TJPI - 0802500-27.2023.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 11:52
Baixa Definitiva
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07/07/2025 11:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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07/07/2025 11:51
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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07/07/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 06:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 06:04
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DOS SANTOS em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 00:01
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802500-27.2023.8.18.0065 APELANTE: LUCIA MARIA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ERIALDO DA LUZ SOARES APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PROCURAÇÃO DE PARTE ANALFABETA.
EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO.
EXCESSO DE FORMALISMO.
ADVOCACIA PREDATÓRIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Lúcia Maria dos Santos contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., sob o fundamento de não apresentação, no prazo legal, de procuração pública e declaração de hipossuficiência exigidas por se tratar de parte analfabeta.
A apelante sustenta ter cumprido a exigência judicial e pugna pela reforma da decisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a apresentação de procuração particular assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas supre a exigência de instrumento público nos casos de parte analfabeta; (ii) estabelecer se a mera multiplicidade de ações ajuizadas pelo mesmo advogado justifica a extinção do processo por suposta advocacia predatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A exigência de procuração pública para representação de parte analfabeta não encontra respaldo legal quando há procuração particular assinada a rogo e com duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
A jurisprudência consolidada do TJPI, por meio da Súmula nº 32, reconhece como suficiente a procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas para representação judicial de parte analfabeta.
O excesso de formalismo viola o princípio do acesso à justiça, garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, quando impõe exigência desnecessária e não prevista em lei.
A existência de diversas ações ajuizadas por um mesmo advogado não configura, por si só, advocacia predatória, sendo imprescindível a individualização de indícios concretos de irregularidade.
A extinção do processo com base em presunção de advocacia predatória, sem oportunizar o contraditório, configura decisão surpresa e afronta o art. 10 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A procuração particular com assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas é suficiente para representação judicial de parte analfabeta, nos termos do art. 595 do Código Civil e da Súmula nº 32 do TJPI.
A mera multiplicidade de ações ajuizadas por um mesmo advogado não configura advocacia predatória, sendo necessária a demonstração de indícios concretos de irregularidade.
A extinção do processo com base em exigência não prevista em lei configura violação ao princípio do acesso à justiça.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 595; CPC, arts. 10, 330, IV, e 485, I.
RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUCIA MARIA DOS SANTOS, contra sentença exarada nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” (Processo nº 0802500-27.2023.8.18.0065, 2°Vara Cível da Comarca de Pedro II-PI), ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Na inicial, a parte autora alega que foi surpreendida com descontos em seu beneficio previdenciário relativo a um empréstimo consignado que alega não ter contratado.
Pugnou, assim, pela declaração de nulidade ou inexistência do contrato, bem como que o banco réu seja condenado ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
Por Despacho (Id.21501771), o d.
Magistrado a quo determinou a intimação da parte autora para: “Nos termos do art. 127, §4°, do Provimento Conjunto 11/2016, Intimo a parte autora a juntar os documentos mencionados na certidão de triagem em anexo no prazo de 15 dias.” Intimada, a parte se manifestou apresentando a documentação.
Na sentença (Id.21501777), o d.
Juiz a quo indeferiu a inicial, extinguindo o processo sem exame do mérito, nos termos do art. 330, IV e 485, I, do CPC.
A parte autora interpôs Recurso de Apelação, Id.21501781, alegando que a ao apresentar a procuração pública e a declaração de hipossuficiência nos autos, o juiz de Origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob a alegação de ter transcorrido o prazo assinalado, sem cumprimento da referida determinação.
Por fim, pleiteia o provimento deste recurso.
Nas contrarrazões recursais, Id.21501786, a parte requerida refuta os fundamentos lançados na apelação, pleiteando o seu improvimento e manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): O recurso de apelação merece ser conhecido, eis que estão comprovados os pressupostos da sua admissibilidade.
O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de reforma da sentença que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito em razão da não juntada de documentação considerada indispensável para o julgamento da lide.
No presente caso, a sentença de primeiro grau indeferiu a inicial sob o fundamento que a procuração pública e a declaração de hipossuficiência exigida por despacho não foi apresentada no prazo legal, consideradas essenciais por se tratar de parte analfabeta.
Contudo, tal exigência não encontra respaldo legal, contrariando frontalmente o entendimento pacificado nesta Corte.
O art. 595 do Código Civil dispõe: “Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por sua vez, está expressa na Súmula nº 32 do TJPI, com o seguinte teor: “SÚMULA Nº 32 - É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil.” No caso concreto, a procuração acostada à inicial (Id.21501713) foi assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, em estrita observância ao preceito legal e ao enunciado sumular acima transcrito.
