TJPI - 0804335-94.2019.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:37
Recebidos os autos
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16/07/2025 13:37
Juntada de Petição de decisão
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16/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804335-94.2019.8.18.0031 APELANTE: MANOEL DE CASTRO DIAS Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA APELADO: MARIA DAS GRACAS DA SILVA Advogado(s) do reclamado: OSMAR MENDES DO AMARAL RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL CONSTITUCIONAL URBANA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação de usucapião especial constitucional urbana, reconhecendo o domínio da autora sobre o imóvel urbano objeto da lide.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a autora preenche os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião especial constitucional urbana.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Restou comprovado que a autora exerce a posse ad usucapionem de forma contínua, ininterrupta e sem oposição há mais de cinco anos, em imóvel com área inferior a 250m², destinado à sua moradia e sem que seja proprietária de outro bem urbano ou rural.
A existência de ação de reintegração de posse proposta pelo apelante contra terceiro não tem o condão de caracterizar oposição jurídica idônea, tampouco rompe a continuidade da posse exercida pela autora, não impedindo, assim, o transcurso do prazo prescricional aquisitivo.
Inexistência de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito à usucapião alegado, conforme ônus previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804335-94.2019.8.18.0031 APELANTE: MANOEL DE CASTRO DIAS Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA - PI5234-A APELADO: MARIA DAS GRACAS DA SILVA Advogado do(a) APELADO: OSMAR MENDES DO AMARAL - PI11361-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por MANOEL DE CASTRO DIAS, contra a sentença que julgou procedente a AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL CONSTITUCIONAL URBANO, movida por MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA, ora apelada.
Em suas razões recursais, alegou a parte apelante, em síntese, que: o conjunto probatório dos autos demonstra que a ação é de todo improcedente; as testemunhas arroladas afirmaram categoricamente que a requerente entrou na posse do imóvel de forma precária, não sabendo informar a forma de aquisição, tampouco sobre benfeitorias existentes; inexiste nos autos qualquer documento apto a demonstrar que a requerente agia como dona do imóvel; o imóvel objeto da presente ação também é objeto de ação de reintegração de posse (processo n.º 0003157-95.2009.8.18.0031) que ajuizara no ano de 2009; a apelada não exerce posse mansa e pacífica sobre o bem, também não detém justo título que autorize a declaração da usucapião ordinária.
Diante do que expôs, requereu o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada improcedente a demanda.
Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo desprovimento do recurso, de modo que seja mantida a sentença recorrida.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, por não vislumbrar a presença de interesse público que justificasse sua intervenção. É o relato do necessário.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas Relator VOTO I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – RAZÕES DO VOTO Como relatado, pretende a parte apelante ver reformada a sentença que julgou procedente a Ação de Usucapião de Especial Constitucional Urbano ajuizada pela ora apelada.
Para tanto, alegou, em síntese, que: o conjunto probatório dos autos demonstra que a ação é de todo improcedente; as testemunhas arroladas afirmaram categoricamente que a requerente entrou na posse do imóvel de forma precária, não sabendo informar a forma de aquisição, tampouco sobre benfeitorias existentes; inexiste nos autos qualquer documento apto a demonstrar que a requerente agia como dona do imóvel; o imóvel objeto da presente ação também é objeto de ação de reintegração de posse que ajuizara no ano de 2009; a apelada não exerce posse mansa e pacífica sobre o bem, também não detém justo título que autorize a declaração da usucapião ordinária.
Enuncio, dede logo, que o inconformismo do recorrente não merece prosperar.
No caso em espécie, a parte autora, ora apelada, postulou o reconhecimento da configuração da usucapião especial constitucional urbana, modalidade que tem por fundamento a caracterização da posse ininterrupta e sem oposição, destinada à moradia própria ou de sua família, por mais de cinco anos, de área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, desde que o possuidor não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
A propósito, transcrevem-se os arts. 183 da Constituição Federal e 1.240 do Código Civil, que disciplinam a matéria: Art. 183.
Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Art. 1.240.
Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Colhe-se do caderno processual, com especial destaque para a prova testemunhal levada a efeito, que a parte autora, ora apelada, demonstrou sua posse ad usucapionem pelo intervalo temporal necessário, manifestando animus domini em relação ao imóvel objeto da usucapião, cuja área se encontra dentro dos limites exigidos pelas normas de regência, servindo de moradia à apelada, a qual não é proprietária de outro imóvel restando devidamente alcançada, assim, a comprovação de todos os requisitos exigidos pelas normas de regência.
