TJPI - 0800819-40.2023.8.18.0059
1ª instância - Vara Unica de Luis Correia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 02:22
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS DA SILVA RODRIGUES em 05/06/2025 23:59.
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25/05/2025 19:05
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2025 15:19
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2025 03:04
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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15/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel.
Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 [email protected] - (86) 3198-4068 PROCESSO N°: 0800819-40.2023.8.18.0059 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): TERESINHA DE JESUS DA SILVA RODRIGUES REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE LUIS CORREIA- FUNDO PREVIDENCIARIO MUNICIPAL DE LUIS CORREIA e outros SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009.
Decido.
Pretende a parte autora a declaração de inexigibilidade/inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre seus proventos de aposentadoria e a restituição de valores retroativos.
Inicialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo requerido Fundo Previdenciário Municipal de Luis Correia – PI.
Em consulta ao sistema da Receita Federal do Brasil[i], constata-se que o requerido não possui personalidade jurídica própria, consistindo, em verdade, em mero órgão da Administração Pública Direta de Luís Correia – PI.
Por conseguinte, não possui capacidade para estar em juízo.
Conforme jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, a regra geral é a de que só os entes personalizados, com capacidade jurídica, têm capacidade de estar em juízo, na defesa dos seus direitos (STJ - REsp: 649824 RN 2004/0045176-4, Relator.: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 28/03/2006, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 30/05/2006 p. 136).
Assim, se não estiver em discussão questões de natureza institucional, que envolve política interna dos órgãos públicos (Poder Legislativo, Poder Judiciário e Tribunal de Contas), a legitimidade será conferida ao respectivo ente de direito público (União, Estado e Município), já que àqueles falta personalidade jurídica (STJ.
AgInt no AREsp n. 1.304.251/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019).
Rejeito, por conseguinte, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo requerido Município de Luís Correia – PI, uma vez que, conforme exposto acima, o Fundo Previdenciário não possui personalidade jurídica e integra a sua Administração Pública Direta, de modo que o polo passivo deve ser ocupado pelo ente municipal, a quem incumbe a defesa judicial do órgão.
Rejeito, por fim, a preliminar de prescrição suscitada pelo requerido Município de Luís Correia – PI, visto que, tratando-se de relação de trato sucessivo, o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto.
No corrente caso, eventual prescrição abrangeria apenas os descontos realizados no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
No mérito, a pretensão da parte autora deve ser julgada improcedente, tendo em vista a constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 1037 de 23 de maio de 2022.
Com efeito, por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6483, de relatoria do eminente Ministro Roberto Barroso, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL fixou tese reconhecendo a constitucionalidade de Lei do Estado da Bahia que ampliou a base de cálculo da contribuição previdenciária de inativos e pensionistas no regime próprio de previdência social, a teor da ementa abaixo transcrita: Ementa: Direito constitucional, previdenciário e tributário.
Ação direta de inconstitucionalidade.
Lei estadual.
Adequação do regime próprio de previdência social à EC nº 103/2019.
Ampliação da base de cálculo da contribuição de inativos e pensionistas. 1.
Ação direta contra o art. 2º da Lei nº 14.250/2020, do Estado da Bahia, que estabeleceu a incidência de contribuição previdenciária sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e pensão, concedidos pelo regime próprio de previdência social, que supere o triplo do valor do salário mínimo. 2.
Alegação de afronta ao art. 40, § 18, da CF, que fixa como base de cálculo da contribuição o valor dos proventos e pensões que ultrapasse o limite máximo dos benefícios do regime geral de previdência social. 3.
O art. 149, § 1º-A, da Constituição, inserido pela Emenda Constitucional nº 103/2019, autorizou que a contribuição previdenciária incida sobre o valor que excede o salário mínimo sempre que houver déficit atuarial.
O objetivo foi conferir ao legislador, ao lado da progressividade de alíquotas permitida no § 1º do art. 149 da CF, mais um instrumento de reequilíbrio do sistema previdenciário. 4.
Dados do final de 2021, extraídos do portal do Ministério do Trabalho e da Previdência, revelam que o regime próprio de previdência social do Estado da Bahia apresentou um resultado atuarial negativo de mais de R$ 119 bilhões.
Além disso, a mensagem do Governador do Estado, ao encaminhar o projeto de lei para discussão e votação, justificou o aumento da base de cálculo da contribuição aludindo à situação de desequilíbrio do sistema previdenciário. 5.
Assim sendo, o art. 2º da Lei nº 14.250/2020, do Estado da Bahia, está em consonância com o art. 149, § 1º-A, da Constituição, que, na hipótese de déficit atuarial, abre uma exceção ao disposto no art. 40, § 18, da CF, permitindo a ampliação da base de cálculo da contribuição de inativos e pensionistas. 6.
Improcedência do pedido, com a fixação da seguinte tese: “O art. 2º da Lei nº 14.250/2020, do Estado da Bahia, que amplia a base de cálculo da contribuição previdenciária de inativos e pensionistas no regime próprio de previdência social, está em consonância com o art. 149, § 1º-A, da Constituição”. (ADI 6483, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-08-2023 PUBLIC 15-08-2023) Apesar da teoria da transcendência dos motivos determinantes não ser acolhida pelo STF, a verdade é que razões de segurança jurídica e igualdade levam à necessidade de estrita observância dos precedentes da Suprema Corte Brasileira, notadamente quando fixados em controle abstrato de constitucionalidade dos atos normativos.
