos morais, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, em virtude do óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. 5.
Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n.º 1.407.637/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/6/2019, DJe de 25/6/2019, destaquei) A rigor, a indenização por dano moral deve ser reservada para os casos de dor profunda e intensa, em que ocorre a violação do direito à dignidade, à intimidade, à vida privada, à honra, ou à imagem, conforme art.5º, incisos V e X da Constituição Federal, hipóteses não evidenciadas no caso em análise.
Logo, à luz do artigo 373, inciso I, do CPC, cabia à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito; entretanto, não se desincumbiu de seu ônus probatório, porque não comprovou a ocorrência de fato que extrapole aquele inerente à vida em coletividade, não se evidenciando abalo psíquico ou social que autorizem o deferimento da pretendida indenização.
Assim, improcede o pedido de dano moral.
Um ponto que merece destaque, está na aplicação do índice de correção da dívida civil.
A Corte Especial do STJ concluiu o julgamento do REsp 1.795.982, que definiu a Selic como índice a ser aplicado na correção de dívidas civis e indenizações.
Apesar disso, o relator, ministro Salomão, afirmou que suas preocupações quanto ao uso da Selic foram sanadas. É que foi sancionada, em julho do ano passado, a Lei n.º 14.905/24, que altera o Código Civil e estabelece novas regras sobre a atualização monetária e os juros.
Ela alterou o artigo 406 do Código Civil.
Pela norma, quando não forem previstos contratualmente, os juros referentes a uma obrigação serão calculados pela aplicação da Taxa Selic, deduzido do IPCA (índice de atualização monetária).
Se esse valor for negativo, os juros serão considerados zerados para o período.
Mas a norma só vale a partir de agosto de 2024.
Diante do julgamento em que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu apenas a Selic como taxa de correção.
Observe-se que o fato ocorreu em 02/2017, assim aplicável a taxa Selic como índice de correção.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1 - DECLARAR a nulidade da cláusula contratual que estipula juros e encargos de cartão de crédito e determinar adaptação do mencionado contrato às condições do mútuo consignado em folha de pagamento preservando-se o contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 1.193,66 (mil cento e noventa e três reais e sessenta e seis centavos), cujas parcelas deverão ser recalculadas, aplicando-se a taxa de juros equivalente à média de mercado vigente à época da assinatura do termo de adesão; 2 - CONDENAR o réu a restituir, de forma dobrada, os valores pagos a maior, corrigidos pela taxa Selic a contar do dispêndio, após compensação do valor recebido em conta pela autora, o que deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença; 3 - CONDENAR o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios que, desde já, fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
Nos termos da Portaria Conjunta n.º 42/2021, determino a inclusão do(a)(s) devedor(a)(es)(as) no Sistema SERASAJUD, em caso de não pagamento das custas processuais.
Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC).
Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC).
Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e.
Tribunal de Justiça.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PARNAÍBA-PI, 28 de julho de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
31/07/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 08:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/07/2025 14:44
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 07:57
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 26/06/2025 23:59.
-
02/07/2025 07:57
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ALVES DA CUNHA em 25/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 12:39
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2025 06:17
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800584-89.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MARIA DAS GRACAS ALVES DA CUNHA REU: BANCO CETELEM S.A.
D E C I S Ã O Vistos, Nos termos do art. 357 do CPC passo a decisão saneadora.
O processo não deve ser sentenciado de plano, pois não estão previstas as hipóteses dos arts. 354 usque 356, do Novo Código de Processo Civil.
Inicialmente, determino a retificação do polo passivo, fazendo constar o BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A, isso porque, em 21/12/2022, a empresa BANCO CETELEM e o BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (BNP) deliberaram, mediante as respectivas Atas de Assembleias Gerais Extraordinárias, o início do processo de incorporação do BANCO CETELEM S.A. pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., conforme informação ID nº 71042206.
A respeito da prejudicial de mérito (prescrição), o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí indica que, em casos semelhantes ao presente, cuja relação é de trato sucessivo, o prazo prescricional é contado a partir do fim dos descontos, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APLICAÇÃO DO CDC-INCIDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA.
RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
SENTENÇA ANULADA.
I- O autor ajuizou a ação em setembro de 2016, portanto considerando ser uma relação de trato sucessivo, trata-se de violação continua de direito, visto que os descontos ocorrem mensalmente, o termo inicial é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, que se deu em 06/2014. 2 - A decisão singular não deve persistir, pois aqui não se aplica os efeitos da prescrição do fundo de direito, uma vez tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, o conhecimento do dano e de sua autoria acontece mês a mês, a partir de cada desconto efetuado no seu beneficio. 3 — Recurso conhecido e.. provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.003139-2 | Relator: Des.
José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/03/2019 APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇAO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO.
ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Inicialmente, cumpre ressaltar que as instituições financeiras, como prestadoras de serviço, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n° 297 do STJ, de modo que não se aplica os prazos prescricionais previstos no Código Civil e sim o prazo estipulado no art. 27 do CDC.
Assim, conforme o mencionado dispositivo, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos, a contar de quando o autor teve ciência do dano e de sua autoria. 2.
Contudo, o caso em análise concentra uma situação peculiar, uma vez que se refere a uma obrigação de trato sucessivo, em que os descontos consignados, decorrentes do negócio jurídico, são realizados mensalmente, fazendo com que o dano se renove enquanto a relação jurídica persistir, motivo pelo qual a contagem do prazo prescricional deve iniciar após o pagamento da última parcela contratual.
Nessa esteira, não destoa o entendimento jurisprudencial deste Tribunal. 3.
Compulsando os autos, verifico que o último desconto efetivado ocorreu em 01/02/2013 (fl.10), tendo a ação sido ajuizada no dia 18/08/2016 (fls.02), portanto dentro do lapso temporal quinquenal estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor. 4.
Diante disso, verifico que não se aplica os efeitos da prescrição quinquenal ao caso concreto, motivo pelo qual a sentença hostilizada deve ser reformada. 5.
Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença hostilizada, de modo a afastar os efeitos da prescrição, devendo ser dado regular prosseguimento ao feito. 6.
Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001879-3 | Relator: Des.
Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/10/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO.
PRELIMINAR REJEITADA.
INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Trantando de relação de consumo e de trato sucessivo (descontos indevidos realizados mês a mês), a contagem do prazo de prescrição deve ser realizada a partir do último desconto realizado.
Não configurada a prescrição quinquenal, rejeita-se a preliminar. 2 - Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 3 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 4 - No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 5 – Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008336-7 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/01/2018) Assim, no caso em análise, não há de se falar em prescrição do direito pretendido, razão pela qual rejeito a prejudicial de mérito.
Com efeito, não há que se falar em decadência nas obrigações de trato sucessivo que se renovam mês a mês.
Nesse seguimento: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DECADÊNCIA - PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ANALFABETO - DESCONTO INDEVIDO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA- DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR DA INDENIZAÇÃO - RAZOABILIDADE. . - Não há que se falar em decadência nas obrigações de trato sucessivo que se renovam mês a mês - Inexistindo prova da contratação válida, os descontos efetuados nos proventos de aposentadoria são irregulares.
Hipótese em que o réu não foi capaz de comprovar de maneira segura a celebração do negócio pelo autor, notadamente diante do fato de se tratar de pessoa analfabeta - Embora o simples desconto indevido por parte da instituição financeira não configure dano moral passível de indenização, os descontos indevidos junto ao salário - de cunho alimentício - certamente causou à parte autora presumidas angústias e desassossegos que desbordaram dos meros dissabores do quotidiano, haja vista a supressão de verbas necessárias à subsistência.
V .V.: O fato de ter sido realizado um desconto indevido no benefício previdenciário da parte, decorrente de um contrato não realizado, não enseja qualquer ofensa ao direito da personalidade, limitando-se a ensejar meros aborrecimentos em face do pronto ressarcimento." (TJ-MG - AC: 10394140010437001 Manhuaçu, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 07/02/2019, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2019) Ainda em sede preliminar, quanto a ausência de interesse de agir arguida pela Instituição Bancária, não merece prosperar, posto que, o direito de ação é garantia constitucional que não se submete a qualquer requisito de prévia análise de pedido administrativo.
Ademais, importante esclarecer que a ausência de pedido administrativo não impede a requerente de postular a indenização judicialmente, sob pena de ser ferido o direito constitucional de acesso ao Judiciário, insculpido no artigo 5º, XXXV, da CR/88.
Destarte, não se mostra necessário o pleito administrativo para se obter acesso ao Poder Judiciário em face do Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, conforme exaustivamente demonstrado pela Jurisprudência: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO JUNTO AO SITE CONSUMIDOR.GOV.BR.
IMPOSSIBILIDADE.
REQUISITO NÃO EXIGIDO POR LEI.
DESNECESSIDADE DO EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DIREITO CONSTITUCIONAL AO ACESSO À JUSTIÇA. art. 5º, xxv, cf.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR EMENTA: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO JUNTO AO SITE CONSUMIDOR.GOV.BR.
IMPOSSIBILIDADE.
REQUISITO NÃO EXIGIDO POR LEI.
DESNECESSIDADE DO EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DIREITO CONSTITUCIONAL AO ACESSO À JUSTIÇA. art. 5º, xxv, cf.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR EMENTA: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO JUNTO AO SITE CONSUMIDOR.GOV.BR.
IMPOSSIBILIDADE.
