TJPI - 0801227-64.2023.8.18.0048
1ª instância - Vara Unica de Demerval Lobao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 05:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2025 05:28
Juntada de Petição de diligência
-
24/07/2025 21:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2025 21:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 11:29
Expedição de Mandado.
-
22/07/2025 10:47
Expedição de Alvará.
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0801227-64.2023.8.18.0048 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) ASSUNTO: [Imissão] AUTOR: EDER CHETCO REU: PAULO CESAR DE SOUSA e outros DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, CUMULADO COM COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO proposta por EDER CHETCO em face de PAULO CESAR DE SOUSA e LAILA VALÉRIA MORAIS FIGUEIREDO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduz a requerente ser proprietário do imóvel descrito na exordial, tendo o adquirido por meio contrato particular de compra e venda de imóveis, junto à Caixa Econômica Federal – CEF.
Aduz, no entanto, que o imóvel está ocupado pelos requeridos, que se negam a sair do imóvel sem justificativa plausível.
Em face disso, pleiteia a autora a concessão de liminar de imissão na posse do imóvel.
Juntou documentos. É o breve relatório.
DECIDO.
Segundo informado na exordial, a requerente adquiriu o imóvel vindicado junto à Caixa Econômica Federal, mas nunca residiu no imóvel.
Os documentos de propriedade foram juntados aos autos.
Apesar de não ser unânime na doutrina e jurisprudência, o entendimento majoritário a respeito da Ação de Imissão na Posse é de que a mesma possui natureza petitória, servindo, assim, para defesa de posse ainda não materializada.
Entendendo-se, que a natureza jurídica da Ação de Imissão na Posse funda-se no juízo petitório, ou seja, no ius possidendi, faz-se necessária a comprovação de existência de justo título do domínio.
De tal forma, compulsando os autos, há nos autos a certidão de registro de imóvel que comprova o alegado pela Autora (Id 42758305).
Feitas essas análises, resta, de forma indubitável, a presença dos requisitos previstos no art. 300 do NCPC.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Do contigo nos autos, entendo presente o requisito da probabilidade do direito, especialmente porque a autora demonstrou que efetivou a compra do imóvel, mas se encontra impedida de exercer seu direito sobre o bem que lhe pertence, pois está o réu no uso do imóvel contra a vontade da parte autora.
Quanto ao requisito do periculum in mora, também se observa sua presença, especialmente observando a data em que a Autora vem tentando obter uma resposta do Judiciário, causando-lhe prejuízos financeiros, já que não pode ainda fazer uso de um bem que lhe possui e sair do aluguel, ou mesmo constituir renda por meio de locação deste imóvel.
O perigo da demora consiste exatamente em que, quanto mais o tempo passar até o resultado final da controvérsia, mais prejuízos sofrerá a parte autora, que não pode usar, gozar e dispor do seu patrimônio, que vem sendo utilizado sem qualquer custo pelos requeridos.
Nesse sentido, cito decisão: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LEILÃO PÚBLICO DE IMÓVEL - CARTA DE ARREMATAÇÃO - TRANSCRIÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS - ARREMATANTE - IMISSÃO NA POSSE - DIREITO - EXCEÇÕES - AÇÃO DE USUCAPIÃO CONTRA A CEF - NÃO SUSPENSÃO DA AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE - NÃO IMPEDIMENTO À CONCESSÃO DE LIMINAR. 1.
O arrematante do imóvel em leilão público tem direito de ser imitido em sua posse, desde que transcrita no registro de imóveis a carta de arrematação. 2.
O ajuizamento de ação de usucapião em face da CEF, ainda que anterior a ação possessória, por si só, não suspende a ação de imissão de posse e também não impede a concessão da liminar ali postulada. (TJ-MG - AI: 10000210445995001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 02/07/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2021) Desta forma, CONCEDO a tutela antecipada DETERMINANDO a imissão na posse, em favor da parte autora, do imóvel Rua 15 (denominada Rua São Paulo) , n.95, bairro Vaquejador, cidade de Demerval Lobão / PI, CEP 64390-000, devendo o atual morador desocupar o aludido imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa, ou de outras medidas necessárias à efetivação da medida.
Decorrido o prazo, será realizada a desocupação forçada, mediante oficiais de Justiça, sem prejuízo da incidência da taxa de ocupação prevista no art. 37-A da Lei nº 9.514/1997, que transcrevo:Art. 37-A.
O fiduciante pagará ao credor fiduciário ou ao seu sucessor, a título de taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, valor correspondente a 1% (um por cento) do valor de que trata o inciso VI do caput ou o parágrafo único do art. 24 desta Lei, computado e exigível desde a data da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário até a data em que este ou seu sucessor vier a ser imitido na posse do imóvel. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)Parágrafo único.
O disposto no caput deste artigo aplica-se às operações do Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pela Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) Expedientes necessários.
Cumpra-se.
DEMERVAL LOBãO-PI, DATA DO SISTEMA.
MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
21/07/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 12:31
Outras Decisões
-
17/06/2025 18:54
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 18:54
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 18:50
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0801227-64.2023.8.18.0048 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) ASSUNTO: [Imissão] AUTOR: EDER CHETCO REU: PAULO CESAR DE SOUSA e outros DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, CUMULADO COM COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO proposta por EDER CHETCO em face de PAULO CESAR DE SOUSA e LAILA VALÉRIA MORAIS FIGUEIREDO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduz a requerente ser proprietário do imóvel descrito na exordial, tendo o adquirido por meio contrato particular de compra e venda de imóveis, junto à Caixa Econômica Federal – CEF.
Aduz, no entanto, que o imóvel está ocupado pelos requeridos, que se negam a sair do imóvel sem justificativa plausível.
Em face disso, pleiteia a autora a concessão de liminar de imissão na posse do imóvel.
Juntou documentos. É o breve relatório.
DECIDO.
Segundo informado na exordial, a requerente adquiriu o imóvel vindicado junto à Caixa Econômica Federal, mas nunca residiu no imóvel.
Os documentos de propriedade foram juntados aos autos.
Apesar de não ser unânime na doutrina e jurisprudência, o entendimento majoritário a respeito da Ação de Imissão na Posse é de que a mesma possui natureza petitória, servindo, assim, para defesa de posse ainda não materializada.
Entendendo-se, que a natureza jurídica da Ação de Imissão na Posse funda-se no juízo petitório, ou seja, no ius possidendi, faz-se necessária a comprovação de existência de justo título do domínio.
De tal forma, compulsando os autos, há nos autos a certidão de registro de imóvel que comprova o alegado pela Autora (Id 42758305).
Feitas essas análises, resta, de forma indubitável, a presença dos requisitos previstos no art. 300 do NCPC.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Do contigo nos autos, entendo presente o requisito da probabilidade do direito, especialmente porque a autora demonstrou que efetivou a compra do imóvel, mas se encontra impedida de exercer seu direito sobre o bem que lhe pertence, pois está o réu no uso do imóvel contra a vontade da parte autora.
Quanto ao requisito do periculum in mora, também se observa sua presença, especialmente observando a data em que a Autora vem tentando obter uma resposta do Judiciário, causando-lhe prejuízos financeiros, já que não pode ainda fazer uso de um bem que lhe possui e sair do aluguel, ou mesmo constituir renda por meio de locação deste imóvel.
O perigo da demora consiste exatamente em que, quanto mais o tempo passar até o resultado final da controvérsia, mais prejuízos sofrerá a parte autora, que não pode usar, gozar e dispor do seu patrimônio, que vem sendo utilizado sem qualquer custo pelos requeridos.
Nesse sentido, cito decisão: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LEILÃO PÚBLICO DE IMÓVEL - CARTA DE ARREMATAÇÃO - TRANSCRIÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS - ARREMATANTE - IMISSÃO NA POSSE - DIREITO - EXCEÇÕES - AÇÃO DE USUCAPIÃO CONTRA A CEF - NÃO SUSPENSÃO DA AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE - NÃO IMPEDIMENTO À CONCESSÃO DE LIMINAR. 1.
O arrematante do imóvel em leilão público tem direito de ser imitido em sua posse, desde que transcrita no registro de imóveis a carta de arrematação. 2.
O ajuizamento de ação de usucapião em face da CEF, ainda que anterior a ação possessória, por si só, não suspende a ação de imissão de posse e também não impede a concessão da liminar ali postulada. (TJ-MG - AI: 10000210445995001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 02/07/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2021) Desta forma, CONCEDO a tutela antecipada DETERMINANDO a imissão na posse, em favor da parte autora, do imóvel Rua 15 (denominada Rua São Paulo) , n.95, bairro Vaquejador, cidade de Demerval Lobão / PI, CEP 64390-000, devendo o atual morador desocupar o aludido imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa, ou de outras medidas necessárias à efetivação da medida.
Decorrido o prazo, será realizada a desocupação forçada, mediante oficiais de Justiça, sem prejuízo da incidência da taxa de ocupação prevista no art. 37-A da Lei nº 9.514/1997, que transcrevo:Art. 37-A.
O fiduciante pagará ao credor fiduciário ou ao seu sucessor, a título de taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, valor correspondente a 1% (um por cento) do valor de que trata o inciso VI do caput ou o parágrafo único do art. 24 desta Lei, computado e exigível desde a data da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário até a data em que este ou seu sucessor vier a ser imitido na posse do imóvel. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)Parágrafo único.
O disposto no caput deste artigo aplica-se às operações do Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pela Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) Expedientes necessários.
Cumpra-se.
DEMERVAL LOBãO-PI, DATA DO SISTEMA.
MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
10/06/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 14:39
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 23:20
Juntada de Petição de certidão de custas
-
06/06/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 14:11
Juntada de Petição de petição de agravo de instrumento
-
15/05/2025 03:06
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
15/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 03:06
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
15/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0801227-64.2023.8.18.0048 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) ASSUNTO: [Imissão] AUTOR: EDER CHETCO REU: PAULO CESAR DE SOUSA e outros DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, CUMULADO COM COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO proposta por EDER CHETCO em face de PAULO CESAR DE SOUSA e LAILA VALÉRIA MORAIS FIGUEIREDO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduz a requerente ser proprietário do imóvel descrito na exordial, tendo o adquirido por meio contrato particular de compra e venda de imóveis, junto à Caixa Econômica Federal – CEF.