Tampouco há se falar em violação à direito adquirido, uma vez que a alteração da base de cálculo de contribuição previdenciária pela Lei Complementar Municipal nº 1037 de 23 de maio de 2022, para fazê-la incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo, representa legítimo exercício pelo requerido de sua competência tributária, contra o qual não se pode invocar direito adquirido (ADI 3184, Relator: Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 24-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 17-09-2020 PUBLIC 18-09-2020).
Por fim, a Lei Complementar Municipal nº 1037 de 23 de maio de 2022 não padece de inconstitucionalidade em razão de eventual ausência de comprovação do déficit atuarial, haja vista que, conforme Tema n. 933 da Repercussão Geral, a ausência de estudo atuarial específico e prévio à edição de lei que aumente a contribuição previdenciária dos servidores públicos não implica vício de inconstitucionalidade, mas mera irregularidade que pode ser sanada pela demonstração do déficit financeiro ou atuarial que justificava a medida.
ANTE O EXPOSTO: 1.
Nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, DECLARO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao Fundo Previdenciário Municipal de Luis Correia – PI, determinando a sua exclusão do polo passivo; 2.
Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95).
Havendo interposição de recurso inominado, nos termos do Enunciado 474 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: I – Certifique-se a tempestividade do recurso e a realização do preparo; II - Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias; III – Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido in albis o prazo, remeta-se os autos à Egrégia Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Piauí.
Luís Correia - PI, data registrada no sistema.
CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI [i] https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao.asp Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23061211203901000000039559260 CPFPDF Documentos 23061211203928300000039560526 RG FRENTEPDF Documentos 23061211203938500000039560528 RG VERSOPDF Documentos 23061211203947300000039560530 procuração TERESINHA DE JESUS DA SILVA RODRIGUES-PDF Procuração 23061211203957200000039560532 COMPROVANTE DE RESIDENCIA TEREZINHApdf Comprovante 23061211203967900000039560935 contracheque 12-22PDF DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23061211203979600000039560937 contracheque mes 01-22PDF DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23061211203993400000039560942 contracheque mes 01-23-PDF DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23061211204015100000039560943 contracheque mes 02-23 terezinha-1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23061211204025900000039560944 contracheque mes 03-23 Terezinha DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23061211204038300000039560947 contracheque mes 08-22 terezinha DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23061211204047700000039560948 contracheque mes 09-22 terezinha DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23061211204059100000039560949 contracheque mes 10-22 Terezinha DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23061211204070200000039560959 contracheque mes 11-22PDF DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23061211204082700000039560950 Decisão Decisão 23062121222305600000039948773 Intimação Intimação 23062208413606400000040051980 Intimação Intimação 23062208442750200000040052593 Manifestação Manifestação 23071014231127100000040863217 emenda_a_lei_organica_001_2022 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23071014231180200000040863226 lei_1037 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23071014231193800000040863228 LEI 1047 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23071014231267500000040863229 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 23071503421100000000041115118 Habilitação nos autos Procuração 23080710153981400000042055392 PROCURAÇÃO Procuração 23080710153995200000042055397 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23080710283123700000042056897 CARTEIRA DE MOTORISTA Documentos 23080710283141100000042056910 PORTARIA Nº 14 2021 GESTORA LUIS CORREIA Documentos 23080710283155600000042056914 Sistema Sistema 23080813195971400000042138224 Decisão Decisão 24031416385419000000050984555 Decisão Decisão 24031416385419000000050984555 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24031509093104100000051087033 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 24041710270356500000052581575 DRAA 2023 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24041710270363900000052581978 LEI Nº 1047 2022 Nova Alíquota lcorreia DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24041710270372300000052581979 Petição Petição 24041718043849700000052624943 Certidão Certidão 24041809071577100000052640822 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041809074881800000052640831 Intimação Intimação 24041809074881800000052640831 Manifestação Manifestação 24041810455023200000052655965 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24081221521649800000057937507 Intimação Intimação 24081221521649800000057937507 Intimação Intimação 24081221521649800000057937507 Intimação Intimação 24081221521649800000057937507 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24082109385514000000058307518 Manifestação Manifestação 24082212032192000000058393671 Manifestação Manifestação 24082519121560300000058498862 Sistema Sistema 24082813011918700000058672223 -
12/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:13
Julgado improcedente o pedido
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28/08/2024 13:01
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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25/08/2024 19:12
Juntada de Petição de manifestação
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22/08/2024 12:03
Juntada de Petição de manifestação
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21/08/2024 09:38
Juntada de Petição de manifestação
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12/08/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 21:52
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 10:45
Juntada de Petição de manifestação
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18/04/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 10:27
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 09:09
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 16:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TERESINHA DE JESUS DA SILVA RODRIGUES - CPF: *39.***.*08-68 (AUTOR).
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14/03/2024 16:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2023 13:20
Conclusos para decisão
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08/08/2023 13:19
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 10:28
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2023 03:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/07/2023 14:23
Juntada de Petição de manifestação
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22/06/2023 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2023 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 21:22
Outras Decisões
-
12/06/2023 11:21
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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