TJPI - 0802228-87.2024.8.18.0068
1ª instância - Vara Unica de Porto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 09:26
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2025 15:44
Juntada de Petição de manifestação
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18/06/2025 06:17
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:37
Julgado procedente em parte do pedido
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03/06/2025 13:26
Conclusos para despacho
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03/06/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 21:50
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 05:11
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0802228-87.2024.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Enquadramento] AUTOR: RAIMUNDA SILVA RODRIGUES REU: MUNICIPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUI DECISÃO Trata-se de ação ordinária proposta por RAIMUNDA SILVA RODRIGUES em face do MUNICIPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUI, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora pretende, em síntese, a correção do seu posicionamento funcional, o ajuste no valor do vencimento básico, o pagamento de diferenças salariais e a incidência desses reflexos nos demais direitos trabalhistas.
O requerido foi devidamente citado e apresentou contestação após o prazo, alegando nulidade em sua citação.
Relatado sucintamente, passo a avaliar os pressupostos processuais, as prejudiciais de mérito e o saneamento e organização do processo, na forma do artigo 139, IX, c/c artigo 347 e artigo 357, todos do Código de Processo Civil.
Inicialmente, conforme consta dos autos, o município demandado foi regularmente citado, entretanto, apresentou contestação após o transcurso do prazo legal, conforme certidão de ID 69753819.
Em sua manifestação, o ente público requerido alegou nulidade de sua citação no presente feito, sob o argumento que o município não possuía representante judicial com poderes outorgado pelo atual gestor, portanto, não tinha representante judicial hábil a receber citação.
Nesse aspecto, é importante ressaltar que a citação feita ao Município de Campo Largo do Piauí-PI foi realizada de forma pessoal, por meio eletrônico, conforme previsto no artigo 183, §1º, do Código de Processo Civil, que dispõe que a intimação pessoal do município será feita por carga, remessa ou meio eletrônico.
Além disso, o Código de Processo Civil, nos artigos 246, §§ 1º e 2º, e 1.050, estabeleceu a obrigatoriedade do cadastro do município no sistema de processamento eletrônico para citações e intimações e que tais atos ocorrerão preferencialmente por meio eletrônico.
Verbis: Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. § 2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.
Art. 1.050.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, suas respectivas entidades da administração indireta, o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da entrada em vigor deste Código, deverão se cadastrar perante a administração do tribunal no qual atuem para cumprimento do disposto nos arts. 246, § 2º, e 270, parágrafo único.
Ainda, nesse viés, a Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, prevê o rito necessário para realização dessa citação considerada como pessoal, que ocorrerá nos casos em que a fazenda pública estiver cadastrada no portal de intimação do Tribunal.
Observe-se, então, o rito previsto no art. 5°, caput e §6°, da Lei nº 11.419/2006: Art. 5°.
As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. §6º.
As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ - REsp: 1803979 SP 2019/0024327-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/09/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019) sustenta a obrigatoriedade desse cadastro como forma de assegurar celeridade e eficiência na prestação jurisdicional, inclusive através do portal eletrônico, não permitindo escusas genéricas para devolução de prazo.
Sendo assim, é cristalina a obrigação dos entes públicos em manter cadastro atualizado nos sistemas de processo em autos eletrônicos para efeito de recebimento de citações e intimações.
Desse modo, não pode o município requerido se beneficiar de sua própria torpeza, ao, supostamente (pois não comprovou o alegado nos autos), não manter o seu cadastro atualizado e alegar o equívoco ocasionado por si mesmo com o intuito de justificar a intempestividade de sua defesa nos autos.
Em consonância, observe-se o seguinte precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: EMENTA: Direito Processual Civil.Agravo de Instrumento.
Validade da intimação eletrônica da Fazenda Pública.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Itainópolis contra decisão interlocutória proferida nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0800464-42.2023.8.18.0055, movida por Maria dos Remédios Alves Gonçalves.
O agravante sustenta a nulidade da intimação eletrônica realizada via sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) na aba "procuradoria", alegando que não havia advogado cadastrado.
Requer a atribuição de efeito suspensivo e a citação pessoal do Município.