REQUISITO NÃO EXIGIDO POR LEI.
DESNECESSIDADE DO EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DIREITO CONSTITUCIONAL AO ACESSO À JUSTIÇA. art. 5º, xxv, cf.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR EMENTA: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO JUNTO AO SITE CONSUMIDOR.GOV.BR.
IMPOSSIBILIDADE.
REQUISITO NÃO EXIGIDO POR LEI..
DESNECESSIDADE DO EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DIREITO CONSTITUCIONAL AO ACESSO À JUSTIÇA. art. 5º, xxv, cf.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002911-29.2020.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL FERNANDA KARAM DE CHUEIRI SANCHES - J. 08.02.2021) (TJ-PR - RI: 00029112920208160174 União da Vitória 0002911-29.2020.8.16.0174 (Acórdão), Relator: Fernanda Karam de Chueiri Sanches, Data de Julgamento: 08/02/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 08/02/2021) Com efeito, quanto a necessidade de intimação pessoal da parte demandante para informar se possui conhecimento sobre a existência desses autos, dos documentos anexados, bem como se foi a própria autora que os providenciou, organizou e encaminhou os documentos juntados à presente ação, hei de indeferir, visto que no momento oportuno poderá o requerente formular requerimento para realização de audiência onde poderá o réu produzir a referida prova.
Quanto à preliminar de defeito na representação processual, esta deve ser rechaçada, pois em que pese haver previsão de outorga de poderes de representação à sociedade de advogados mencionada no instrumento procuratório, esta está regularmente inscrita nos quadros da OAB, e na própria procuração consta o nome dos advogados os quais a integram, e que subscreveram as peças processuais.
O processo moderno não deve ser considerado um fim em si mesmo.
Reconhecer vício na irregularidade da representação da demandante constituiria um nítido excesso de zelo e de formalismo, até mesmo porque os causídicos que a patrocinam se encontram devidamente individualizados no instrumento referenciado.
A própria autora compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento, denotando-se, dessa forma, o seu interesse em constituir como seus procuradores os integrantes da sociedade de advogados em questão.
Dou o processo por saneado, já que presentes os pressupostos processuais e condições da ação, entendida como direito abstrato.
As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória será a celebração do contrato entre as partes, a regularidade da transação e o desconto em conta corrente das prestações.
Com relação à inversão do ônus da prova, a aplicação das disposições do CDC às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras não comportas maiores digressões, tendo em vista o disposto na Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Todavia, daí não resulta a automática inversão do ônus da prova, para o que se impõe a comprovação da hipossuficiência do devedor, além da plausibilidade da tese defendida por ele.
Em que pese a aplicabilidade dos artigos 3º, § 2º e 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da caracterização da hipossuficiência do consumidor e da necessidade de que essa regra da produção de provas seja relativizada no caso concreto.
In casu, ambas as hipóteses se fazem presentes, diante dos fatos narrados na inicial e os documentos que lhe acompanham, assim como o Art. 4º, I, do CDC.
Assim, faz-se necessário que haja uma questão probatória, uma situação concreta no processo que ensejasse do julgador decidir quem deveria arcar com esse ônus, o que ocorreu.
No presente caso, faz-se necessário, portanto, a inversão do ônus da prova.
Portanto, caberá à autora juntar o extrato bancário dos descontos do cartão, bem como à parte requerida juntar o contrato que deu ensejo aos descontos descritos na inicial ou o ato que deu origem ao contrato supra, devendo ainda, comprovar também a entrega e desbloqueio do plástico, que houve uso do cartão ou algum saque.
A questão de direito relevante para a decisão do mérito é: a validade do contrato.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, bem como apresentar as provas que pretendem produzir, findo o qual a decisão se torna estável.
Advertindo, ainda, que as partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, do art. 357, do CPC, a qual, se homologada, vinculará as partes e o juiz.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
PARNAÍBA-PI, 12 de junho de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
13/06/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 15:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS GRACAS ALVES DA CUNHA - CPF: *03.***.*95-04 (AUTOR).
-
13/06/2025 15:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/05/2025 14:58
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 13:20
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 07:30
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800584-89.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MARIA DAS GRACAS ALVES DA CUNHA REU: BANCO CETELEM S.A.
D E S P A C H O R. h.
Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizerem se possuem provas a produzir (pericial ou testemunhal) - indicando-as e justificando sua necessidade, ou se concordam com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do NCPC.
Em caso de pedido de produção de provas, voltem-me conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
PARNAÍBA-PI, 14 de abril de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
14/05/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 20:32
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 15:44
Determinada Requisição de Informações
-
24/03/2025 14:29
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 09:50
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 12:40
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 21:52
Determinada a citação de BANCO CETELEM S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (REU)
-
27/01/2025 13:49
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
25/01/2025 06:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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