A parte apelante, por seu turno, deixou de trazer aos autos a comprovação de quaisquer fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, nos moldes preconizados pelo diploma processual civil, especificamente no seu artigo 373, II.
Registre-se, por relevante, que a propositura da ação de reintegração de posse pelo recorrente contra terceiro, noticiada pelo apelante, não configura oposição jurídica concreta em relação à posse exercida pela parte apelada.
Realmente, a existência da mencionada demanda possessória, proposta, repita-se, em face de terceiro, sem qualquer comprovação de alguma repercussão jurídica direta ou indireta em face da apelada, não caracteriza medida apta a romper a continuidade da posse autoral, não materializando, ainda que minimamente, idônea contrariedade ao exercício dos poderes inerentes à propriedade pela autora possuidora, e não se revelando, portanto, causa impediente da consumação do prazo prescricional aquisitivo.
Assim, inexistem razões jurídicas que autorizem a modificação da sentença, restando impositiva a sua manutenção.
III – DECISÃO Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas Relator Teresina, 10/06/2025 -
22/03/2024 15:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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22/03/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 22:11
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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09/03/2024 04:27
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
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05/02/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 04:21
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 17:03
Juntada de Petição de apelação
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29/11/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 16:23
Julgado procedente o pedido
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09/10/2023 11:47
Conclusos para julgamento
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09/10/2023 11:47
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 11:44
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 05:58
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
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31/08/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 10:47
Juntada de Petição de manifestação
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17/08/2023 03:10
Decorrido prazo de MANOEL DE CASTRO DIAS em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 03:10
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA SILVA em 16/08/2023 23:59.
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09/08/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 15:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/08/2023 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba.
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12/07/2023 10:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/08/2023 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba.
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12/07/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 10:30
Determinada Requisição de Informações
-
08/05/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 10:14
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 10:14
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 04:38
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA SILVA em 03/05/2023 23:59.
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25/04/2023 16:06
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 19:55
Determinada Requisição de Informações
-
01/02/2023 12:08
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 12:08
Expedição de Certidão.
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20/12/2022 03:34
Decorrido prazo de MANOEL DE CASTRO DIAS em 19/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 02:01
Decorrido prazo de MANOEL DE CASTRO DIAS em 29/11/2022 23:59.
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22/11/2022 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2022 12:05
Juntada de Petição de diligência
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10/11/2022 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2022 11:31
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 11:31
Expedição de Mandado.
-
10/11/2022 10:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/10/2022 12:23
Expedição de Certidão.
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26/09/2022 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2022 00:05
Decorrido prazo de MANOEL DE CASTRO DIAS em 14/09/2022 23:59.
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29/08/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 08:23
Determinada Requisição de Informações
-
20/07/2022 08:23
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 08:23
Expedição de Certidão.
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06/07/2022 12:52
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 21:17
Juntada de Petição de manifestação
-
08/06/2022 21:16
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 16:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/05/2022 12:04
Conclusos para decisão
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19/05/2022 12:03
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 15:25
Determinada Requisição de Informações
-
21/03/2022 13:35
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 13:35
Juntada de Certidão
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18/03/2022 01:04
Decorrido prazo de TARCISO RODRIGUES TELES DE SOUZA NETO em 17/03/2022 23:59.
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18/03/2022 01:04
Decorrido prazo de OSMAR MENDES DO AMARAL em 17/03/2022 23:59.
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18/03/2022 01:02
Decorrido prazo de TARCISO RODRIGUES TELES DE SOUZA NETO em 17/03/2022 23:59.
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18/03/2022 01:02
Decorrido prazo de TARCISO RODRIGUES TELES DE SOUZA NETO em 17/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 01:02
Decorrido prazo de OSMAR MENDES DO AMARAL em 17/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 01:02
Decorrido prazo de OSMAR MENDES DO AMARAL em 17/03/2022 23:59.
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11/02/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 16:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MANOEL DE CASTRO DIAS (REU).
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01/02/2022 13:00
Conclusos para decisão
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01/02/2022 13:00
Juntada de Certidão
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25/01/2022 00:23
Decorrido prazo de TARCISO RODRIGUES TELES DE SOUZA NETO em 24/01/2022 23:59.
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25/01/2022 00:23
Decorrido prazo de TARCISO RODRIGUES TELES DE SOUZA NETO em 24/01/2022 23:59.