Aduz, no entanto, que o imóvel está ocupado pelos requeridos, que se negam a sair do imóvel sem justificativa plausível.
Em face disso, pleiteia a autora a concessão de liminar de imissão na posse do imóvel.
Juntou documentos. É o breve relatório.
DECIDO.
Segundo informado na exordial, a requerente adquiriu o imóvel vindicado junto à Caixa Econômica Federal, mas nunca residiu no imóvel.
Os documentos de propriedade foram juntados aos autos.
Apesar de não ser unânime na doutrina e jurisprudência, o entendimento majoritário a respeito da Ação de Imissão na Posse é de que a mesma possui natureza petitória, servindo, assim, para defesa de posse ainda não materializada.
Entendendo-se, que a natureza jurídica da Ação de Imissão na Posse funda-se no juízo petitório, ou seja, no ius possidendi, faz-se necessária a comprovação de existência de justo título do domínio.
De tal forma, compulsando os autos, há nos autos a certidão de registro de imóvel que comprova o alegado pela Autora (Id 42758305).
Feitas essas análises, resta, de forma indubitável, a presença dos requisitos previstos no art. 300 do NCPC.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Do contigo nos autos, entendo presente o requisito da probabilidade do direito, especialmente porque a autora demonstrou que efetivou a compra do imóvel, mas se encontra impedida de exercer seu direito sobre o bem que lhe pertence, pois está o réu no uso do imóvel contra a vontade da parte autora.
Quanto ao requisito do periculum in mora, também se observa sua presença, especialmente observando a data em que a Autora vem tentando obter uma resposta do Judiciário, causando-lhe prejuízos financeiros, já que não pode ainda fazer uso de um bem que lhe possui e sair do aluguel, ou mesmo constituir renda por meio de locação deste imóvel.
O perigo da demora consiste exatamente em que, quanto mais o tempo passar até o resultado final da controvérsia, mais prejuízos sofrerá a parte autora, que não pode usar, gozar e dispor do seu patrimônio, que vem sendo utilizado sem qualquer custo pelos requeridos.
Nesse sentido, cito decisão: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LEILÃO PÚBLICO DE IMÓVEL - CARTA DE ARREMATAÇÃO - TRANSCRIÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS - ARREMATANTE - IMISSÃO NA POSSE - DIREITO - EXCEÇÕES - AÇÃO DE USUCAPIÃO CONTRA A CEF - NÃO SUSPENSÃO DA AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE - NÃO IMPEDIMENTO À CONCESSÃO DE LIMINAR. 1.
O arrematante do imóvel em leilão público tem direito de ser imitido em sua posse, desde que transcrita no registro de imóveis a carta de arrematação. 2.
O ajuizamento de ação de usucapião em face da CEF, ainda que anterior a ação possessória, por si só, não suspende a ação de imissão de posse e também não impede a concessão da liminar ali postulada. (TJ-MG - AI: 10000210445995001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 02/07/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2021) Desta forma, CONCEDO a tutela antecipada DETERMINANDO a imissão na posse, em favor da parte autora, do imóvel Rua 15 (denominada Rua São Paulo) , n.95, bairro Vaquejador, cidade de Demerval Lobão / PI, CEP 64390-000, devendo o atual morador desocupar o aludido imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa, ou de outras medidas necessárias à efetivação da medida.
Decorrido o prazo, será realizada a desocupação forçada, mediante oficiais de Justiça, sem prejuízo da incidência da taxa de ocupação prevista no art. 37-A da Lei nº 9.514/1997, que transcrevo:Art. 37-A.
O fiduciante pagará ao credor fiduciário ou ao seu sucessor, a título de taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, valor correspondente a 1% (um por cento) do valor de que trata o inciso VI do caput ou o parágrafo único do art. 24 desta Lei, computado e exigível desde a data da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário até a data em que este ou seu sucessor vier a ser imitido na posse do imóvel. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)Parágrafo único.
O disposto no caput deste artigo aplica-se às operações do Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pela Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) Expedientes necessários.
Cumpra-se.
DEMERVAL LOBãO-PI, DATA DO SISTEMA.
MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
12/05/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 15:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/09/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 21:19
Juntada de Certidão
-
05/05/2024 04:22
Decorrido prazo de EDER CHETCO em 03/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
17/02/2024 04:56
Decorrido prazo de EDER CHETCO em 15/02/2024 23:59.
-
16/01/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 03:37
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE SOUSA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 03:36
Decorrido prazo de LAILA VALERIA MORAIS FIGUEIREDO em 07/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 14:48
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2023 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 14:42
Juntada de Petição de diligência
-
05/11/2023 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/11/2023 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/11/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
05/11/2023 14:58
Expedição de Mandado.
-
05/11/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 13:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDER CHETCO - CPF: *38.***.*51-70 (AUTOR).
-
02/08/2023 13:03
Outras Decisões
-
26/06/2023 16:41
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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