TJPI - 0800984-60.2023.8.18.0068
1ª instância - Vara Unica de Porto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:53
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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28/07/2025 16:05
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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28/07/2025 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800984-60.2023.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Licença Prêmio] AUTOR: FRANCISCA GOMES DE BARROS SILVA REU: MUNICIPIO DE NOSSA SENHORA DOS REMEDIOS ATO ORDINATÓRIO INTIMO, com fulcro no art. 96, XXXVIII, do PROVIMENTO Nº 151/2023 – CGJ/TJPI, a parte apelada para ciência da APELAÇÃO interposta e para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis.
PORTO, 23 de julho de 2025.
BRUNA MARIANNE ROCHA MONTEIRO SANTIAGO Vara Única da Comarca de Porto -
23/07/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:25
Decorrido prazo de FRANCISCA GOMES DE BARROS SILVA em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 05:11
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800984-60.2023.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Licença Prêmio] AUTOR: FRANCISCA GOMES DE BARROS SILVA REU: MUNICIPIO DE NOSSA SENHORA DOS REMEDIOS SENTENÇA Trata-se de ação cominatória c/c ação de cobrança proposta por FRANCISCA GOMES DE BARROS SILVA em desfavor do MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DOS REMÉDIOS, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Alega a parte autora, em apertada síntese, que exerceu o cargo de professor(a) de 09/09/1997 até sua aposentadoria em 11/08/2021, sem que houvesse o gozo ou a conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio a que fazia jus, conforme prevê o Regime Jurídico dos Servidores Municipais.
O Município de Nossa Senhora dos Remédios, em contestação apresentada no ID 45678210, alegou, como prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao período de 5 anos antes do ajuizamento da ação, e, preliminarmente, impugnou os benefícios da justiça judiciária gratuita deferidos em favor da parte autora.
No mérito, sustentou a ausência de provas de que a autora preencheria os requisitos legais para o direito pleiteado e a impossibilidade de pagamento por falta de dotação orçamentária, em respeito à Lei de Responsabilidade Fiscal.
Com isso, pugnou pela improcedência do pedido inicial.
Instada, a parte autora não apresentou réplica à contestação, conforme certidão de ID 51414838.
Sem requerimento de produção de provas pelas partes.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
Inicialmente, observo que foram suscitadas preliminares, ao que passo a analisar.
Quanto à alegação de ocorrência de prescrição quinquenal, Em argumentação o Ente requerido entende que as pretensões de licenças vencidas remontam ao período anterior ao quinquênio legal, de forma que já se encontram totalmente prescritas, pois seu prazo de gozo resta superado, devendo ser considerado para fins de apreciação e julgamento, somente o período imediatamente anterior aos cinco anos da propositura desta ação.
A regra geral contida no artigo 1º, do Decreto Federal nº 20.910/32, aduz que é aplicada a prescrição quinquenal a toda pretensão exercida contra a Fazenda Pública, senão vejamos: Art. 1º.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qualquer for a natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
No caso em análise, conforme comprovado aos autos (ID 43154308), a parte autora se aposentou em 11/08/2021 e ajuizou a presente ação em 04/07/2023, não havendo, portanto, prescrição a ser reconhecida, uma vez que não transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos entre os eventos mencionados (ato da aposentadoria e o ajuizamento da ação).
Outrossim, de acordo com jurisprudência sedimentada do STJ o termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes às licenças especiais não gozadas tem início com o ato da aposentadoria.
Igualmente, e nos mesmos termos o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, também, já se manifestou sobre a prescrição das parcelas pecuniárias referentes a licenças não gozadas.
In verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
LICENÇA ESPECIAL E FÉRIAS NÃO GOZADAS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1.
A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional para exigir indenização em face da Fazenda Pública se dá com a concessão da aposentadoria do servidor. 2.
As licenças especiais e férias não gozadas devem ser convertidas em pecúnia devido à vedação ao enriquecimento sem causa da administração Pública.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão unânime. (Apelação Civel nº 2016.0001.012645-3 – Relator: Des.
Brandão de Carvalho– 2ª Câmara de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-8570– PUBLIC 05-12-2018). (grifei) Dessa forma, as licenças prêmio adquiridas pela parte autora não estão prescritas, razão pela qual não merece acolhimento a prescrição arguida.
