TJPI - 0006653-33.2008.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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10/06/2025 04:22
Decorrido prazo de HALCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 23:04
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2025 01:22
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0006653-33.2008.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Penhora / Depósito/ Avaliação] EXEQUENTE: HUGO PRADO FILHO EXECUTADO: HALCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Vistos.
Tratam-se de embargos de declaração opostos por HUGO PRADO FILHO (ID. 69298401) e HALCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME (ID. 69527412) contra a sentença de ID nº 67925340, que extinguiu o presente feito sem resolução de mérito, em razão do não pagamento integral das custas processuais complementares.
Contrarrazões aos IDs. 70264600 e 70509742.
I – DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO EXEQUENTE (HUGO PRADO FILHO) Alega o embargante/exequente a ocorrência de contradição e erro material na sentença, sustentando em síntese, nulidade por ausência de intimação pessoal para complementação das custas; contradição referente ao prazo concedido ao invés dos 15 dias previstos no art. 290 do CPC; erro material quanto à prolação da sentença antes de esgotado o prazo legal; ausência de tratamento isonômico entre as partes e apresentou os comprovantes de pagamento das parcelas 5 e 6 das custas complementares.
II – DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA EXECUTADA (HALCA EMPREENDIMENTOS) A embargante/executada sustenta omissão quanto à condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §1º do CPC, alegando que houve angularização processual.
Passo à análise dos recursos interpostos. 1.
Da Alegada Nulidade por Ausência de Intimação Pessoal O exequente alega que seria necessária sua intimação pessoal para complementação das custas, invocando precedentes do STJ.
No entanto, a sentença foi clara ao consignar que: "Consoante a jurisprudência firmada no STJ, é desnecessária a intimação pessoal da parte autora para recolher as custas iniciais, e sua inércia em cumprir ordem judicial, no prazo estabelecido no art. 290 do CPC, enseja o cancelamento da distribuição".
A distinção apontada pelo embargante entre custas iniciais e complementação de custas não se sustenta no caso concreto.
Embora o parcelamento tenha sido deferido, o exequente tinha ciência inequívoca das datas de vencimento de todas as parcelas, não cabendo falar em necessidade de nova intimação para cada pagamento.
Corroborando o entendimento, transcrevo as ementas: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA.
PRÉVIA OITIVA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL À ÉPOCA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
VÍCIO.
INEXISTENTE.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A previsão legal de intimação da parte antes do indeferimento da justiça gratuita pelo magistrado somente fora positivada com o advento do CPC/2015, conforme previsão contida no seu art. 99, § 2º.
Desse modo, não há falar em nulidade em razão de sua inobservância antes do advento deste comando legal. 2.
Não tendo sido cumprida a decisão de emenda à exordial e não apresentado recurso a tempo e modo, correta a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito. 3.
Desnecessária a intimação pessoal em casos de intimação para a complementação das custas iniciais. 4.
Recurso desprovido. (TJ-PI - AC: 08145242720218180140, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 18/03/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CUSTAS INICIAIS.
GRATUIDADE INDEFERIDA.
PARCELAMENTO DAS CUSTAS.
DEFERIMENTO.
PAGAMENTO DE APENAS UMA PARCELA.
CANCELAMENTO DISTRIBUIÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Determinado o pagamento das custas iniciais e não cumprida a ordem, o cancelamento da distribuição é medida que se impõe, não se exigindo, na hipótese, a prévia intimação pessoal da parte.
Inteligência do art. 290 do CPC. 2.
A necessidade de intimação pessoal previamente à extinção do feito, nos moldes do § 1º do art. 485 do CPC, limita-se às hipóteses de abandono do feito e negligência da parte (art. 485, inc.
II e III, do CPC), situações que não se equiparam ao caso destes autos, em que a autora quedou-se inerte em relação ao comando judicial que ordenou o pagamento das custas iniciais parceladas.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5118546-12.2021.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). 2.
Do Alegado Erro Material quanto ao Prazo O embargante alega erro material quanto ao prazo concedido (5 dias ao invés de 15), bem como que a sentença teria sido proferida antes do decurso do prazo legal.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que não assiste razão ao embargante.
Com o deferimento do parcelamento das custas, foram disponibilizados todos os boletos com as respectivas datas de vencimento.
O exequente tinha plena ciência das obrigações assumidas e dos prazos estabelecidos.
O despacho que intimou o exequente para comprovar o pagamento das parcelas vencidas não se confunde com intimação para pagamento das custas iniciais.
Tratava-se de mera verificação de cumprimento de obrigação já conhecida, para a qual o prazo de 5 dias mostrou-se razoável. 3.
Da Omissão quanto aos Honorários Advocatícios A executada alega omissão quanto à condenação em honorários advocatícios, sustentando que houve angularização processual com apresentação de defesa.
Com efeito, consta dos autos que foram opostos Embargos à Execução, caracterizando a triangulação processual.
