TJPI - 0802179-13.2022.8.18.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:24
Decorrido prazo de ALZERINA VIEIRA DA SILVA CARDOSO em 09/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0802179-13.2022.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: ALZERINA VIEIRA DA SILVA CARDOSO DECISÃO TERMINATIVA Ementa: Processual Civil.
Homologação de acordo.
Art. 932, I, do CPC.
Extinção do processo com resolução do mérito.
Art. 487, III, "b", do CPC.
I.
Caso em exame 1-Trata-se de decisão monocrática homologando acordo firmado entre as partes nos termos do art. 932, I, do CPC, com consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
II.
Questão em discussão 2.
Verificar a possibilidade de homologação do acordo firmado entre as partes e a consequente extinção do processo com resolução do mérito.
III.
Razões de decidir 3.
O acordo celebrado entre as partes é válido e atende aos requisitos legais, demonstrando a manifestação de vontade livre e consciente. 4.
Homologação autorizada pelo art. 932, I, do CPC, e extinção do processo com resolução do mérito fundamentada no art. 487, III, "b", do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, em razão da homologação do acordo celebrado entre as partes.
Tese de julgamento: "1.
O acordo firmado entre as partes, livremente celebrado e atendendo aos requisitos legais, pode ser homologado nos termos do art. 932, I, do CPC. 2.
A homologação do acordo celebrado entre as partes resulta na extinção do processo com resolução do mérito, conforme disposto no art. 487, III, 'b', do CPC." Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADOS S.A contra sentença proferida nos autos da ação por proposta (Proc. 0802179-13.2022.8.18.0037) ALZERINA VIEIRA DA SILVA CARDOSO Conforme consta nos documentos de ID nº 23040471 e seguintes, as partes litigantes firmaram acordo.
Nos termos do artigo 932, I, do CPC, incumbe ao relator, monocraticamente, homologar a autocomposição das partes.
O acordo celebrado entre as partes, tendo por objeto direitos disponíveis, acarreta a extinção do processo (artigo 487, III, b, do CPC).
Registra-se que o acordo homologado em juízo constitui título executivo judicial, não sendo necessário o ajuizamento de nova demanda para obter o cumprimento das obrigações assumidas na transação, nos termos do art. 515, II, do CPC.
Destarte, o acordo apresentado preenche os requisitos legais e as partes estão devidamente representadas.
Assim, considerando-se os termos firmados no acordo realizado , em respeito a autonomia da vontade das partes, além da presunção de legitimidade da regularidade das mesmas, HOMOLOGO o ACORDO avençado para que produza seus efeitos jurídicos, constituindo-o em título executivo judicial, extinguindo o feito com exame do mérito, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC/15.
Despesas processuais divididas igualmente, se houver, nos termos do art. 90, §2º, do CPC.
Sem honorários.
Dê-se baixa dos autos na distribuição.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO RELATOR -
15/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:57
Expedição de intimação.
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15/05/2025 11:57
Expedição de intimação.
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07/05/2025 11:34
Homologada a Transação
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11/03/2025 12:24
Juntada de documento de comprovação
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24/02/2025 11:53
Juntada de petição
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20/02/2025 23:36
Conclusos para despacho
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14/02/2025 16:45
Juntada de petição
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12/02/2025 09:17
Decorrido prazo de ALZERINA VIEIRA DA SILVA CARDOSO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 09:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/02/2025 23:59.
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09/01/2025 10:59
Expedição de intimação.
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11/11/2024 21:05
Conhecido o recurso de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 71.***.***/0001-75 (APELANTE) e não-provido
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19/08/2024 09:37
Conclusos para o Relator
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06/08/2024 03:27
Decorrido prazo de ALZERINA VIEIRA DA SILVA CARDOSO em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/08/2024 23:59.
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03/07/2024 12:24
Expedição de intimação.
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03/07/2024 12:24
Expedição de intimação.
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24/06/2024 20:24
Outras Decisões
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10/06/2024 15:24
Recebidos os autos
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10/06/2024 15:24
Conclusos para Conferência Inicial
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10/06/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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