TJPI - 0000428-31.2011.8.18.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 05/06/2025 23:59.
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20/05/2025 07:54
Juntada de Certidão
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19/05/2025 11:47
Expedição de Carta de ordem.
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15/05/2025 01:42
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000428-31.2011.8.18.0030 APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA APELADO: JOSE FRANCISCO DA SILVA CARVALHO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Recurso interposto tempestivamente.
Preparo recursal recolhido.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.
Diante da recomendação do Oficio Circular Nº 174/2021 PJPI IPI PRESIDENCIA GABJAPRE GABIAPRES, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
Intimem-se.
Após, voltem-me conclusos.
Teresina, 9 de abril de 2025 Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
13/05/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/04/2025 11:46
Recebidos os autos
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01/04/2025 11:46
Conclusos para Conferência Inicial
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01/04/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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