TJPI - 0801127-07.2022.8.18.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 10:32
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 10:32
Baixa Definitiva
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02/07/2025 10:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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02/07/2025 10:31
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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02/07/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:00
Decorrido prazo de MARIA RAMOS DE SOUSA em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801127-07.2022.8.18.0061 APELANTE: MARIA RAMOS DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, JULIO CESAR MAGALHAES SILVA APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ANALFABETO – AUSÊNCIA DA ASSINATURA POR DUAS TESTEMUNHAS-SUMULA 30 DO TJPI - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (SÚMULA Nº 26 DO TJ/PI) - REQUISITO FORMAL DESCUMPRIDO – TED APRESENTADO - REPETIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL CONFIGURADO– EXCLUSÃO DA LITIGANCIA DE MÁ-FÉ RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria dos votos, com fundamento do art. 932, Inciso V, "a", do CPC, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para condenar a parte apelada na repetição do indébito, em dobro, das parcelas efetivamente descontadas, incidindo juros de mora de 1% ( um por cento) ao mês a partir do evento danoso ( arts. 405 e 406, do CC), e a correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo ( Súmula nº 43 do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí ( Provimento Conjunto nº 06/2009), devendo ser descontado o valor depositado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% ( um por cento) ao mês a partir da citação ( arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária ( Tabela de correção da Justiça Federal) desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório ( enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento.
Excluindo a litigância de má-fé e invertendo dos honorários.
Vencidos os Exmos.
Srs.: Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Des.
Olímpio José Passos Galvão e Des.
Haroldo Oliveira Rehem.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA RAMOS DE SOUSA em face do BANCO CETELEM S/A, ambos qualificados, com o escopo de combater a sentença proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA nº 0801127-07.2022.8.18.0061.
O juízo “a quo” julgou improcedentes os pedidos da autora, considerando a validade da contratação do empréstimo consignado e ainda a condenou em má-fé.
Inconformada, a parte autora apelou, pugnando pela reforma da sentença ante irregularidade da contratação, haja vista que não foram observados os requisitos do artigo 595 do Código Civil, já que é pessoa analfabeta.
Requer, ainda, indenização por danos materiais e morais.
Devidamente intimado, o banco apelado não apresentou contrarrazões à apelação.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, porque a matéria não é do seu interesse jurídico. É o relatório.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A apelação cível merece ser conhecida, eis que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Confirmo, portanto, a decisão de id 19863444.
III – MÉRITO O cerne do recurso gravita em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado possivelmente firmado entre as partes litigantes.
Inicialmente, reconheço a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Nota-se, ainda, a condição de idosa e de hipossuficiência da autora (consumidora), cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo sido requerida a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis: "Art. 6° São direitos básicos do consumidor: (...); VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg.
Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”.
Importa destacar que considerando que o apelante é pessoa analfabeta, conforme documento de identificação o suposto contrato firmado deveria regrar-se por normas específicas visando a proteção deste consumidor.
Sendo analfabeto, para o negócio jurídico ter validade, é necessário a assinatura rogo, atestada por duas testemunhas devidamente identificadas para a validade de contratos de prestação de serviços que possuem como contratantes pessoas analfabetas, a teor do art. 595 do Código Civil, in verbis: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Prevê, ainda, o art. 104, III, do Código Civil: Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: - agente capaz; - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. - grifou-se O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou que “Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua- se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento”. (REsp 1868099/CE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
Sobre o tema, o e.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí se posiciona através de súmula: Súmula 30 - Contrato Bancário.
Pessoa não alfabetizada “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” Compulsando os autos, observa-se que o contrato juntado pelo banco apelado falha no cumprimento das exigências legais ao não ter a assinatura de uma segunda testemunha, tendo apenas a assinatura a rogo e de apenas uma testemunha.
A Súmula nº 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Por este motivo, deverá a parte ré, ora apelada, ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora/apelante. É de se notar que, de fato, houve a transferência do valor, correspondente a R$ 8.725,86 (Oito mil, setecentos e vinte e cinco reais e oitenta e seis centavos), conforme comprovante juntado ao ID 19843539.
Assim, nada mais natural do que o banco credor promover o desconto das parcelas referentes à quantia efetivamente depositada na conta bancária da parte autora/apelante, sob pena de se afrontar o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito.
De acordo com entendimento jurisprudencial do STJ, a repetição em dobro é devida quando a cobrança indevida se consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, como no caso em comento: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF. 2.
Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022) Ademais, reconhecida a inexistência do contrato, ante a inexistência de instrumento contratual válido, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo.
Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelante, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, e em consonância com as decisões desta câmara entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame.
Verificada que não houve litigância de má-fé, excluo essa condenação.
IV – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, “a”, do CPC, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para condenar a parte apelada na repetição do indébito, em dobro, das parcelas efetivamente descontadas, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (arts. 405 e 406 do CC), e a correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009), devendo ser descontado o valor depositado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária (Tabela de correção da Justiça Federal) desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento.
Excluindo a litigancia de má-fé e invertendo dos honorários. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria dos votos, com fundamento do art. 932, Inciso V, "a", do CPC, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para condenar a parte apelada na repetição do indébito, em dobro, das parcelas efetivamente descontadas, incidindo juros de mora de 1% ( um por cento) ao mês a partir do evento danoso ( arts. 405 e 406, do CC), e a correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo ( Súmula nº 43 do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí ( Provimento Conjunto nº 06/2009), devendo ser descontado o valor depositado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% ( um por cento) ao mês a partir da citação ( arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária ( Tabela de correção da Justiça Federal) desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório ( enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento.
Excluindo a litigância de má-fé e invertendo dos honorários.
Vencidos os Exmos.
Srs.: Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Des.
Olímpio José Passos Galvão e Des.
Haroldo Oliveira Rehem.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAROLDO OLIVEIRA REHEM e HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 2 de junho de 2025.
Teresina, 02/06/2025 -
04/06/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:19
Conhecido o recurso de MARIA RAMOS DE SOUSA - CPF: *20.***.*90-70 (APELANTE) e provido em parte
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02/06/2025 09:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2025 09:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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16/05/2025 00:44
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801127-07.2022.8.18.0061 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA RAMOS DE SOUSA Advogados do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A, JULIO CESAR MAGALHAES SILVA - PI15918-A APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 23/05/2025 a 30/05/2025 - Relator: Des.
Hilo de Almeida.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de maio de 2025. -
14/05/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:47
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/04/2025 11:38
Juntada de Certidão
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11/04/2025 11:22
Desentranhado o documento
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11/04/2025 11:22
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2025 21:18
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/03/2025 21:05
Juntada de Certidão
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07/03/2025 12:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/02/2025 15:27
Deliberado em Sessão - Adiado
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22/02/2025 15:17
Juntada de Certidão
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15/02/2025 19:46
Deliberado em Sessão - Adiado
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15/02/2025 19:23
Juntada de Certidão
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30/01/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:01
Expedição de Intimação de processo pautado.
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30/01/2025 09:01
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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30/01/2025 00:27
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 16:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/12/2024 18:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/11/2024 09:59
Conclusos para o Relator
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31/10/2024 19:47
Juntada de petição
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22/10/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 21/10/2024 23:59.
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29/09/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 22:39
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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10/09/2024 12:25
Recebidos os autos
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10/09/2024 12:25
Conclusos para Conferência Inicial
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10/09/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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