TJPI - 0800825-47.2023.8.18.0059
1ª instância - Vara Unica de Luis Correia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 02:31
Decorrido prazo de SILVANA MARIA RODRIGUES DE SOUSA em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 11:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LUIS CORREIA- FUNDO PREVIDENCIARIO MUNICIPAL DE LUIS CORREIA em 28/05/2025 23:59.
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25/05/2025 19:06
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2025 03:06
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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15/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel.
Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 [email protected] - (86) 3198-4068 PROCESSO N°: 0800825-47.2023.8.18.0059 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): SILVANA MARIA RODRIGUES DE SOUSA REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE LUIS CORREIA- FUNDO PREVIDENCIARIO MUNICIPAL DE LUIS CORREIA e outros SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009.
Decido.
Pretende a parte autora a declaração de inexigibilidade/inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre seus proventos de aposentadoria e a restituição de valores retroativos.
Inicialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo requerido Fundo Previdenciário Municipal de Luis Correia – PI.
Em consulta ao sistema da Receita Federal do Brasil[i], constata-se que o requerido não possui personalidade jurídica própria, consistindo, em verdade, em mero órgão da Administração Pública Direta de Luís Correia – PI.
Por conseguinte, não possui capacidade para estar em juízo.
Conforme jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, a regra geral é a de que só os entes personalizados, com capacidade jurídica, têm capacidade de estar em juízo, na defesa dos seus direitos (STJ - REsp: 649824 RN 2004/0045176-4, Relator.: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 28/03/2006, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 30/05/2006 p. 136).
Assim, se não estiver em discussão questões de natureza institucional, que envolve política interna dos órgãos públicos (Poder Legislativo, Poder Judiciário e Tribunal de Contas), a legitimidade será conferida ao respectivo ente de direito público (União, Estado e Município), já que àqueles falta personalidade jurídica (STJ.
AgInt no AREsp n. 1.304.251/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019).
Rejeito, por conseguinte, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo requerido Município de Luís Correia – PI, uma vez que, conforme exposto acima, o Fundo Previdenciário não possui personalidade jurídica e integra a sua Administração Pública Direta, de modo que o polo passivo deve ser ocupado pelo ente municipal, a quem incumbe a defesa judicial do órgão.
Rejeito, por fim, a preliminar de prescrição suscitada pelo requerido Município de Luís Correia – PI, visto que, tratando-se de relação de trato sucessivo, o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto.
No corrente caso, eventual prescrição abrangeria apenas os descontos realizados no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
No mérito, a pretensão da parte autora deve ser julgada improcedente, tendo em vista a constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 1037 de 23 de maio de 2022.
Com efeito, por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6483, de relatoria do eminente Ministro Roberto Barroso, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL fixou tese reconhecendo a constitucionalidade de Lei do Estado da Bahia que ampliou a base de cálculo da contribuição previdenciária de inativos e pensionistas no regime próprio de previdência social, a teor da ementa abaixo transcrita: Ementa: Direito constitucional, previdenciário e tributário.
Ação direta de inconstitucionalidade.
Lei estadual.
Adequação do regime próprio de previdência social à EC nº 103/2019.
Ampliação da base de cálculo da contribuição de inativos e pensionistas. 1.
Ação direta contra o art. 2º da Lei nº 14.250/2020, do Estado da Bahia, que estabeleceu a incidência de contribuição previdenciária sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e pensão, concedidos pelo regime próprio de previdência social, que supere o triplo do valor do salário mínimo. 2.
Alegação de afronta ao art. 40, § 18, da CF, que fixa como base de cálculo da contribuição o valor dos proventos e pensões que ultrapasse o limite máximo dos benefícios do regime geral de previdência social. 3.
O art. 149, § 1º-A, da Constituição, inserido pela Emenda Constitucional nº 103/2019, autorizou que a contribuição previdenciária incida sobre o valor que excede o salário mínimo sempre que houver déficit atuarial.
O objetivo foi conferir ao legislador, ao lado da progressividade de alíquotas permitida no § 1º do art. 149 da CF, mais um instrumento de reequilíbrio do sistema previdenciário. 4.
Dados do final de 2021, extraídos do portal do Ministério do Trabalho e da Previdência, revelam que o regime próprio de previdência social do Estado da Bahia apresentou um resultado atuarial negativo de mais de R$ 119 bilhões.
Além disso, a mensagem do Governador do Estado, ao encaminhar o projeto de lei para discussão e votação, justificou o aumento da base de cálculo da contribuição aludindo à situação de desequilíbrio do sistema previdenciário. 5.
Assim sendo, o art. 2º da Lei nº 14.250/2020, do Estado da Bahia, está em consonância com o art. 149, § 1º-A, da Constituição, que, na hipótese de déficit atuarial, abre uma exceção ao disposto no art. 40, § 18, da CF, permitindo a ampliação da base de cálculo da contribuição de inativos e pensionistas. 6.