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25/01/2022 00:23
Decorrido prazo de TARCISO RODRIGUES TELES DE SOUZA NETO em 24/01/2022 23:59.
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07/12/2021 00:22
Decorrido prazo de OSMAR MENDES DO AMARAL em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 00:22
Decorrido prazo de OSMAR MENDES DO AMARAL em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 00:22
Decorrido prazo de OSMAR MENDES DO AMARAL em 06/12/2021 23:59.
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19/11/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 08:09
Determinada Requisição de Informações
-
16/11/2021 10:52
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 10:52
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 10:50
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 15:15
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2021 00:34
Decorrido prazo de OSMAR MENDES DO AMARAL em 26/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 00:34
Decorrido prazo de OSMAR MENDES DO AMARAL em 26/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 00:34
Decorrido prazo de OSMAR MENDES DO AMARAL em 26/10/2021 23:59.
-
20/09/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2021 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA em 17/09/2021 23:59.
-
25/08/2021 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2021 19:52
Juntada de Petição de diligência
-
30/07/2021 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/07/2021 08:25
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 08:22
Expedição de Mandado.
-
28/06/2021 11:11
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2021 18:34
Juntada de Petição de certidão
-
11/06/2021 00:09
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA SILVA em 10/06/2021 23:59.
-
03/06/2021 19:34
Juntada de Petição de certidão
-
01/06/2021 09:26
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 09:20
Juntada de contrafé eletrônica
-
01/06/2021 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2021 22:34
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2021 22:07
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2021 09:22
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 20:02
Juntada de contrafé eletrônica
-
28/04/2021 20:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2021 19:58
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 19:58
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 04:09
Decorrido prazo de OSMAR MENDES DO AMARAL em 19/04/2021 23:59.
-
31/03/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 20:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2021 20:25
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2021 18:12
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2021 03:50
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2021 00:06
Decorrido prazo de MANOEL DE CASTRO DIAS em 17/03/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 20:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2021 20:51
Juntada de Petição de diligência
-
18/02/2021 16:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/02/2021 16:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/02/2021 14:07
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 14:00
Expedição de Mandado.
-
18/02/2021 14:00
Expedição de Mandado.
-
09/02/2021 00:25
Decorrido prazo de ARIOSTO DA SILVA em 08/02/2021 23:59:59.
-
16/12/2020 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2020 20:25
Juntada de Petição de diligência
-
16/12/2020 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2020 20:04
Juntada de Petição de diligência
-
10/12/2020 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/12/2020 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/12/2020 09:27
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 09:23
Expedição de Mandado.
-
10/12/2020 09:14
Juntada de Petição de certidão
-
08/12/2020 00:40
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA SILVA em 07/12/2020 23:59:59.
-
30/11/2020 10:15
Juntada de Petição de certidão
-
24/11/2020 11:01
Juntada de Certidão
-
20/11/2020 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2020 14:04
Juntada de contrafé eletrônica
-
19/11/2020 16:51
Juntada de Petição de manifestação
-
15/11/2020 03:32
Decorrido prazo de OSMAR MENDES DO AMARAL em 21/10/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 10:35
Juntada de Certidão
-
07/11/2020 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAIBA em 01/06/2020 23:59:59.
-
01/11/2020 01:45
Decorrido prazo de aos interessados ausentes, incertos e desconhecidos em 06/08/2020 23:59:59.
-
29/10/2020 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2020 16:36
Juntada de contrafé eletrônica
-
29/10/2020 16:18
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2020 16:16
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2020 16:10
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2020 13:23
Juntada de Petição de certidão
-
17/08/2020 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2020 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2020 13:42
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2020 13:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2020 13:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/08/2020 12:21
Expedição de Mandado.
-
25/06/2020 11:05
Juntada de contrafé eletrônica
-
16/06/2020 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2020 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2020 23:33
Juntada de Petição de manifestação
-
04/06/2020 10:15
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2020 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2020 11:40
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2020 23:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2020 23:06
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2020 10:17
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2020 10:05
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2020 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2020 11:06
Juntada de Certidão
-
21/02/2020 16:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2020 16:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2020 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2020 15:16
Expedição de Mandado.
-
21/02/2020 15:16
Expedição de Mandado.
-
21/02/2020 15:16
Expedição de Mandado.
-
21/02/2020 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2020 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2020 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2019 12:05
Determinada Requisição de Informações
-
16/12/2019 13:45
Conclusos para despacho
-
16/12/2019 13:45
Juntada de Certidão
-
14/12/2019 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2019
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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