TJPI - 0755578-55.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose Vidal de Freitas Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 10:01
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 10:01
Baixa Definitiva
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09/06/2025 10:01
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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09/06/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 13:53
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2025 11:29
Juntada de Petição de ciência
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20/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO PROCESSO Nº: 0755578-55.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento] PACIENTE: RAFAEL OLIVEIRA COSTA IMPETRADO: DOUTO JUÍZO DA VARA DE DELITOS DE ROUBO DA COMARCA DE TERESINA/PI DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado Jaylles José Ribeiro Fenelon (OAB/PI 11.157), em benefício de Rafael Oliveira Costa, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente em 24/6/2024 pela suposta prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, §2º-A, I, do CP) e corrupção de menores (art. 244-B, do ECA).
A autoridade apontada como coatora é o Juiz de Direito da Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina/PI.
Tramitam, referentes aos presentes fatos e paciente, conforme consulta ao PJe 1º Grau, os seguintes processos no PJe 1º grau: Ação Penal nº 0819190-66.2024.8.18.0140, Ação Penal nº 0812069-50.2025.8.18.0140 (derivada da cisão da 1ª ação penal), Incidente de Insanidade Mental nº 0811789-79.2025.8.18.0140 e Pedido de Prisão Preventiva nº 0813273- 66.2024.8.18.0140.
A defesa sustenta, em síntese: a) que houve excesso de prazo na realização de perícia no incidente de insanidade mental instaurado em favor do paciente, decorrente de inércia do Estado; b) que a manutenção da prisão preventiva viola os princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana; c) que estão presentes os requisitos autorizadores da concessão de medida liminar em habeas corpus.
O impetrante pede que seja concedida a ordem de Habeas Corpus LIMINARMENTE, com a expedição do alvará de soltura, para que se determine a imediata expedição de ALVARÁ DE SOLTURA, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
No mérito, requer a confirmação da medida liminar.
Colaciona aos autos a documentação constante nos ids: 24699292 a 24699313.
Eis um breve relatório.
Passo ao exame do pedido de liminar.
De início, em consulta ao PJe 2º grau, verifica-se que foram impetrados 3 (três) Habeas Corpus pelo impetrante, incluindo o presente HC, em favor do mesmo paciente, com o mesmo pedido e causa de pedir: HC nº 0754174-66.2025.8.18.0000, de minha relatoria, autuado em 31/3/2025, o qual está aguardando manifestação da PGJ para posterior julgamento do Agravo Interno.
Agravo esse contra decisão que não conheceu do writ; HC nº 0755576-85.2025.8.18.0000, de relatoria do Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO, autuado em 29/4/2025, às 15:59 h; E o presente HC, de nº 0755578-55.2025.8.18.0000, de minha relatoria, autuado em 29/4/2025, às 16:12 h.
Observa-se que o primeiro HC ainda está em andamento, embora tenha recebido a decisão de não conhecimento, em razão de supressão de instância, ainda está pendente de julgamento o agravo interno interposto dia 3 de abril do corrente ano.
Verifica-se que o segundo HC foi impetrado aproximadamente um mês após o ajuizamento do primeiro, mesmo o 1º estando ainda em tramitação.
Nota-se, também, que o terceiro HC foi impetrado 13 (treze) minutos após a impetração do segundo, Embora nos dois últimos Habeas Corpus o impetrante tenha cadastrado processos de referência diferentes, ambos os processos de origem, seja a ação penal, seja o incidente de insanidade mental, tratam do mesmo fato delituoso e paciente.
Como dito anteriormente, os habeas corpus possuem o mesmo paciente, causa de pedir e pedido, diferenciando-os o fato de que nos dois últimos, incluindo o presente, foi juntada decisão do juízo coator apreciando (e indeferindo) a tese aduzida nos três habeas corpus.
Em que pese constar, no presente writ, cópia de decisão que não estava acostada no HC anterior, o fato é que o primeiro Habeas Corpus (0754174-66.2025.8.18.0000), referente à mesma parte, causa de pedir e pedido, ainda está em tramitação.
O referido HC está em andamento e com recurso de Agravo Interno pendente de julgamento, ou seja, ainda com possibilidade de ser deferido o pleito do paciente.
Nesses termos, diante do cenário acima apresentado, resta configurada a litispendência, impondo-se, portanto, a extinção do feito superveniente, conforme se depreende da jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE.
MERA REITERAÇÃO DO HC N. 883.309/MG.
SUPOSTA NULIDADE DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA.
MATÉRIA AVENTADA PRIMEIRAMENTE NESTA CORTE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver, no acórdão ou na decisão, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2.
Como é de conhecimento, revela-se manifestamente incabível o habeas corpus que veicula pedido idêntico ao formulado em pleito anterior, que tramita nesta Corte. (...) (AgRg nos EDcl no HC n. 886.966/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024.) (grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
REITERAÇÃO DO PLEITO FORMULADO NO HC N. 917.749/SP.
LITISPENDÊNCIA.
PETIÇÃO RECURSAL LIMINARMENTE INDEFERIDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
No HC n. 917.749/SP, impetrado nesta Corte, foi formulada idêntica pretensão, em favor da mesma acusada.
In casu, a reiteração de ordem anterior não pode ter prosseguimento por carência de interesse de agir. 2.
Na hipótese, configura-se litispendência, devendo ser extinto o superveniente recurso constitucional, sem julgamento do mérito. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 199.807/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024.) (grifo nosso) “Como se sabe, não podem ser processados nesta Corte, concomitantemente, 02 (dois) habeas corpus (ou recursos ordinários que lhes fazem as vezes) em que se constata litispendência, instituto que se configura exatamente quando há igualdade de partes, de objeto e de causa de pedir, motivo por que não se admite nova avaliação do ponto nesta impetração.” (AgRg no HC n. 925.866/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) (grifo nosso) Repise-se, o primeiro Habeas Corpus ainda está em tramitação e aguardando julgamento do agravo interno, o que impede o prosseguimento de novo HC com a mesma finalidade.
Por outro lado, concluído o trâmite do writ mais antigo e caso se confirme a decisão de não conhecimento do mesmo, não há prejuízo quanto a eventual nova impetração.
Posto isso, em razão da litispendência (art. 337, § 3º do CPC), declaro extinto o presente Habeas Corpus, sem resolução de mérito.
Comunique-se esta decisão ao relator do segundo HC, de nº 0755576-85.2025.8.18.0000, que, salvo melhor juízo, também possui o mesmo paciente, causa de pedir e pedido do primeiro HC (0754174-66.2025.8.18.0000), de minha relatoria, para os devidos fins.
Após as intimações e comunicações legais necessárias, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente Des.
José Vidal de Freitas Filho Relator -
15/05/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:04
Expedição de intimação.
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15/05/2025 12:02
Expedição de Ofício.
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05/05/2025 09:37
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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29/04/2025 23:18
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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29/04/2025 16:12
Conclusos para Conferência Inicial
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29/04/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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