TJPI - 0766245-37.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 08:55
Conclusos para despacho
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06/06/2025 02:39
Decorrido prazo de RUAH INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 01:41
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0766245-37.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita] AGRAVANTE: ANA ANGELICA LUSTOSA ARRAIS AGRAVADO: RUAH INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – PREPARO RECURSAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – FALTA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
Vistos etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ANA ANGELICA LUSTOSA ARRAIS contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (Processo nº 0833020-02.2024.8.18.0140 – 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI) ajuizada pelo agravante contra RUAH INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA, ora agravado.
Ao protocolizar este recurso, a parte agravante não efetuou o devido recolhimento das custas, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência.
Bem como, preliminarmente, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita com relação ao preparo recursal do Agravo de instrumento. É o relatório. É de se anotar que o benefício da justiça gratuita é destinado às pessoas efetivamente necessitadas, ficando sujeito à análise subjetiva, caso a caso.
Assim é dever do julgador examinar os elementos dos autos para decidir se é, ou não, hipótese de deferimento do pedido de assistência gratuita, não sendo a afirmação de pobreza, presunção absoluta de impossibilidade de pagamento das custas processuais.
Desta forma, o juiz da causa valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
E isso se deve ao fato de que a afirmação pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é, como dito, prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o magistrado a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio, cabendo ao julgador, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito de termo de pobreza, deferindo, ou não, o pleiteado benefício.
Assim, tendo em vista a relatividade (juris tantum) da presunção de estado de necessidade, é lícito ao juiz/relator, invocando fundadas razões, indeferir a pretensão, nos termos do art. § 2º, do art. 99, do CPC.
Não é outro o entendimento firmado no precedente jurisprudencial abaixo colacionado, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA.
ADMISSÃO DE PROVA EM CONTRÁRIO.
NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DA TESE SUSCITADA PELA ANVISA.
AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É firme a orientação jurisprudencial desta Corte afirmando que a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2.
Assim, impõe-se a necessidade de retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que analise a impugnação apresentada pela ANVISA quanto à capacidade da parte autora em custear as despesas do processo. 3.
Agravo Regimental do Particular a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp 1514555/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 13/12/2018)”.
No caso em debate, a parte recorrente não comprova a sua hipossuficiência para o fim de pagamento do preparo recursal.
Segundo a consta na “Tabela de Custas e Emolumentos do Estado do Piauí”, anexa à Lei Estadual nº 6.920/2016, cujos valores foram atualizados, o custo do preparo para a interposição do Agravo de Instrumento no âmbito desta Eg.
Corte de Justiça é correspondente a duzentos e sete reais e cinquenta centavos (R$ 207,50).
Portanto, outra saída não há senão indeferir o pedido de justiça gratuita formulado preliminarmente, eis que demonstrado, claramente, que a parte agravante, não comprovou sua incapacidade para pagar o preparo recursal do Agravo de Instrumento, haja vista os contracheques juntados.
DIANTE DO EXPOSTO, NEGO o pedido de assistência judiciária gratuita preliminarmente ao julgamento do mérito recursal (art. 101, § 1º, do CPC), tendo em vista que não restou demonstrada a incapacidade a capacidade econômica da parte agravante para arcar com o pagamento do preparo recursal.
Cientifique-se a parte agravante de que terá o prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar do transcurso do prazo recursal, para proceder ao pagamento do preparo deste Agravo de Instrumento, sob pena de declará-lo deserto.
Intime-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se.
Cumpra-se.
Após, voltem-me. TERESINA-PI, 19 de novembro de 2024. -
13/05/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:40
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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09/05/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 12:04
Conclusos para admissibilidade recursal
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29/01/2025 00:14
Decorrido prazo de ANA ANGELICA LUSTOSA ARRAIS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:12
Decorrido prazo de ANA ANGELICA LUSTOSA ARRAIS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:11
Decorrido prazo de ANA ANGELICA LUSTOSA ARRAIS em 28/01/2025 23:59.
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20/01/2025 13:01
Juntada de petição
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18/12/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:11
Não Concedida a Medida Liminar
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18/11/2024 12:12
Conclusos para Conferência Inicial
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18/11/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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