TJPI - 0800707-29.2018.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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23/07/2025 07:47
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
16/07/2025 06:04
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 06:04
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800707-29.2018.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro] AUTOR: MARIA AUCILENE SOUSA SOARES, M.
A.
S.
B.
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em face da sentença proferida e acostada ao ID 59086954, alegando omissão no julgado consistente na ausência de intimação do Ministério Público para atuar no presente feito, tendo em vista que figura no polo ativo menor impúbere e sua genitora, o que poderia acarretar nulidade processual, nos termos dos arts. 178, II e 279, do Código de Processo Civil.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 64268341), aduzindo que, apesar da necessidade de intervenção do Ministério Público nas causas de interesses de incapazes, a ausência de intimação não gerou prejuízo à parte autora, considerando que a sentença condenou o réu no pagamento da indenização pleiteada.
Argumenta, ainda, que a ausência de intervenção do Ministério Público em 1º grau pode ser suprida com a sua intimação em 2º grau. É o relatório.
Decido.
Os embargos foram opostos tempestivamente, razão pela qual deles conheço.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Com efeito, é cediço que os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão embargada ou erro material.
No caso em apreço, a embargante sustenta a existência de omissão no julgado, ao argumento de que o Ministério Público não foi intimado para atuar no feito, apesar da presença de parte incapaz no polo ativo da ação.
No entanto, o ponto central a ser analisado na hipótese versa sobre eventual nulidade processual decorrente da não intervenção do Ministério Público e sua consequência jurídica no caso concreto.
No caso em análise, não se vislumbra qualquer prejuízo à parte incapaz, tendo em vista que a sentença embargada julgou parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial, condenando a requerida ao pagamento da indenização do seguro DPVAT, contemplando, assim, a pretensão deduzida pelo autor incapaz.
Nesse sentido, a ausência de intimação do órgão ministerial não acarreta a nulidade do processo quando não demonstrado prejuízo à parte incapaz, principalmente quando lhe foi assegurado o direito material pleiteado, como ocorreu na hipótese sub examine.
Ademais, a eventual omissão na intimação do Ministério Público em primeira instância pode ser suprida pela sua posterior intimação em grau recursal, de modo a garantir a fiscalização do órgão ministerial quanto à proteção dos interesses do incapaz.
Portanto, considerando que a sentença embargada julgou parcialmente procedente o pedido autoral, garantindo o direito material pleiteado pela parte incapaz, não há que se falar em nulidade processual por ausência de intervenção do Ministério Público, uma vez que não demonstrado efetivo prejuízo.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por tempestivos, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença embargada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição -
14/07/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 17:57
Juntada de Petição de apelação
-
02/06/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 10:25
Juntada de Petição de apelação
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24/05/2025 15:21
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2025 03:16
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800707-29.2018.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro] AUTOR: MARIA AUCILENE SOUSA SOARES, M.
A.
S.
B.
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em face da sentença proferida e acostada ao ID 59086954, alegando omissão no julgado consistente na ausência de intimação do Ministério Público para atuar no presente feito, tendo em vista que figura no polo ativo menor impúbere e sua genitora, o que poderia acarretar nulidade processual, nos termos dos arts. 178, II e 279, do Código de Processo Civil.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 64268341), aduzindo que, apesar da necessidade de intervenção do Ministério Público nas causas de interesses de incapazes, a ausência de intimação não gerou prejuízo à parte autora, considerando que a sentença condenou o réu no pagamento da indenização pleiteada.
Argumenta, ainda, que a ausência de intervenção do Ministério Público em 1º grau pode ser suprida com a sua intimação em 2º grau. É o relatório.
Decido.
Os embargos foram opostos tempestivamente, razão pela qual deles conheço.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Com efeito, é cediço que os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão embargada ou erro material.
No caso em apreço, a embargante sustenta a existência de omissão no julgado, ao argumento de que o Ministério Público não foi intimado para atuar no feito, apesar da presença de parte incapaz no polo ativo da ação.
No entanto, o ponto central a ser analisado na hipótese versa sobre eventual nulidade processual decorrente da não intervenção do Ministério Público e sua consequência jurídica no caso concreto.
No caso em análise, não se vislumbra qualquer prejuízo à parte incapaz, tendo em vista que a sentença embargada julgou parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial, condenando a requerida ao pagamento da indenização do seguro DPVAT, contemplando, assim, a pretensão deduzida pelo autor incapaz.
Nesse sentido, a ausência de intimação do órgão ministerial não acarreta a nulidade do processo quando não demonstrado prejuízo à parte incapaz, principalmente quando lhe foi assegurado o direito material pleiteado, como ocorreu na hipótese sub examine.
Ademais, a eventual omissão na intimação do Ministério Público em primeira instância pode ser suprida pela sua posterior intimação em grau recursal, de modo a garantir a fiscalização do órgão ministerial quanto à proteção dos interesses do incapaz.
Portanto, considerando que a sentença embargada julgou parcialmente procedente o pedido autoral, garantindo o direito material pleiteado pela parte incapaz, não há que se falar em nulidade processual por ausência de intervenção do Ministério Público, uma vez que não demonstrado efetivo prejuízo.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por tempestivos, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença embargada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição -
16/05/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 09:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/01/2025 18:00
Conclusos para despacho
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22/01/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 16:57
Juntada de Petição de manifestação
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16/09/2024 23:06
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 23:06
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 23:05
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 23:05
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 15:31
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 12:25
Julgado procedente em parte do pedido
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23/05/2024 04:00
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 21/05/2024 23:59.
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21/03/2024 15:04
Conclusos para despacho
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21/03/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 16:08
Juntada de Petição de manifestação
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16/02/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 11:24
Conclusos para despacho
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17/05/2023 11:24
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 11:24
Expedição de Certidão.
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25/02/2023 10:50
Juntada de Petição de manifestação
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03/02/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 12:16
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2022 12:13
Juntada de aviso de recebimento
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18/03/2022 21:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2022 21:21
Juntada de mandado
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18/03/2022 21:05
Ato ordinatório praticado
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19/04/2021 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2020 12:15
Conclusos para despacho
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19/02/2020 12:15
Juntada de Certidão
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15/02/2019 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2018 09:35
Conclusos para despacho
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26/09/2018 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2018
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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