A decisão agravada manteve a validade da intimação realizada pelo sistema eletrônico.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a intimação eletrônica realizada pelo PJe, dirigida à Procuradoria do Município de Itainópolis, configura intimação pessoal válida, nos termos da legislação aplicável.
III.
Razões de decidir 3.
Nos termos do artigo 246, § 1º e § 2º, do CPC, e do artigo 5º da Lei nº 11.419/2006, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são obrigados a manter cadastro nos sistemas de processo eletrônico para recebimento de citações e intimações, sendo estas preferencialmente realizadas por meio eletrônico. 4.
A intimação eletrônica dirigida à Procuradoria do Município, devidamente cadastrada no sistema PJe, configura intimação pessoal, conforme o artigo 183, § 1º, do CPC.
A falta de advogado específico cadastrado na aba "procuradoria" não invalida o ato, pois cabe ao ente público garantir o acompanhamento dos processos eletrônicos. 5.
O provimento conjunto nº 43/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE reforça a obrigatoriedade de manutenção de cadastro no sistema eletrônico, o que foi observado no caso concreto. 6.
O indeferimento do pedido de chamamento do feito à ordem está alinhado com a legislação processual vigente e com a jurisprudência dominante, que reconhece a validade da intimação eletrônica realizada nos termos da lei. 7.
O agravo de instrumento não pode ser utilizado para reexame do mérito da decisão recorrida, uma vez que esta foi proferida em juízo de cognição sumária.
IV.
Dispositivo e Tese 8.
Recurso conhecido e desprovido. 9. "A intimação eletrônica da Fazenda Pública realizada via sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) para procuradoria devidamente cadastrada configura intimação pessoal, independentemente da presença de advogado específico cadastrado na referida aba." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 183, § 1º, 246, § 1º e § 2º; Lei nº 11.419/2006, art. 5º; Provimento Conjunto nº 43/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE.
Jurisprudência relevante citada: TJ-DF - AGI: 20.***.***/0129-35, Rel.
Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, j. 27/05/2015; TJPI - AI nº 2009.0001.000463-0, Rel.
Des.
Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 06/04/2011. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762068-30.2024.8.18.0000 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara de Direito Público - Data 18/03/2025) grifei.
No presente caso, constata-se que a Procuradoria Geral do Município de Campo Largo do Piauí/PI está devidamente cadastrada no Sistema PJe e que a intimação eletrônica foi regularmente dirigida à referida Procuradoria, razão pela qual não há qualquer nulidade na citação pessoal realizada diretamente à procuradoria cadastrada, uma vez que consonante com a legislação acerca da matéria.
Logo, afasto a arguição de nulidade da citação pessoal.
Em razão de todo o exposto, decreto a revelia do réu.
Registre-se, por oportuno que, embora a Fazenda Pública tenha sido revel, não se aplicam os efeitos materiais deste instituto, considerando que o processo envolve bens e direitos de interesse público e, portanto, de caráter indisponível.
Não sendo o caso de extinção do processo, julgamento antecipado do mérito ou julgamento parcial do mérito, passo a tomar as medidas necessárias para o saneamento e a organização do feito.
As alegações principais envolvem a correção de enquadramento funcional e a composição do vencimento da autora, que afirma não receber conforme a progressão vertical e horizontal prevista no Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Campo Largo do Piauí, atualizado pela Lei Municipal nº 156/2024.
O ônus da respectiva prova é do demandante, conforme art. 373, I, do CPC.
Desta feita, INTIME-SE a parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Caso haja requerimento de prova testemunhal, o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato, cabendo à parte especificar os fatos relacionados a cada testemunha.
Advirto, desde já, que o descumprimento desse ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto-PI, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto -
13/05/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 21:54
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 21:54
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 21:54
Determinada diligência
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08/05/2025 21:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/05/2025 21:54
Decretada a revelia
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11/02/2025 15:03
Juntada de Petição de manifestação
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27/01/2025 16:45
Conclusos para despacho
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27/01/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 03:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUI em 16/12/2024 23:59.
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20/11/2024 14:49
Juntada de Petição de manifestação
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06/11/2024 16:38
Juntada de Petição de manifestação
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29/10/2024 11:23
Juntada de Petição de manifestação
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21/10/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 10:13
Conclusos para despacho
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21/10/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 23:02
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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18/10/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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