TJPI - 0843114-43.2023.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 11 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 01:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0843114-43.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: VALDIR JOSE BATISTAREU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência em que a Autora alega na inicial desconhecer a origem dos descontos perpetrados em seu contracheque.
Aduz que “jamais realizou tal empréstimo”.
Na Contestação a Ré apresenta contrato de empréstimo consignado e comprovante de pagamento.
Em contrapartida, a autora apresentou réplica questionando a validade do referido contrato, alegando ausência de requisitos de validade, como assinatura do contratante a rogo e duas testemunhas.
Sem mais provas a produzir, as partes requerem o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos.
Observe-se que a parte autora propôs a demanda sob a narrativa de que não contratou qualquer empréstimo.
Nesse sentido, a narrativa fática entorna o fato de estarem havendo descontos nos proventos do autor sem a existência da realização de um contrato de nesse sentido.
Portanto, é esta a causa de pedir da qual o réu se defende, organiza seus contra-argumentos e exerce efetivamente o contraditório.
Chamada a se defender, a instituição financeira foi categórica ao rebater os argumentos do autor, afirmando que o contrato foi firmado, e o negócio jurídico era existente e válido, o que justificava os descontos, tendo, oportunamente, juntado o contrato ao feito.
Já em réplica, não mais questiona a existência do contrato que ensejou os descontos debatidos, mas, a validade do referido instrumento.
Ora, inicialmente, a causa de pedir inicial era que o contrato inexistia.
Contudo, quando o contrato foi apresentado, comprovando a sua existência e, consequentemente, o ânimo da autora em contratar, esta passou a afirmar vícios de formalidade no instrumento contratual.
Portanto, é temerário que a tentativa de alteração da causa de pedir, inovando a narrativa inicial, em réplica, venha a suprimir o direito de que o réu se defenda dos argumentos inovadores.
Em cuidado a essas ocorrências violadoras do contraditório, o CPC estabelece limites para alteração da causa de pedir: Art. 329.
O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Posto isso, resguardando a boa-fé processual, e oportunizando o contraditório e a ampla defesa a todas as partes, INTIME-SE o banco demandado, nos termos do inciso II do art. 329 do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a alteração na causa de pedir.
Havendo nova manifestação da Requerida, intime-se o Autora para manifestação, voltando conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 11 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
14/05/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 23:34
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 23:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 12:20
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 16:45
Juntada de Petição de manifestação
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17/12/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/12/2024 23:59.
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25/11/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 14:17
Conclusos para decisão
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16/10/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 20:20
Juntada de Petição de manifestação
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13/08/2024 15:36
Juntada de Petição de manifestação
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08/08/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 12:35
Juntada de Certidão
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02/07/2024 15:33
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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05/06/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
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11/02/2024 03:29
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/02/2024 23:59.
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08/02/2024 18:38
Juntada de Petição de manifestação
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16/01/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 09:18
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 17:05
Conclusos para despacho
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21/08/2023 17:05
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 17:04
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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