Improcedência do pedido, com a fixação da seguinte tese: “O art. 2º da Lei nº 14.250/2020, do Estado da Bahia, que amplia a base de cálculo da contribuição previdenciária de inativos e pensionistas no regime próprio de previdência social, está em consonância com o art. 149, § 1º-A, da Constituição”. (ADI 6483, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-08-2023 PUBLIC 15-08-2023) Apesar da teoria da transcendência dos motivos determinantes não ser acolhida pelo STF, a verdade é que razões de segurança jurídica e igualdade levam à necessidade de estrita observância dos precedentes da Suprema Corte Brasileira, notadamente quando fixados em controle abstrato de constitucionalidade dos atos normativos.
Tampouco há se falar em violação à direito adquirido, uma vez que a alteração da base de cálculo de contribuição previdenciária pela Lei Complementar Municipal nº 1037 de 23 de maio de 2022, para fazê-la incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo, representa legítimo exercício pelo requerido de sua competência tributária, contra o qual não se pode invocar direito adquirido (ADI 3184, Relator: Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 24-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 17-09-2020 PUBLIC 18-09-2020).
Por fim, a Lei Complementar Municipal nº 1037 de 23 de maio de 2022 não padece de inconstitucionalidade em razão de eventual ausência de comprovação do déficit atuarial, haja vista que, conforme Tema n. 933 da Repercussão Geral, a ausência de estudo atuarial específico e prévio à edição de lei que aumente a contribuição previdenciária dos servidores públicos não implica vício de inconstitucionalidade, mas mera irregularidade que pode ser sanada pela demonstração do déficit financeiro ou atuarial que justificava a medida.
ANTE O EXPOSTO: 1.
Nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, DECLARO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao Fundo Previdenciário Municipal de Luis Correia – PI, determinando a sua exclusão do polo passivo; 2.
Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95).
Havendo interposição de recurso inominado, nos termos do Enunciado 474 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: I – Certifique-se a tempestividade do recurso e a realização do preparo; II - Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias; III – Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido in albis o prazo, remeta-se os autos à Egrégia Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Piauí.
Luís Correia - PI, data registrada no sistema.
CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI [i] https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao.asp Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23061310310580500000039611785 rg frente-2 Documentos 23061310310592900000039612397 RG VERSO-1 Documentos 23061310310602300000039612402 COMP DE RESIDENCIA-1 Comprovante 23061310310612500000039612409 procuraçãopdf Procuração 23061310310624500000039612415 CONTRACHEQUE MES 08-22 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23061310310638100000039612419 CONTRACHEQUE MES 09-22-PDF DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23061310310651700000039612420 CONTRACHEQUE MES 11-22-PDF DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23061310310663600000039612423 CONTRACHEQUE 10-22 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23061310310676300000039612427 CONTRACHEQUE 012-22 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23061310310687900000039612428 CONTRACHEQUE 12-22 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23061310310700800000039612430 CONTRACHEQUE 12-22-1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23061310310710300000039612834 CONTRACHEQUE 01-23-1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23061310310722400000039612839 contracheque mes 03-23- DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23061310310743600000039612847 Decisão Decisão 23062218463920000000039956615 Intimação Intimação 23062218463920000000039956615 Intimação Intimação 23083111405290700000043139739 Sistema Sistema 23083111411494500000043139743 Diligência Diligência 23090608295832100000043407447 NOTA DE CIENTE DO PROCURADOR DO MUNICIPIO DE LUIS CORREIA Diligência 23090608295842700000043407449 Manifestação Manifestação 23091509311166500000043763861 emenda_a_lei_organica_001_2022 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23091509311173700000043763865 lei_1037 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23091509311182200000043763866 LEI 1047 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23091509311189200000043763867 Sistema Sistema 23092011374774100000043968651 Decisão Decisão 23092623500430600000044156247 Decisão Decisão 23092623500430600000044156247 Manifestação Manifestação 23100308251074100000044564385 CONTESTAÇÃO Petição 23110615273991000000045926828 Certidão Certidão 24080811152244400000057767198 Intimação Intimação 24080811155515100000057767203 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24081909335319300000058168186 Certidão Certidão 24100910461087300000060722793 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24100910471289100000060722814 Intimação Intimação 24100910471289100000060722814 Intimação Intimação 24100910471289100000060722814 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24102308484987900000061443393 Manifestação Manifestação 24102317350151300000061493709 Sistema Sistema 25021213401520400000066087755 -
12/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:13
Julgado improcedente o pedido
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12/02/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 17:35
Juntada de Petição de manifestação
-
23/10/2024 08:48
Juntada de Petição de manifestação
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09/10/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado
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19/08/2024 09:33
Juntada de Petição de manifestação
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08/08/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado
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06/11/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 08:25
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2023 23:50
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 23:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/09/2023 11:37
Conclusos para decisão
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20/09/2023 11:37
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 09:31
Juntada de Petição de manifestação
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14/09/2023 06:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LUIS CORREIA- FUNDO PREVIDENCIARIO MUNICIPAL DE LUIS CORREIA em 13/09/2023 23:59.
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06/09/2023 08:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2023 08:29
Juntada de Petição de diligência
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31/08/2023 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/08/2023 11:41
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 11:41
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 18:46
Outras Decisões
-
13/06/2023 10:32
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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