TJPI - 0800498-40.2025.8.18.0057
1ª instância - Vara Unica de Jaicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:19
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0800498-40.2025.8.18.0057 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: LEVI SOUSA ROCHA REU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, DANILO ISAÍAS DOS SANTOS SENTENÇA CHAMO O FEITO À ORDEM.
Esta mesma ação foi ajuizada anteriormente sob o n. 0800564-54.2024.8.18.0057, tendo sido prolatada sentença de improcedência transitada em julgado.
A coisa julgada, pois, consistente na repetição de ação já finalizada, impede o prosseguimento deste feito.
Ante o exposto, RECONHEÇO a ocorrência de coisa julgada (processo n. 0800564-54.2024.8.18.0057), para DECLARAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, v, do CPC.
Sem custas e nem honorários.
Publicação, registro e intimações por este ato.
Oportunamente, arquivem-se.
REVOGO a decisão inicial; CANCELE-SE a audiência agendada.
JAICÓS-PI, 21 de maio de 2025.
ANTÔNIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós -
21/05/2025 15:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 13/08/2025 08:00 Vara Única da Comarca de Jaicós.
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21/05/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:53
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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20/05/2025 03:12
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0800498-40.2025.8.18.0057 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR: LEVI SOUSA ROCHA REU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A e outros DECISÃO Na presente ação de ressarcimento, a parte autora tenciona a concessão de provimento antecipatório a fim de ser bloqueado saldo bancário da parte demandada no montante supostamente transferido pelo autor ao réu pessoa natural, ao argumento de ter caído em "golpe do pix".
Todavia, o documento coligido ao ID 75652123 no intuito de comprovar as transferências alegadas não faz prova do envio das quantias precisamente ao suposto fraudador. É que ali não constam o(s) beneficiário(s) das remessas.
Além disso, o simples batimento dos valores com aqueles referidos em conversa pretensamente travada com o dito falsário não é suficiente a concluir que foi este o seu beneficiário.
Por tais razões, reputo ausente, neste momento, a probabilidade do direito necessária ao deferimento do pleito liminar segundo art. 300, do CPC.
De tal modo, ausente a probabilidade do direito, mas sem prejuízo da tese, INDEFIRO o pedido de urgência.
Seguindo, como de costume a casos como dos autos, submeto o feito ao rito da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais).
Em atenção ao que dispõem os arts. 16 e 27, da Lei dos Juizados Especiais, DESIGNE-SE, com intervalo mínimo de 15 (quinze) dias, data para a realização de audiência UNA para conciliação, instrução e julgamento, por videoconferência (art. 21, §2º).
Após, INTIMEM-SE as partes, para comparecimento, sob pena de revelia/extinção, acaso ausentes o demandado ou requerente, respectivamente (arts. 20 e 21, inciso I), e CITEM-SE os requeridos, na forma dos arts. 18 e 19, do diploma referido, para apresentar defesa até o início da instrução (arts. 27 e 30).
Em relação ao réu pessoa física, deverá o banco demandado, supostamente detentor de tais informações, apresentar os seus dados necessários à realização de sua citação em tempo hábil antes da audiência concentrada, inclusive, por meio de petição avulsa à contestação, se for preciso.
Na sessão instrutória, serão produzidas todas as provas, exceto aquelas excessivas, impertinentes ou protelatórias (art. 33), devendo, ainda, as testemunhas, em o máximo de 03 (três) para cada parte, comparecer independentemente de intimação do Juízo, ficando a parte interessada responsável pela cientificação correspondente, salvo justificado impedimento (art. 34).
Cumpra-se, expedindo-se o necessário, na forma da lei.
JAICÓS-PI, 16 de maio de 2025.
ANTÔNIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
16/05/2025 14:45
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 13:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/08/2025 08:00 Vara Única da Comarca de Jaicós.
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16/05/2025 13:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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16/05/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEVI SOUSA ROCHA - CPF: *41.***.*59-69 (AUTOR).
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14/05/2025 23:22
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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14/05/2025 13:19
Conclusos para decisão
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14/05/2025 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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