A extinção do processo sem resolução de mérito, após constituída a relação processual, enseja a condenação em honorários por aplicação do princípio da causalidade.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - JUSTIÇA GRATUITA REVOGADA EM GRAU RECURSAL - INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS - INÉRCIA DA PARTE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - PERTINÊNCIA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - Diante revogação do benefício da justiça gratuita anteriormente deferido à parte autora, competia-lhe promover o cumprimento do comando judicial, recolhendo as custas iniciais da demanda originária no prazo estabelecido, haja vista que a inércia da parte acarretaria o cancelamento da distribuição e a extinção do feito sem exame de mérito - Na hipótese em que o processo teve curso, com o estabelecimento do contraditório e impugnação pela parte contrária, é cabível a condenação do autor ao pagamento dos honorários sucumbenciais, mesmo em face do cancelamento da distribuição - Manutenção da sentença que se impõe.v(TJ-MG - Apelação Cível: 50033596920218130042, Relator.: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 16/10/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 17/10/2024).
ACOLHO os embargos neste ponto para suprir a omissão. 4.
Dos Comprovantes de Pagamento Apresentados O exequente juntou com os embargos comprovantes de pagamento das parcelas 5 e 6 das custas.
No entanto, tais documentos são posteriores à sentença, configurando pagamento extemporâneo que não tem o condão de infirmar a decisão proferida.
Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os embargos de declaração e: a) REJEITO os embargos opostos por HUGO PRADO FILHO, mantendo incólume a sentença; b) ACOLHO os embargos opostos por HALCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. para suprir a omissão quanto aos honorários advocatícios, condenando o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da executada, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, em razão da sucumbência e aplicação do princípio da causalidade.
Mantenho, no mais, a sentença tal como proferida.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
15/05/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:02
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/05/2025 12:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/02/2025 04:04
Decorrido prazo de JOAO NETO PINHEIRO NAPOLEAO BRAZ em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 10:19
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2025 11:35
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 14:10
Indeferida a petição inicial
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03/12/2024 12:49
Conclusos para decisão
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03/12/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 03:28
Decorrido prazo de HUGO PRADO FILHO em 28/11/2024 23:59.
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11/11/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 07:59
Conclusos para despacho
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01/08/2024 07:59
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 17:50
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 13:48
Expedição de Informações.
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22/04/2024 10:56
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2024 10:41
Conclusos para despacho
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22/04/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 12:09
Juntada de Petição de manifestação
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18/04/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 10:03
Conclusos para despacho
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08/04/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 16:10
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 05:21
Decorrido prazo de HALCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 26/03/2024 23:59.
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25/03/2024 08:19
Conclusos para despacho
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25/03/2024 08:19
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 05:21
Decorrido prazo de HUGO PRADO FILHO em 21/03/2024 23:59.
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19/03/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2024 18:13
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2024 04:10
Decorrido prazo de HUGO PRADO FILHO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:50
Decorrido prazo de HALCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:49
Decorrido prazo de HUGO PRADO FILHO em 11/03/2024 23:59.
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23/02/2024 06:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/02/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 09:16
Expedição de Mandado.
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21/02/2024 13:12
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 11:19
Conclusos para despacho
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14/09/2023 11:19
Expedição de Certidão.
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26/08/2023 03:45
Decorrido prazo de HALCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 25/08/2023 23:59.
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09/08/2023 09:05
Juntada de Petição de manifestação
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08/08/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 14:32
Apensado ao processo 0024461-51.2008.8.18.0140
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14/12/2022 04:35
Decorrido prazo de HUGO PRADO FILHO em 13/12/2022 23:59.
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17/11/2022 10:12
Conclusos para despacho
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17/11/2022 10:11
Expedição de Certidão.
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17/11/2022 08:32
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 08:41
Conclusos para despacho
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29/06/2022 08:40
Expedição de Certidão.
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24/06/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 10:34
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2022 19:01
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 16:55
Juntada de Petição de manifestação
-
17/08/2021 17:40
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2021 10:18
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2021 09:36
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 09:35
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 11:56
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2021 08:42
Juntada de Certidão
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07/07/2021 10:00
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2021 13:56
Mandado devolvido designada
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06/07/2021 13:56
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2021 08:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/07/2021 13:59
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 10:02
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 09:59
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 17:54
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2021 09:41
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 10:55
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 10:12
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 12:01
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 11:41
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 12:43
Juntada de Certidão
-
06/02/2021 00:54
Decorrido prazo de HALCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 05/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 00:05
Decorrido prazo de HUGO PRADO FILHO em 03/02/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 09:42
Juntada de informação
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27/01/2021 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2021 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2021 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2021 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2021 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2021 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 11:00
Juntada de Ofício
-
27/01/2021 10:54
Juntada de Ofício
-
27/01/2021 10:48
Juntada de Ofício
-
27/01/2021 10:44
Juntada de Ofício
-
27/01/2021 10:41
Juntada de Ofício
-
27/01/2021 10:37
Juntada de Ofício
-
27/01/2021 09:41
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 11:03
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2020 10:13
Conclusos para decisão
-
18/11/2020 10:13
Juntada de Certidão
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17/11/2020 00:24
Decorrido prazo de JOAO NETO PINHEIRO NAPOLEAO BRAZ em 16/11/2020 23:59:59.
