TJPI - 0800676-19.2024.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 21:58
Arquivado Definitivamente
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20/06/2025 21:58
Baixa Definitiva
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20/06/2025 21:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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20/06/2025 21:57
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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20/06/2025 21:57
Expedição de Acórdão.
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17/06/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 09:48
Juntada de manifestação
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20/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800676-19.2024.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] APELANTE: MARIA LUCIA ALVES SILVA APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DIGITAL.
CONTRATO ELETRÔNICO.
VALIDADE. ÔNUS DA PROVA.
DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO DEMONSTRADA.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
DANOS MORAIS INDEVIDOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais em face de instituição financeira, além de condená-la por litigância de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a validade do contrato de empréstimo consignado firmado por meio eletrônico e a responsabilidade da instituição financeira pela suposta fraude; e (ii) a configuração da litigância de má-fé da parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes configura-se como de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do STJ.
O ônus da prova da regularidade da contratação recai sobre a instituição financeira, sendo cabível a inversão do ônus probatório em favor do consumidor, desde que comprovada sua hipossuficiência, nos termos da Súmula nº 26 do TJPI.
A instituição financeira demonstrou a existência do contrato eletrônico por meio de assinatura digital, selfie da contratante e comprovante de transferência do valor contratado para conta de titularidade da consumidora, afastando a alegação de fraude.
A jurisprudência admite a validade de contratos eletrônicos, desde que acompanhados de elementos que garantam sua autenticidade e integridade, conforme previsão da Lei nº 10.931/2004 e da Medida Provisória nº 2.200-2/2001.
Não comprovada a inexistência da contratação ou qualquer vício na manifestação de vontade, inexiste fundamento para declaração de nulidade do contrato, restituição de valores ou indenização por danos morais.
A condenação por litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo ou intenção de induzir o juízo a erro, o que não restou demonstrado no caso concreto, devendo ser afastada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para afastar a condenação da parte autora por litigância de má-fé, mantendo-se os demais termos da sentença.
Tese de julgamento: O contrato eletrônico de empréstimo consignado é válido quando acompanhado de elementos que garantam sua autenticidade, como assinatura digital, selfie e comprovante de transferência dos valores contratados.
O ônus da prova da regularidade da contratação cabe à instituição financeira, sendo possível a inversão probatória em favor do consumidor, desde que comprovada sua hipossuficiência, sem dispensá-lo de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito.
A condenação por litigância de má-fé exige prova inequívoca de conduta dolosa da parte, não podendo ser presumida.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1 RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA LUCIA ALVES DA SILVA contra sentença proferida pelo d. juízo de Direito da 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPO MAIOR- PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº:0800676-19.2024.8.18.0026) movida contra o BANCO PAN S.A.
Na sentença (ID 24216825), o magistrado de 1º grau extinguiu o processo sem resolução de mérito condenando a parte autora por litigância de má-fé, nos seguintes termos: “Por todas as razões antes expostas condeno a parte autora, MARIA LUCIA ALVES DA SILVA, por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, bem como condeno, mais, a parte autora ao pagamento de indenização para a parte demandada, do valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo.
Condeno a parte requerente nas custas processuais e nos honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento).
Confirmo o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §3º do art. 93 do NCPC.” Inconformado, a autora interpôs apelação e, nas suas razões recursais pleiteou, em suma, a reforma da sentença para afastar a condenação por litigância de má-fé, bem como a indenização de um salário mínimo.
Intimada, a instituição financeira, não apresentou contrarrazões recursais. 2 FUNDAMENTOS 2.1 Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. 2.2 Preliminares Sem preliminares a serem apreciadas. 2.3 Mérito Inicialmente, ausentes requisitos que infirmem a presunção de veracidade, deve ser deferido o pedido de justiça gratuita à parte apelante ressaltando que esta comprovou sua hipossuficiência, na medida em que é aposentada e percebe remuneração inferior a 1 salário mínimo.
Cinge-se o presente recurso acerca da condenação da parte autora por litigância de má-fé.
Cabe salientar que a má-fé não é um instituto que se consolida com a presunção, mas sim com prova satisfatória, o que não se vislumbra nos autos.
In casu, não resta patente a intenção em agir de modo temerário ou de provocar incidente infundado, mas sim o exercício do direito de ação assegurado no inciso LV do art. 5º da Constituição Federativa do Brasil.
Conforme Marcus Vinícius Rios Gonçalves, in verbis: “Vêm enumerados no art. 77 do CPC, que tem seis incisos.