A exigência de instrumento público, portanto, revela-se excesso de formalismo não previsto em lei e que restringe indevidamente o acesso à justiça, direito garantido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
No caso em evidência, revela-se extremamente desarrazoado e desproporcional exigir da parte autora/apelante a juntada de procuração pública, outrossim foi juntada a procuração pública e a declaração de hipossuficiência, não havendo justificativa plausível, portanto, para a manutenção da sentença recorrida.
Por fim, deve-se analisar a existência de demanda predatória entre as ações declaratórias, referentes a contratos de empréstimos consignados não reconhecidos pela parte apelante.
Conforme entendimento jurisprudencial: “APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito e aplicou multa por litigância de má-fé por concluir pela ocorrência de advocacia predatória.
Inconformismo do autor. 1.
Sentença fundamentada em quantidade de processos propostos pelas advogadas do autor.
Impossibilidade.
A mera multiplicidade de ações não é causa, por si só, de advocacia predatória.
No caso concreto, há escritura pública pela qual o autor afirma conhecer as patronas bem como ter ciência das demandas em seu nome.
Impossibilidade de extinção do processo sem apreciação do mérito. 2.
Configuração de decisão surpresa.
Violação do art. 10 do CPC.
Não houve a especificação dos indícios de irregularidades em concreto tampouco foi conferida oportunidade de prestar eventuais esclarecimentos antes da extinção do feito.
Sentença anulada.
Recurso provido, com determinação. (TJ-SP - AC: 10014467020228260189 Foro de Ouroeste, Relator: Régis Rodrigues Bonvicino, Data de Julgamento: 14/04/2023, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/04/2023)”. “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES.
CONTRATOS DISTINTOS.
CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS.
VEDAÇÃO À CONDUTA DA PARTE - AUSÊNCIA - ERROR IN PROCEDENDO.
CONEXÃO.
INEXISTENTE.
CONTRATOS DIFERENTES.
SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O cerne da demanda se refere se há interesse de agir em uma demanda, quando o autor ingressa com multiplicidade de ações contra o mesmo réu. 2.
O entendimento doutrinário dominante em nosso ordenamento jurídico preleciona que o interesse de agir ou processual está intimamente ligado ao binômio necessidade/adequação, não sendo albergado pelo Ordenamento Jurídico o ajuizamento de múltipla ações como causa da falta de interesse de agir. 3.
Ausência de conexão, em virtude de as ações terem objetos distintos. 4.
Recurso conhecido e dado provimento.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - AC: 02016467620228060154 Quixeramobim, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 08/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2023)”.
Assim, deve o Juiz de 1° Grau indicar os fatos que estabeleça um liame entre as ações em exame e a prática de advocatícia predatória imputada aos Patronos, o que não se verificou no caso em análise.
Portanto, a mera multiplicidade de ações não é causa, por si só, de advocacia predatória.
Além disso, a eventual prática de advocacia predatória não pode trazer a presunção de que haja a irregularidade na representação de todos os processos ajuizados pelo advogado, caso contrário, estar-se-ia criando obstáculos ao acesso à justiça pelo jurisdicionado.
Pensar de modo diverso, na lide em apreço, configuraria inequívoco impedimento de acesso das partes autoras/apelantes ao Poder Judiciário, violando o disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, eis que, como afirmado, preenchidos os requisitos legais para o processo e julgamento da lide inicial.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO deste recurso, a fim de reformar a sentença recorrida, determinando o RETORNO DOS AUTOS PARA A UNIDADE DE ORIGEM para o regular processamento e julgamento da lide originária. É o voto.
Teresina, 03/06/2025 -
09/06/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:20
Conhecido o recurso de LUCIA MARIA DOS SANTOS - CPF: *90.***.*08-04 (APELANTE) e provido
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03/06/2025 13:05
Conhecido o recurso de LUCIA MARIA DOS SANTOS - CPF: *90.***.*08-04 (APELANTE) e provido
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02/06/2025 10:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2025 12:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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16/05/2025 00:42
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:19
Expedição de Intimação de processo pautado.
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15/05/2025 09:19
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802500-27.2023.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUCIA MARIA DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: ERIALDO DA LUZ SOARES - PI16528-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 23/05/2025 a 30/05/2025 - Relator: Des.
Haroldo Rehem.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de maio de 2025. -
14/05/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/05/2025 20:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/02/2025 08:37
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 19:37
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/02/2025 23:59.
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12/12/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/11/2024 11:43
Recebidos os autos
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22/11/2024 11:43
Conclusos para Conferência Inicial
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22/11/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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