TJPI - 0801314-61.2022.8.18.0078
1ª instância - 2ª Vara de Valenca do Piaui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:27
Recebidos os autos
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16/07/2025 11:27
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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12/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801314-61.2022.8.18.0078 APELANTE: SEBASTIAO DE SOUSA MARTINS Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta visando à reforma da sentença que condenou solidariamente a parte autora e seu advogado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, além de revogar o benefício da justiça gratuita e condenar nas custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a revogação da gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se são válidas as condenações da parte autora e de seu advogado à multa por litigância de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de demonstração concreta da modificação da condição econômica da parte autora impede a revogação da gratuidade da justiça anteriormente deferida. 4.
A configuração da litigância de má-fé exige a prática de atos previstos no art. 80 do CPC, aliados à comprovação de dolo processual ou prejuízo à parte adversa, o que não se verificou nos autos. 5.
A responsabilidade do advogado por atos de má-fé somente pode ser apurada em ação própria, nos termos do art. 32, parágrafo único, da Lei nº 8.906/94, sendo vedada a aplicação direta de multa por litigância de má-fé no âmbito do processo em que atua como patrono da parte, conforme o art. 77, § 6º, do CPC e a jurisprudência do STJ.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso provido RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801314-61.2022.8.18.0078 APELANTE: SEBASTIAO DE SOUSA MARTINS Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO - PI18076-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SEBASTIAO DE SOUSA MARTINS em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, ajuizada contra BANCO PAN S/A, ora apelado.
Na sentença recorrida, o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos da inicial para manter incólume o negócio jurídico atacado.
Ainda, condenou a parte requerente e o(a) advogado(a) subscritor(a) da inicial em litigância de má-fé, com a imposição da multa de 5% do valor da causa em benefício da parte contrária, além da revogação da gratuidade da justiça deferida, com a condenação nas custas processuais e nos honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais, a parte recorrente impugna, em síntese: impossibilidade de revogação do benefício da justiça gratuita, vez que a apelante não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais sem comprometer a sua subsistência; impossibilidade de condenação da parte autora por litigância de má-fé, tendo em vista inexistir dolo processual; impossibilidade de condenação do advogado por litigância de má-fé, pois tal condenação trata-se de ato ilegal e teratológico, por divergir do art. 7º, §2º c/c art. 32 c/c art. 70 do Estatuto e com o art. 77, §6º c/c art. 79 do CPC/15.
Requer o provimento da apelação, para: retirar a litigância de má-fé imposta pelo juiz de origem; retirar a condenação imposta ao advogado da parte autora; manter o benefício da assistência judiciária gratuita.
Contrarrazões da parte apelada no ID 20718188, pugnando pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de motivo que justifique sua intervenção no feito. É o relato do necessário.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento em sessão do plenário virtual.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator VOTO VOTO Conheço da apelação, em razão do cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
Passando à análise das razões recursais, verifica-se que a controvérsia consiste em discutir a condenação solidariamente imposta à parte autora e seu advogado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, além da revogação da gratuidade da justiça, com a condenação nas custas processuais e nos honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da causa.
Pois bem.
Com efeito, compulsando os autos, não se evidencia ter havido modificação na realidade econômica da parte autora, a justificar a revogação do benefício outrora deferido.
Assim, ausente concreta demonstração da alteração da situação financeira da parte beneficiária da justiça gratuita, é de ser mantida, em favor da recorrente, o benefício anteriormente deferido.
Prosseguindo, quanto à condenação por litigância de má-fé, o art. 80 do Código de Processo Civil prescreve: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Como é cediço, além das condutas elencadas, faz-se necessário também que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte.
No caso em exame, não é possível inferir que a parte recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu.
Logo, por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC, sequer o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença a quo e afastar a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Igualmente incabível a condenação do advogado à sanção processual da litigância de má-fé.
O Código de Processo Civil, em seu 77, §6º, de maneira expressa regulamenta que os advogados públicos ou privados e os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não serão sujeitos às penas processuais em decorrência de sua atuação profissional, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.
Nesse sentido também tem se posicionado a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO JUDICIAL.
IMPETRAÇÃO.
EXCEPCIONAL CABIMENTO.
ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER.
ADVOGADO.
TERCEIRO INTERESSADO.
SÚMULA N. 202/STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
IMPOSIÇÃO DE MULTA AO PROFISSIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1. É excepcional o cabimento de mandado de segurança contra ato judicial impugnável por recurso em relação ao qual se faz possível atribuir efeito suspensivo.
A impetração, nessa hipótese, somente é admitida em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. 2.
Os advogados, públicos ou privados, e os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não estão sujeitos à aplicação de pena por litigância de má-fé em razão de sua atuação profissional.
Eventual responsabilidade disciplinar decorrente de atos praticados no exercício de suas funções deverá ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, a quem o magistrado oficiará.
Aplicação do art. 77, § 6º, do CPC/2015.
Precedentes do STJ. 3.
A contrariedade direta ao dispositivo legal antes referido e à jurisprudência consolidada desta Corte Superior evidencia flagrante ilegalidade e autoriza o ajuizamento do mandado de segurança, em caráter excepcional. 4. "A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso" (Súmula n. 202/STJ).
O advogado, representante judicial de seu constituinte, é terceiro interessado na causa originária em que praticado o ato coator, e, nessa condição, tem legitimidade para impetrar mandado de segurança para defender interesse próprio. 5.
Recurso provido. (STJ - RMS: 59322 MG 2018/0298229-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 05/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2019) Desse modo, é evidente que a multa atribuída ao patrono da parte apelante mostra-se indevida.
Acrescente-se que o artigo 32, parágrafo único, da Lei n.º 8.906/94 autoriza a responsabilização solidária do advogado por atos que praticar com dolo ou culpa no exercício de sua profissão.
Todavia, a conduta temerária deverá ser apurada em ação própria, e não da maneira como se deu no presente caso.
Ante o exposto, conheço do presente recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença a quo, a fim de excluir a multa por litigância de má-fé atribuída à parte autora/recorrente e seu patrono, bem ainda para manter o benefício da justiça gratuita anteriormente deferido a parte autora, com a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator Teresina, 10/06/2025 -
18/10/2024 19:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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18/10/2024 19:35
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 19:35
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/10/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO PAN em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 18:45
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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12/09/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:57
Juntada de Petição de Apelação
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13/08/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 19:55
Juntada de Petição de apelação
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03/08/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO PAN em 02/08/2024 23:59.
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11/07/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 20:53
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2024 11:26
Conclusos para despacho
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15/05/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 04:25
Decorrido prazo de SEBASTIAO DE SOUSA MARTINS em 22/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:41
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/04/2024 23:59.
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18/03/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 11:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/01/2024 11:26
Conclusos para despacho
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23/01/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 00:39
Decorrido prazo de BANCO PAN em 22/06/2023 23:59.
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14/06/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 18:26
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 09:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/10/2022 11:19
Conclusos para despacho
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22/10/2022 12:08
Expedição de Certidão.
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31/08/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO PAN em 30/08/2022 23:59.
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31/08/2022 00:19
Decorrido prazo de SEBASTIAO DE SOUSA MARTINS em 30/08/2022 23:59.
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27/07/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 20:05
Conclusos para despacho
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08/03/2022 20:05
Juntada de Certidão
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25/02/2022 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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