Apesar do nome atribuído ao capítulo — dos deveres das partes e seus procuradores — os incisos impõem deveres que transcendem tais personagens, estendendo-os às partes, a seus procuradores e a todos aqueles que, de qualquer forma, participam do processo, como os intervenientes, o Ministério Público, os funcionários do Judiciário, os peritos e assistentes técnicos, as testemunhas e as pessoas a quem são dirigidas as determinações judiciais.
Deve-se lembrar que a boa-fé é imposta a todos os que de qualquer forma participam do processo, tendo o CPC elevado tal exigência a princípio fundamental do processo (art. 5º).
A obrigação de proceder com lealdade e boa-fé abrange todas as demais, pois quem viola as regras impostas nos incisos do art. 77 não age de boa-fé, nem de forma leal.
A ideia do legislador é vedar a utilização de expedientes desonestos, desleais, que sejam meramente protelatórios.
Os casos de litigância de má-fé são explicitados no art. 80, que, em rol meramente exemplificativo, enumera condutas que a tipificam. (...) Seja qual for a hipótese, porém, só haverá litigância de má-fé se o autor agir de forma intencional, dolosa, com a consciência do ato que está perpetrando.” Neste sentido, colaciono os seguintes julgados deste e.
Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL. ação declaratória negativa de débito c/c indenização por danos morais e pedido de antecipação dos efeitos da tutela. preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Aplicação da teoria da aparência.
Grupo econômico formado pelos bancos Itauleasing e Dibens Leasing. repetição de indébito indevida pela Ausência de pagamento da cobrança realizada pelo banco.
Redução do quantum indenizatório pela não comprovação da extensão dos danos decorrentes da inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito.
Inexistência de litigância de má-fé.
Recurso conhecido e parcialmente provido. 1.
Os bancos Itauleasing e Dibens Leasing pertencem ao mesmo grupo econômico e, conforme o art. 28, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor: “As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código”. 2.
Evidente a aplicação da Teoria da Aparência, tendo em vista que os referidos bancos apresentam-se ao público em geral como única empresa e as transações foram realizadas na sede do Banco Réu. 3.
Assim, rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva. 4.
Não estão presentes os pressupostos ensejadores da repetição de indébito, em razão da Ausência de novo pagamento pela cobrança indevida do banco. 5.
A cobrança feita sobre valor já pago pode ensejar danos morais, mas não a condenação em repetição de indébito se não houve novo pagamento. 6.
No caso de inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito, a jurisprudência já consolidou entendimento pautado na existência de dano moral in re ipsa, pois os pressupostos caracterizadores do dano moral são presumidos e decorrem da própria ilicitude do fato. 7.
Redução da indenização por danos morais, em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e da ausência de comprovação de outros danos decorrentes da inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito. 8.
O direito ao duplo grau de jurisdição, apesar de não expresso não Constituição, é legitimado pela máxima da ampla defesa.
Assim, cumpridos os requisitos de interesse recursal e legitimidade, a Apelação é direito da parte sucumbente, pelo que não se configura a litigância de má-fé na interposição do recurso. 9.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.000892-3 | Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/02/2018) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PEDIDO DO AUTOR PARA ADIANTAMENTO DO JULGAMENTO, COM BASE EM PROVÁVEL REVELIA DO RÉU.
NÃO CONFIGURAÇÃO DA REVELIA.
RECURSO IMPUGNANDO A DECISÃO DO JUIZ DE ANTECIPAR O JULGAMENTO DA LIDE.
FUNDAMENTO DISTINTO.
AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Está configurado o cerceamento de defesa quando, após antecipar o julgamento da lide, sob a justificativa de que o processo se encontrava suficientemente instruído, o juiz julga improcedentes os pedidos por ausência de provas.
Precedentes do STJ. 2.
Não há comportamento contraditório na alegação do recorrente de cerceamento de sua defesa, por ter ele mesmo requerido o julgamento antecipado da lide, quando tal pedido se pautou na possível declaração de revelia do réu, e não na suficiência de provas nos autos. 3.
A condenação em litigância de má-fé exige a comprovação do dolo do recorrente, o que, in casu, não se verificou. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003453-6 | Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/01/2018) Destarte, ausente a demonstração da má-fé do autor, ora recorrente, é de se reformar parcialmente a sentença, negando a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 3 DISPOSITIVO Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC e da Súmula nº 18 do TJPI, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para CONHECER do recurso interposto e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença de piso apenas para afastar a condenação em litigância de má-fé do apelante.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 7 de maio de 2025. -
15/05/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:47
Expedição de intimação.
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07/05/2025 11:35
Conhecido o recurso de MARIA LUCIA ALVES SILVA - CPF: *16.***.*85-68 (APELANTE) e provido
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08/04/2025 23:12
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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08/04/2025 09:09
Recebidos os autos
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08/04/2025 09:09
Conclusos para Conferência Inicial
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08/04/2025 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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