TJPI - 0802361-02.2024.8.18.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0802361-02.2024.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: EDINALVA MARTINS DA SILVAREU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Vistos etc. 1.
Considerando a baixa dos autos da Egrégia Turma Recursal, INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento dos autos. 1.1.
Havendo manifestação, voltem os autos conclusos para apreciação. 1.2.
Transcorrido o prazo sem manifestação, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
VALENÇA DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
José Sodré Ferreira Neto Juiz de Direito titular do JECC de Valença do Piauí -
06/06/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 09:34
Baixa Definitiva
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06/06/2025 09:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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06/06/2025 09:34
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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06/06/2025 09:34
Juntada de Certidão
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06/06/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:39
Decorrido prazo de ANA PAULA LEITE DE SOUSA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:39
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 01:46
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802361-02.2024.8.18.0078 RECORRENTE: EDINALVA MARTINS DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA LEITE DE SOUSA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Recurso inominado interposto em face de sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarando a inexistência do contrato e determinando a devolução simples dos valores descontados, mas indeferindo a indenização por danos morais.
Há uma questão em discussão: estabelecer se essa conduta enseja indenização por danos morais.
A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário sem a anuência do titular caracteriza falha na prestação do serviço pela instituição financeira, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
A prática abusiva de efetuar descontos indevidos compromete a subsistência do beneficiário e gera abalo emocional significativo, extrapolando o mero aborrecimento cotidiano e configurando dano moral indenizável.
O valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado de forma proporcional ao dano sofrido, considerando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS, na qual a parte autora requer a declaração de inexistência do contrato de empréstimo n° 506451205, com a restituição, de forma dobrada, do valor indevidamente descontado.
Além disso, requer a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, in verbis: “Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para: 1 - DECLARAR a inexistência do contrato (empréstimo pessoal 506451205) discutido nestes autos; 2 - CONDENAR o réu à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma simples, referentes aos meses 07/2024 e 08/2024 (id 66517602, pág 15/524), com incidência de juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), contados da citação, e correção monetária pelo IPCA, nos termos do 389, parágrafo único do CPC, e Súmula 362 do STJ, com incidência da data de cada desconto, observado que, ultrapassado o lapso prescricional de 05 anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação, a repetição do valor estará prescrita. 3 - Julgar IMPROCEDENTE o pedido de condenação do réu à indenização por danos morais.” Razões do recorrente, alegando, em suma: a demonstração do dano moral causado à recorrente e a lesão a seu direito da personalidade, qual seja, a honra.
Por fim, requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido de danos morais.
Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Após análise detida dos autos, verifico que o recorrente demonstrou que os descontos efetuados em sua conta decorrem de contratação não autorizada, circunstância que, por si só, evidencia falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira.
Com relação à indenização por danos morais, entendo que estão presentes os requisitos para a sua configuração.
A prática abusiva de efetuar descontos indevidos no benefício previdenciário do recorrente comprometeu sua subsistência e gerou abalos emocionais, circunstâncias que extrapolam o mero aborrecimento cotidiano.
Diante do exposto, voto pelo provimento do recurso para condenar o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente desde a data deste julgamento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Por fim, mantenho os demais termos da sentença de primeiro grau.
Sem ônus de sucumbência. É como voto.
Teresina, 25/04/2025 -
13/05/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:00
Conhecido o recurso de EDINALVA MARTINS DA SILVA - CPF: *09.***.*81-50 (RECORRENTE) e provido
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24/04/2025 12:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 12:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 12:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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04/04/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:35
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/04/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/03/2025 10:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/02/2025 10:47
Recebidos os autos
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27/02/2025 10:47
Conclusos para Conferência Inicial
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27/02/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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