Portanto, REJEITO a prejudicial de mérito por prescrição suscitada.
Quanto à impugnação aos benefícios da justiça gratuita, destaco, de imediato, que não merece acolhimento.
Pois, ainda, que a mera declaração de pobreza tenha presunção relativa, podendo e devendo ser verificada pelo magistrado em situações particulares tendentes a afastar tal presunção, na vertente lide, entendo, que a parte autora é aposentada e comprovou que faz jus a tal instituto.
Ademais, uma vez deferido o benefício, caso a parte contrária apresente impugnação, deve cumprir com seu ônus e trazer documentos novos que comprovem a capacidade econômica.
Circunstância não verificada na presente lide.
Registro, por fim, que as demais preliminares suscitadas não condizem com o rol do artigo 337, do Código de Processo Civil, portanto, desnecessária a apreciação destas.
Presentes os pressupostos processuais de existência e desenvolvimento válidos desta relação processual e inexistindo outras questões preliminares a serem analisadas, passo ao exame meritório.
O processo tem o julgamento autorizado pelo artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que cuida de matéria exclusivamente de direito e verifico ser suficiente as provas produzidas nos autos, prescindindo de outras diligências.
No caso dos autos, restou incontroverso que a parte autora, aprovada em concurso público, exerceu o cargo efetivo de professor(a) junto ao ente municipal pelo período de 09/09/1997 até 11/08/2021.
A controvérsia reside em verificar o direito da parte autora à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não utilizada para fins de aposentadoria.
O regime jurídico dos servidores de Nossa Senhora dos Remédios, prevê, no art. 70, que o servidor tem direito a três meses de licença-prêmio por quinquênio de exercício ininterrupto.
Trata-se de direito adquirido, que, não sendo usufruído, incorpora-se ao patrimônio jurídico do servidor, devendo ser convertido em pecúnia sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
O Município Réu, na documentação apresentada, não comprovou que tenha havido qualquer tipo de conversão em pecúnia.
De qualquer forma, em se tratando de direitos ou vantagens funcionais a que fazem jus os servidores estatais, cabe à Administração, independente de requerimento da parte, zelar pela fiel execução da lei, cabendo às partes pleiteá-las, inclusive judicialmente, a partir do momento da sua violação, em virtude da responsabilidade objetiva do Estado.
Corroborando nosso entendimento, o seguinte julgado do STJ: “ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
EXPRESSA.
PERÍODO NÃO GOZADO EM FACE DA NECESSIDADE DE SERVIÇO.
PREVISÃO LEGAL.
REQUERIMENTO.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Este Superior Tribunal, em diversos julgados, consolidou a orientação de que é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, em razão do serviço público, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração. 2.
Agravo regimental não provido” (AgRg no REsp 1360642 RS 2012/0274546-2, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Data de Julgamento: 16/05/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: 22/05/2013)” Assim, se o servidor não usufruiu quando tinha direito e estava no exercício das suas funções, a Administração Pública agiu em seu benefício próprio e, diante dessa vantagem, deve indenizar.
Além disso, existe a vedação ao enriquecimento ilícito da Administração, que estaria configurado quando esta deixou de pagar por um direito que foi adquirido e não usufruído. É nesse sentido a jurisprudência do STF: “EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Servidor público.
Aposentadoria.
Licença-prêmio não gozada.
Indenização.
Possibilidade.
Precedentes. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no exame do ARE nº 721.001/RJ, Relator o Ministro Gilmar Mendes, concluiu pela existência de repercussão geral do tema nele debatido e reafirmou a jurisprudência da Corte quanto à possibilidade da conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, bem como de outros direitos de natureza remuneratória, tais como a licença-prêmio, quando os servidores não mais puderem deles usufruir, sob pena de caracterizar o enriquecimento sem causa da Administração. 2.
Agravo regimental não provido” (STF, ARE 663120 PE, Min.
Dias Toffoli, Data de Julgamento: 27/08/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: 23/10/2013).” Ademais, insta pontuar que este Juízo segue a jurisprudência majoritária em que prevê que o pagamento do benefício das licenças prêmio levará em conta a remuneração percebida pelo servidor na data de publicação do ato de sua aposentadoria, por ser esse o ato finalístico, público e oficial que caracteriza a inserção dela na inatividade.
