TJPI - 0802551-58.2023.8.18.0026
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Campo Maior
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 07:26
Decorrido prazo de GLAYDSON LUSTOSA BRANDAO em 23/06/2025 23:59.
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11/06/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 08:16
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802551-58.2023.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [DPVAT] INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
INTERESSADO: GLAYDSON LUSTOSA BRANDAO DECISÃO Cuida-se de embargos opostos pelo devedor, em caráter tempestivo, pelos quais pretende a exclusão do valor que entende ser executado em excesso.
Intimado para garantir o juízo, o devedor não se manifestou. É o breve relatório.
Decido.
Nos juizados especiais, a defesa em sede de execução de título extrajudicial se dá por meio de embargos, na forma do art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95.
A seu turno, dispõe o art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95, que, somente após a penhora, o devedor poderá oferecer embargos sob o rito dos juizados especiais.
Tendo em vista esse cenário normativo, tem-se exigido que o juízo esteja previamente garantido, sob pena de extinção dos embargos, sem análise do mérito.
Inclusive, fora este o entendimento sedimentado no XXI Encontro do FONAJE, materializado no Enunciado nº 117, que assim dispõe: “é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.
Oportuno registrar que, embora a dispensa da garantia do juízo traga uma aparente ideia de celeridade, princípio basilar nos juizados, na verdade, o caminho oposto, isto é, a exigência da garantia, traz ao processo uma segurança maior quanto à respectiva efetividade.
Ademais, com a inexigibilidade da garantia do juízo, a pretendida celeridade poderá se esvair na possibilidade que é oferecida ao devedor de interpor embargos de forma indefinida e reiterada, a se tornar uma medida com grande potencial de postergar o desfecho processual.
Diante de todo exposto REJEITA-SE LIMINARMENTE os embargos à execução opostos pelo devedor, em decorrência do descumprimento de dever de garantir o juízo no valor do débito executado.
INTIME-SE a parte exequente, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos a Tabela de Atualização do Débito da parte executada, bem como a indicação de bens à penhora, sob pena de extinção e arquivamento dos autos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
CAMPO MAIOR - PI, datado e assinado eletronicamente. -
27/05/2025 09:15
Conclusos para decisão
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27/05/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 12:43
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 23/05/2025 23:59.
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26/05/2025 12:43
Decorrido prazo de GLAYDSON LUSTOSA BRANDAO em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:23
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802551-58.2023.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [DPVAT] INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
INTERESSADO: GLAYDSON LUSTOSA BRANDAO DECISÃO Cuida-se de embargos opostos pelo devedor, em caráter tempestivo, pelos quais pretende a exclusão do valor que entende ser executado em excesso.
Intimado para garantir o juízo, o devedor não se manifestou. É o breve relatório.
Decido.
Nos juizados especiais, a defesa em sede de execução de título extrajudicial se dá por meio de embargos, na forma do art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95.
A seu turno, dispõe o art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95, que, somente após a penhora, o devedor poderá oferecer embargos sob o rito dos juizados especiais.
Tendo em vista esse cenário normativo, tem-se exigido que o juízo esteja previamente garantido, sob pena de extinção dos embargos, sem análise do mérito.
Inclusive, fora este o entendimento sedimentado no XXI Encontro do FONAJE, materializado no Enunciado nº 117, que assim dispõe: “é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.
Oportuno registrar que, embora a dispensa da garantia do juízo traga uma aparente ideia de celeridade, princípio basilar nos juizados, na verdade, o caminho oposto, isto é, a exigência da garantia, traz ao processo uma segurança maior quanto à respectiva efetividade.
Ademais, com a inexigibilidade da garantia do juízo, a pretendida celeridade poderá se esvair na possibilidade que é oferecida ao devedor de interpor embargos de forma indefinida e reiterada, a se tornar uma medida com grande potencial de postergar o desfecho processual.
Diante de todo exposto REJEITA-SE LIMINARMENTE os embargos à execução opostos pelo devedor, em decorrência do descumprimento de dever de garantir o juízo no valor do débito executado.
INTIME-SE a parte exequente, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos a Tabela de Atualização do Débito da parte executada, bem como a indicação de bens à penhora, sob pena de extinção e arquivamento dos autos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
CAMPO MAIOR - PI, datado e assinado eletronicamente. -
14/05/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:35
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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25/02/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 12:13
Conclusos para decisão
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24/02/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 03:22
Decorrido prazo de GLAYDSON LUSTOSA BRANDAO em 06/02/2025 23:59.
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20/01/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 08:07
Outras Decisões
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11/10/2024 10:18
Conclusos para decisão
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11/10/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 10:17
Outras Decisões
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13/08/2024 13:08
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 03:21
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 07/08/2024 23:59.
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01/08/2024 12:48
Juntada de Petição de documentos
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31/07/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 09:08
Conclusos para decisão
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08/07/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 08:35
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 08:34
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 08:33
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/05/2024 20:59
Conclusos para despacho
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16/05/2024 20:59
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 20:58
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 05:13
Decorrido prazo de GLAYDSON LUSTOSA BRANDAO em 26/02/2024 23:59.
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26/02/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 08:06
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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07/02/2024 12:51
Conclusos para decisão
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07/02/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 08:20
Decorrido prazo de GLAYDSON LUSTOSA BRANDAO em 25/10/2023 23:59.
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02/10/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 07:48
Outras Decisões
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14/06/2023 11:49
Conclusos para decisão
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14/06/2023 11:49
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 11:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/06/2023 11:47
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 06:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 09:47
Conclusos para despacho
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26/05/2023 09:47
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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