TJPI - 0801148-38.2022.8.18.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 15:16
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 15:16
Baixa Definitiva
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24/06/2025 15:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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24/06/2025 15:15
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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24/06/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 15:12
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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10/06/2025 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DE SA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:35
Publicado Citação em 19/05/2025.
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20/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Citação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0801148-38.2022.8.18.0075 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: FRANCISCA MARIA DE SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTATUAL – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por BANCO BRADESCO S/A, nos quais contende com FRANCISCA MARIA DE SA, ora embargado, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, em face da decisão monocrática que deu provimento a apelação (id. 19217543).
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão, pois não teria enfrentado a questão sobre a repetição em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC) sobre a necessidade de má-fé.
Ademais, afirma haver omissão quanto ao descabimento de danos morais.
De resto, o ora embargante arguiu omissão quanto a aplicação do marco temporal fixado pelo STJ.
Além disso, afirma que houve erro material em relação aos juros de mora em dano moral.
Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.
O embargado, apesar de devidamente intimado, não apresentou contrarrazões. É o quanto basta relatar.
DECIDO.
Inicialmente, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos.
Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado.
A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: (...) A discussão aqui versada diz respeito à ausência de comprovação, pela instituição bancária, da transferência em favor do consumidor do valor previsto no contrato, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí: (...) Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 do TJPI.
Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.
Apesar da parte requerida ter juntado contrato válido nos autos (id. 15783498).
As provas coligidas aos autos pelo banco apelante são insuficientes a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão foi celebrado de forma lídima, como deveria ter sido.
A ausência de comprovante válido de transferência de valores em favor da parte requerente, sobretudo, impõem esta conclusão.
Destarte, é o caso de se aplicar a Súmula nº 18, deste Tribunal de Justiça, verbis: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” De mais a mais, ante a ausência da comprovação de transferência do valor tido como negociado, impõe-se reconhecer à parte apelada o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos.
Nesse sentido: (...) Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem analisar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado.
De resto, vale ressaltar que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco apelante consubstanciaram conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido. É dizer, a não comprovação do repasse da quantia emprestada impõe considerar-se que os danos causados à parte recorrida transcenderam a esfera do mero aborrecimento, impondo, portanto, a condenação do banco recorrente no pagamento de indenização por danos morais.
Neste sentido: (...) Ademais, é certo que a fixação do valor indenizatório deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se evitar tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.
Em sendo assim, a egrégia 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, em casos semelhantes e recentemente julgados, tem considerado razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidas a título de danos morais.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, voto pelo provimento do recurso, a fim de julgar procedente a ação, condenando o apelado à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da parte apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Inverto o ônus da sucumbência em favor da parte apelante, a serem pagos pela parte requerida, em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição." Ora, percebe-se que a razão não assiste à embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que a decisão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado pelo embargante, e, ainda vale destacar que a referida tese ainda não transitou em julgado, assim, não há de se falar na modulação de efeitos em comento, sendo evidente que devem ser devolvidas em dobro todas as parcelas descontadas considerando a quantidade de descontos ilegais promovidos no beneficio da parte autora.
Ademais, vale destacar que, conforme exposto acima, não há que se falar em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos.
Ainda, quanto ao vício alegado sobre descabimento de danos morais, se conclui com bastante clareza, que a decisão tratou objetivamente sobre a necessidade de indenização a título de danos morais, visto que o negócio bancário não foi celebrado de forma lídima, e, portanto, enseja a reparação de danos causados a parte ora embargada.
Portanto, resta evidente o seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos.
Por fim, quanto a outra omissão alegada em relação aos juros de mora em dano moral, cabe ressaltar que a decisão, após analisar a questão ora arguida, e todos os documentos acostados nos autos, fixou o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Portanto, não há que se falar em vício no decisum.
Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação da decisão prolatada, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante.
Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do decidido.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, nego provimento aos embargos, monocraticamente, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos. -
15/05/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 09:44
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EMBARGANTE) e não-provido
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02/12/2024 10:17
Conclusos para o Relator
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29/11/2024 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DE SA em 28/11/2024 23:59.
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11/11/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 08:27
Determinada diligência
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15/10/2024 13:00
Conclusos para o Relator
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15/10/2024 12:59
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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01/10/2024 00:35
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DE SA em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/09/2024 23:59.
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09/09/2024 16:26
Juntada de petição
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30/08/2024 06:31
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 06:31
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 22:42
Conhecido o recurso de FRANCISCA MARIA DE SA - CPF: *89.***.*92-04 (APELANTE) e provido
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07/05/2024 21:13
Conclusos para o Relator
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23/04/2024 03:48
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DE SA em 22/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/04/2024 23:59.
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25/03/2024 07:58
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 00:42
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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13/03/2024 08:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/03/2024 10:03
Recebidos os autos
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09/03/2024 10:03
Conclusos para Conferência Inicial
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09/03/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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