Verbis: AÇÃO DE COBRANÇA- SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA- FÉRIAS PRÊMIO NÃO GOZADAS- BASE DE CÁLCULO ÚLTIMA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA ANTERIOR A DATA DE PUBLICAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Em conformidade com o Decreto de no 44.391/2006 a base de cálculo utilizada no pagamento das férias prêmio convertidas em pecúnia deve coincidir com a última remuneração captada pela servidora da data da publicação de sua aposentadoria. (TJMG- AC 10000204864953001.
Relator: Belizário de Lacerda. 7a Câmara Cível.
Data de Julgamento: 13/10/20.
Data de Publicação: 19/10/20).
Portanto, nestes termos, verifica-se que a parte autora possui o direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não utilizada para fins de aposentadoria em sua integralidade, uma vez que o Ente Municipal requerido não se desincumbiu do seu ônus probatório em comprovar eventual usufruto ou indenização das licenças adquiridas e não gozadas.
Quanto aos danos morais, entendo que não restaram configurados.
A ausência de pagamento de valores devidos pela Administração Pública, por si só, não gera automaticamente o direito à reparação por danos morais, salvo demonstração de ofensa grave à dignidade ou sofrimento além do ordinário, o que não foi comprovado no presente caso.
Ante o exposto, com base nas razões acima expendidas, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da inicial, para determinar que o MUNICIPIO DE NOSSA SENHORA DOS REMEDIOS proceda a conversão da licença prêmio em pecúnia em favor da parte autora, devendo ser multiplicada o número de meses de licença prêmio (3 meses - art. 70, da Lei municipal nº 42/98) pelos períodos aquisitivos em que o servidor completou o tempo de serviço exigido para obtenção das licenças durante todo o período de seu labor como servidor público (a cada 5 anos - art. 70, da Lei municipal nº 42/98).
A base de cálculo a ser considerada deverá levar em conta a remuneração percebida pela parte autora na data de publicação do ato de sua aposentadoria.
Assim, no presente caso: 3 meses de licença prêmio x 4 períodos aquisitivos (09/09/1997 - 11/08/2021) = 12 meses de licença não usufruídos x R$ 4.943,21 (valor do último salário percebido - ID 43154298), perfazendo o valor global de R$ 59.318,52 (cinquenta e nove mil trezentos e dezoito reais e cinquenta e dois centavos).
Extingo, assim, via de consequência, nos moldes do art. 487, I, do CPC, o processo com resolução do mérito.
Ressalto, que os valores acima devem obedecer, quanto à correção monetária e aos juros moratórios, os temas no 810 e 905, respectivamente, do STF e STJ, até 08/12/2021.
Ademais, quanto ao momento, nos moldes da súmula 188, do STJ, os juros, deverão incidir a partir do trânsito em julgado da desta sentença, e sobre a correção monetária, a partir da data da aposentadoria.
Outrossim, a partir de 09/12/2021, com a recente entrada em vigor da Emenda Constitucional no 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque inclui, a um só tempo, o índice de correção e juros.
Isento de custas o requerido.
Lado outro, o condeno em honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto-PI, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto -
13/05/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2025 00:53
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2025 00:53
Julgado procedente em parte do pedido
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08/11/2024 16:24
Conclusos para despacho
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08/11/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 14:15
Juntada de Petição de manifestação
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29/09/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 13:21
Conclusos para despacho
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29/05/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 09:39
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 11:27
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2024 10:22
Juntada de Petição de manifestação
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25/01/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 16:42
Conclusos para despacho
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16/01/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 03:47
Decorrido prazo de FRANCISCA GOMES DE BARROS SILVA em 18/12/2023 23:59.
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13/11/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 11:23
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 17:36
Juntada de Petição de manifestação
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05/08/2023 03:45
Decorrido prazo de FRANCISCA GOMES DE BARROS SILVA em 04/08/2023 23:59.
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12/07/2023 17:39
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 17:19
Conclusos para despacho
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04/07/2023 17:19
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 17:18
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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