TJPI - 0801554-25.2021.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 06:09
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 03/07/2025 23:59.
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05/07/2025 06:02
Decorrido prazo de MARIA JOVITA DE JESUS em 03/07/2025 23:59.
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17/06/2025 19:06
Juntada de petição
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10/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801554-25.2021.8.18.0033 APELANTE: MARIA JOVITA DE JESUS Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO, VICTOR GABRIEL SOUSA DA SILVA APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO RECONHECIDO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR.
NULIDADE DO CONTRATO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação declaratória cumulada com indenização por danos morais e devolução em dobro dos valores descontados, proposta por consumidor que nega ter contratado empréstimo consignado via cartão de crédito, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de contrato válido entre as partes; (ii) definir a ocorrência de descontos indevidos e eventual repetição do indébito; (iii) apurar a existência de dano moral passível de indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos do Enunciado 297 da Súmula do STJ, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras.
O banco apresentou cópia do suposto contrato de cartão de crédito consignado, mas sem assinatura da parte autora ou elementos que demonstrem validação digital apta a comprovar a contratação.
A instituição financeira não comprovou a efetiva transferência do valor alegadamente contratado à parte consumidora, apresentando apenas "print" de tela sem validade documental, contrariando a Súmula nº 18 do TJPI.
Demonstrado o vício de consentimento e a ausência de prova da contratação, é de se declarar a nulidade do negócio jurídico, com base na inversão do ônus da prova e na regra do art. 373, I, do CPC.
Comprovados os descontos indevidos sem a devida contraprestação, impõe-se a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, evidenciada a má-fé do credor.
A conduta da instituição financeira caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico da reparação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A ausência de prova válida da contratação e da transferência do valor contratado autoriza a declaração de nulidade do contrato bancário.
A cobrança indevida por instituição financeira sem contraprestação caracteriza má-fé e impõe a restituição em dobro do indébito, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.
O desconto indevido em benefício previdenciário, sem contrato válido, configura dano moral indenizável, sendo devida compensação pecuniária.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Apelação Cível nº 0700934-75.2019.8.18.0000, Rel.
Des.
Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. 10.05.2019; TJSP, Apelação Cível nº 1007431-59.2018.8.26.0286, Rel.
Des.
Décio Rodrigues, j. 31.03.2021; STJ, AgRg no REsp 1199273/SP, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, T3, j. 09.08.2011, DJe 19.08.2011.
RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta contra sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (Processo nº 0800883-92.2023.8.18.0045/ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí) proposta por MARIA JOVITA DE JESUS contra BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Ingressou a parte autora com a ação alegando que passaram a ser descontados de seu contracheque parcelas decorrentes de um contrato na modalidade cartão de crédito consignado, o qual alega não ter autorizado.
Pleiteou a procedência da ação para suspensão dos descontos em seu contracheque relacionado ao cartão de crédito em questão e condenação do suplicado em repetição do indébito e indenização por danos morais.
Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação, sustentando que foi firmado contrato de adesão a cartão de crédito consignado, não existindo irregularidade na operação que justifique o pedido autoral, por considerar estar dentro de todos os parâmetros apresentados no contrato pactuado.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.
Juntou contrato (ID. 17444495), não apresentou comprovante de transferência válido.
Réplica à contestação.
Por sentença (ID 15892073), o MM.
Juiz JULGOU “Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, julgo totalmente improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Por todas as razões antes expostas, condeno a parte autora, Maria Jovita de Jesus, por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como condeno, mais, a parte autora ao pagamento de indenização para a parte demandada, do valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo. ” Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID. 17444578), alegando que jamais contratou cartão de crédito consignado, inexistindo prova nos autos da comprovação da transferência do valor supostamente utilizado.
Por fim, requer o provimento deste recurso para reformar a sentença atacada para julgar procedentes os pedidos da inicial.
A parte ré contrarrazoou, requerendo o improvimento do recurso. É o relatório.
VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
Trata-se, na origem, de ação objetivando inexistência do negócio jurídico e desconstituição da dívida, a devolução em dobro, bem como indenização por danos morais, por descontos referente a descontos por empréstimos consignados em cartão de crédito, que alega não ter realizado.
O d.
Magistrado julgou improcedente o pedido inicial.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas o Código de Defesa do Consumidor.
Ao contrário do que o apelante alega, verifica-se nos autos, o banco recorrido juntou contrato ora questionado, restando bem claro ao dispor que se trata de contratação de cartão de crédito, conforme se depreende da própria nomenclatura do "Contrato de Cartão de Crédito Consignado” firmado pelo recorrente.
Verifico que embora o banco réu tenha juntado aos autos cópia do aludido contrato, nota-se, no entanto, que não consta assinatura pela parte autora, nem dossiê do termo de contratação por meio digital, constando apenas a selfie, sem geolocalização, data e hora.
