TJPI - 0800887-04.2024.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 10:27
Juntada de Certidão
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10/06/2025 04:22
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 08:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/05/2025 01:14
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800887-04.2024.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA JOAQUINA DA CONCEICAO REU: BANCO MAXIMA S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por MARIA JOAQUINA DA CONCEIÇÃO em face de BANCO MÁXIMA S.A., pela qual busca, em suma, o reconhecimento da nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), alegando inexistência de contratação válida, posto tratar-se de pessoa analfabeta, e requerendo a condenação da instituição financeira à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.
Relata a parte autora, em apertada síntese, que é aposentada e analfabeta, sobrevivendo exclusivamente com os proventos previdenciários; não contratou operação de crédito com a parte requerida; foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário sem sua autorização; não conferiu outorga de poderes por meio de instrumento público para que tal empréstimo fosse realizado, o que por si afasta a legalidade de tal empréstimo; em razão dos descontos indevidos e da ausência de relação jurídica válida, requer a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados (R$ 2.343,60) e a condenação da instituição bancária ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Em despacho de id. nº 62051954, proferido em 19/08/2024, este Juízo, com base na Nota Técnica nº 06 do TJPI e diante dos indícios de demanda predatória – a exemplo do ajuizamento de ações análogas, em face de instituições bancárias diversas e em comarcas diferentes, e da genérica descrição dos fatos –, determinou à parte autora o saneamento da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante a apresentação de procuração pública, uma vez que declarou ser analfabeta.
Ressaltou-se, ainda, que a inércia resultaria no indeferimento da petição inicial.
Conforme certidão de id. nº 70778900, transcorreu in albis o prazo concedido, sem que a parte autora promovesse a regularização processual exigida. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
A petição inicial não se encontra devidamente instruída com os documentos necessários à constituição válida da relação processual.
Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
No presente caso, a parte autora, declaradamente analfabeta, deixou de apresentar procuração pública, exigência formal imprescindível para a validade de poderes conferidos a terceiro, nos termos do artigo 215, §2º, do Código Civil: Art. 215, § 2º.
Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo, devendo o tabelião, neste caso, colher a assinatura de quem houver assinado a rogo.
Logo, considerando a condição da parte autora – analfabeta – e a declaração de que não assinou qualquer procuração pública, o instrumento particular acostado aos autos é ineficaz para fins de representação válida nos autos.
Impende registrar que a ausência de representação válida da parte obsta o exercício regular do direito de ação.
Ademais, não houve qualquer manifestação da parte autora para cumprimento da diligência, o que implica inércia injustificada, mesmo após advertência clara no despacho supracitado, que expressamente anunciou o risco de indeferimento da inicial.
Portanto, diante do descumprimento do despacho de emenda da inicial e da ausência de condição de validade da representação processual, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 330, inciso I, c/c §1º, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; §1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; Ainda, destaca-se que a parte litiga sob o pálio da justiça gratuita (id. nº 61212465), motivo pelo qual não há imposição de custas processuais em caso de extinção prematura do feito.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 330, inciso I, e artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito.
Sem custas, ante o deferimento do benefício da gratuidade da justiça.
Deixo de fixar honorários advocatícios de sucumbência, à míngua de triangularização da relação processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
BURITI DOS LOPES-PI, 15 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
15/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOAQUINA DA CONCEICAO - CPF: *09.***.*92-06 (AUTOR).
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15/05/2025 11:50
Indeferida a petição inicial
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13/02/2025 11:02
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 11:02
Juntada de Certidão
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22/11/2024 03:31
Decorrido prazo de MARIA JOAQUINA DA CONCEICAO em 21/11/2024 23:59.
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16/10/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 09:58
Conclusos para despacho
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01/08/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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