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28/10/2020 11:37
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2020 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2020 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2020 10:15
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2020 20:00
Conclusos para despacho
-
04/09/2020 19:59
Juntada de Certidão
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04/09/2020 15:33
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2020 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 16:05
Expedição de Certidão.
-
21/08/2020 17:02
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2020 22:45
Conclusos para despacho
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16/08/2020 22:41
Juntada de Certidão
-
31/07/2020 16:52
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2020 11:55
Expedição de Mandado.
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12/05/2020 11:54
Juntada de Certidão
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12/05/2020 11:49
Juntada de Certidão
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11/12/2019 00:00
Processo redistribído por alteração de competência do órgão [SEI 23.0.000045629-2]
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10/12/2019 11:10
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2019 11:08
Juntada de Certidão
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10/12/2019 10:44
Distribuído por dependência
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10/12/2019 09:09
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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10/12/2019 09:08
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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26/11/2019 08:50
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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22/11/2019 08:32
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2018 11:53
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
06/09/2018 09:46
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2018 11:19
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
22/08/2018 11:47
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
22/08/2018 11:36
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Dra. Livia Mendes Ribeiro (Dr. Juliano Leal de Carvalho -OAB n.3692).
-
23/07/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-07-23.
-
20/07/2018 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2018 10:46
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
19/07/2018 13:54
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2018 10:58
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2018 18:25
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
06/12/2017 09:37
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
29/11/2017 09:30
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2017 09:29
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2017 11:51
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
22/11/2017 11:51
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2017 11:50
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2017 11:47
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
10/11/2017 12:47
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2017 12:43
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
10/11/2017 12:35
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
01/11/2017 09:04
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
29/09/2017 12:00
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
31/08/2017 06:04
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-08-31.
-
30/08/2017 15:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2017 12:31
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
18/08/2017 09:52
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
10/08/2017 09:59
[ThemisWeb] Outras Decisões
-
09/08/2017 08:51
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
01/08/2017 11:10
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2017 11:09
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2017 11:53
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
20/07/2017 12:50
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
20/07/2017 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-07-20.
-
19/07/2017 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/07/2017 10:20
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2017 11:51
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
18/07/2017 11:51
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2017 11:50
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2017 13:28
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
04/05/2017 10:02
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
27/04/2017 08:12
[ThemisWeb] Concedida a substituição/sucessão de parte
-
15/04/2016 10:31
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
05/04/2016 08:31
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2016 08:30
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
05/04/2016 08:29
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
09/03/2016 11:53
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao ÊNIO ALVES PINTO.
-
04/03/2016 06:02
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-03-04.
-
03/03/2016 14:40
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/03/2016 10:15
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
14/01/2016 11:57
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
08/01/2016 10:06
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2015 09:27
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
09/11/2015 11:30
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
09/11/2015 07:35
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2015 10:33
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
02/02/2015 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2015 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2015 13:20
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
02/02/2015 13:18
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
15/01/2015 08:52
Publicado Outros documentos em 2015-01-15.
-
04/11/2014 10:43
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
30/10/2014 10:17
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2014 09:38
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
26/09/2014 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2014 10:37
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
06/08/2014 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2014 08:57
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
31/07/2014 07:04
Publicado Outros documentos em 2014-07-31.
-
07/07/2014 11:02
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
04/07/2014 10:12
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2014 08:45
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
22/05/2014 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2014 13:01
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
10/03/2014 09:25
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
28/02/2014 13:02
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2014 11:46
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
31/10/2013 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2013 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2012 10:02
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
01/03/2012 11:53
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2011 09:50
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
22/06/2011 09:23
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2011 08:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
13/06/2011 08:56
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
09/06/2011 12:17
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
06/06/2011 09:49
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
25/05/2011 11:22
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2010 09:05
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2010 12:09
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2010 11:08
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
06/10/2010 11:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
13/09/2010 08:57
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
09/09/2010 11:52
[ThemisWeb] Concedida a Medida Liminar
-
09/09/2009 09:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
08/09/2009 09:15
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2009 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2008 11:21
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2008 11:20
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2008 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2008 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2008 10:23
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2008 10:23
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2008 10:23
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2008 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2008 11:12
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2008 11:12
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
02/07/2008 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2008 11:44
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2008 12:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
17/06/2008 12:00
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
17/06/2008 11:59
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2008 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2008 11:33
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2008 12:18
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
05/06/2008 09:20
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2008 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2019
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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