Verifica-se, também, que o banco, quando da apresentação de sua contestação, não comprovou a transferência/pagamento da quantia objeto do contrato para a parte consumidora, tão somente colacionou um documento sem qualquer autenticação capaz de comprovar a validade do suposto depósito (print de tela), ID 17444499, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo.
Por se tratar de alegação de nulidade relativa consistente em vício de consentimento, cabia à parte autora a prova da ocorrência do alegado vício na contratação, na forma do que prevê o artigo 373, I, do CPC, ônus do qual se desincumbiu.
Assim, em não constando nos autos o comprovante de transferência do valor contratado, deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste eg.
Tribunal, in litteris: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Nesse sentido, colaciona-se decisão deste e.
Tribunal, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO. 1.
Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil. 2.
A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000.
Relator Des.
Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)” “APELAÇÃO.
Ação declaratória de inexigibilidade de dívida cumulada com dano moral indenizável.
Pedido de gratuidade revogado.
Concedido prazo para recolhimento do preparo.
Ordem judicial desatendida.
Recurso não conhecido.
Contrato de empréstimo não reconhecido pela autora.
Apresentação de "print" de telas sistêmicas.
Impossibilidade.
Ausência de comprovação da celebração do contrato.
Artigo 373, inciso II, do Novo Código de Processo Civil não cumprido.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10074315920188260286 SP 1007431-59.2018.8.26.0286, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 31/03/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2021)” Desta forma, o banco não juntou comprovante válido de transferência do valor supostamente contratado e nem disponibilização do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo, de modo que deve ser reformada a sentença recorrida para ser declarada a inexistência do débito referente ao contrato descrito na inicial.
A repetição do indébito deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.
Para corroborar com o entendimento, colaciono os seguintes julgados. “DIREITO CIVIL.
COBRANÇA DE VALOR INDEVIDO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO COM BASE NO CDC. 1 — A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. 2. - Agravo Regimental improvido. (STJ — 1199273 SP 2010/0110709-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 09/08/2011, T3 —TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2011)” Na hipótese dos autos, devida a condenação do banco apelado na devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.
Da mesma forma, resta caracterizada a responsabilidade do banco réu, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
Assim, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.
Com base nesses critérios e nos precedentes desta eg.
Corte, entendo que deve ser o banco condenado a pagar à autora por danos morais na quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Assim, cumpre reformar a sentença, a fim de julgar parcialmente procedentes os pedidos da inicial, consequentemente, excluindo a condenação em litigância de má-fé.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, no sentido de reformar a sentença atacada, para declarar a nulidade do contrato, condenar o banco a restituição, em dobro, da quantia indevidamente descontada do seu beneficio, bem como, condeno o banco apelado no pagamento de indenização por danos morais no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Registre-se que no tocante aos danos materiais (devolução da quantia objeto do contrato) deverão incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405, do Código Civil) e correção monetária a partir de cada desconto mensal efetuado no benefício previdenciário da parte autora (Súmula 43, do Col.
STJ).
Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col.
STJ) e os juros moratórios a partir da citação.
Quanto aos índices de correção monetária e juros moratórios a serem aplicados ao caso em concreto, deverá ser observada a “Tabela de Correção Monetária” adotada na Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, conforme determina o art. 2º, do Provimento nº 89, de 25.08.2021.
Inverto a condenação em custas e honorários advocatícios, devendo estes incidir sobre o valor da condenação. É o voto.
Teresina, 03/06/2025 -
06/06/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:20
Conhecido o recurso de MARIA JOVITA DE JESUS - CPF: *96.***.*23-49 (APELANTE) e provido em parte
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03/06/2025 13:05
Conhecido o recurso de MARIA JOVITA DE JESUS - CPF: *96.***.*23-49 (APELANTE) e provido em parte
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02/06/2025 10:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2025 12:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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16/05/2025 00:42
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:19
Expedição de Intimação de processo pautado.
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15/05/2025 09:19
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801554-25.2021.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA JOVITA DE JESUS Advogados do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A, VICTOR GABRIEL SOUSA DA SILVA - PI24746 APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 23/05/2025 a 30/05/2025 - Relator: Des.
Haroldo Rehem.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de maio de 2025. -
14/05/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/05/2025 20:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/09/2024 13:53
Conclusos para o Relator
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16/09/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 03:24
Decorrido prazo de MARIA JOVITA DE JESUS em 12/09/2024 23:59.
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05/09/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 04/09/2024 23:59.
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12/08/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 11:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/05/2024 23:31
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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22/05/2024 17:16
Recebidos os autos
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22/05/2024 17:16
Conclusos para Conferência Inicial
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22/05/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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