TJPI - 0823052-11.2025.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 08:47
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 10/06/2025 23:59.
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09/06/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 03:17
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823052-11.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: SILVIA RIBEIRO BARROS DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão objetivando reaver o bem que fora alienado em contrato de alienação fiduciária em garantia.
Vieram-me os autos conclusos. 01 – DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS Em analise aos autos, verifica-se que a parte autora não juntou a procuração ou Substabelecimento assinado lhe outorgando poderes específicos para propositura de ação. 02 – DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA Em análise à peça inicial, vislumbra-se que não há comprovação da notificação do demandado para o pagamento do débito, ou seja, não há documento hábil que demonstre a mora, uma vez que o AR não foi juntado nos autos, afastando-se o autor do comando normativo inserto no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, com a redação que lhe deu a Lei nº 13.043/2014.
Para tal desiderato, é necessário juntar cópia do respectivo AR devidamente assinado (art. 2º, §2º, Dec-Lei 911/69) aos autos ou, caso impossível a notificação da parte no endereço constante do contrato, promover o protesto do título, tudo nos termos do art. 3º do Decreto-Lei supracitado.
Em face do exposto, com fundamento no art. 321 do novo Código de Processo Civil, determino que a parte autora emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, tudo sob pena de indeferimento da petição inicial (parágrafo único do artigo citado), nos seguintes termos: a) comprovar a notificação extrajudicial do suplicado, juntando aos autos a cópia do AR recebido no endereço do contrato ou instrumento de protesto da dívida; b) Apresentar a procuração ou Substabelecimento assinado lhe outorgando poderes específicos.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, data e hora do sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
16/05/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:17
Determinada diligência
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13/05/2025 09:17
Determinada a emenda à inicial
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06/05/2025 01:01
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 23:12
Juntada de Petição de certidão de custas
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30/04/2025 14:07
Conclusos para decisão
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30/04/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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