TJPI - 0000690-35.2012.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 07:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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08/07/2025 07:58
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 07:58
Juntada de Certidão
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08/07/2025 07:57
Desentranhado o documento
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02/07/2025 17:28
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2025 14:04
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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01/07/2025 13:33
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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13/06/2025 06:01
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0000690-35.2012.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA, TERESA MARIA DE OLIVEIRA, FRANCISCO DE OLIVEIRA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
PIRIPIRI, 11 de junho de 2025.
MIRLA LIMA DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
11/06/2025 08:47
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 07:28
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 07:28
Juntada de Certidão
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10/06/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 03:11
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0000690-35.2012.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA, TERESA MARIA DE OLIVEIRA, FRANCISCO DE OLIVEIRA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por RAIMUNDO ANTÓNIO CARDOSO FEITOSA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, ambos qualificados nos autos.
Afirma o autor que, ao consultar a situação do seu benefício perante o INSS, foi informado que os descontos que sofrera em seu benefício são decorrentes de um contrato de empréstimo firmado com o banco promovido, o qual alega não reconhecer.
Por essa razão, requer a condenação da empresa requerida ao pagamento em dobro, a título de repetição de indébito, do que foi cobrado indevidamente até o presente momento, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais.
Citado, o réu apresentou Contestação c/c Reconvenção (ID: 5683551 - fls. 59-73), na qual afirmou que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo consignado pelo requerente, que teria recebido o valor contratado, sem realizar qualquer devolução.
Requereu, ao final, a total improcedência da ação, bem como a procedência do pedido de reconvenção para que, caso haja entendimento no sentido de que o contrato não é válido, que seja oficiado o Banco do Brasil para que informar se huve o saque da quantia disponibilizada pelo banco e quem realizou o saque.
Réplica ao ID: 5683551 - fls. 115-124.
Ao ID: 46051859, a Corregedoria Geral da Justiça informa o óbito do autor, ocorrido em 15/03/2017.
Após manifestação do demandado, foi deferida a habilitação de herdeiros nos autos (ID: 63686942). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II.
DO MÉRITO Inicialmente, lendo a petição inicial, a contestação e as demais peças processuais, verifico que a matéria fática não carece de novas provas, visto que estas são meramente documentais, motivo pelo qual procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Com efeito, trata-se de ação indenizatória cumulada com repetição de indébito através da qual a autora pleiteia o ressarcimento pelos danos causados em decorrência de empréstimo que alega ter sido nulo.
A requerida, por sua vez, sustenta a regularidade da contratação.
Em que pese todos os argumentos lançados pela requerida, não há como acolhê-los em sua integralidade.
Vale ressaltar que a pessoa analfabeta não é considerada incapaz, uma vez que pode lançar mão da livre manifestação de vontade para contrair direitos e obrigações; logo, o cerne da questão concentra-se sobre o requisito formal quanto a forma como foi firmado o contrato de empréstimo consignado objeto destes autos.
Desse modo, como se sabe, a pessoa analfabeta não pode extrair através da leitura os termos expostos nas cláusulas contratuais, impondo, portanto, a aplicação do artigo 595, do Código Civil, que assim prevê: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Na contratação de serviços bancários, como o discutido nos autos, a validade do negócio jurídico, firmado por pessoa analfabeta, depende da formalização de contrato com assinatura a rogo do contratante por pessoa de sua confiança, na presença de duas testemunhas, que atestem o conteúdo e alcance do contrato celebrado, conforme a dicção do supramencionado artigo.
A propósito, importa destacar que o E.
TJPI, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular: TJPI/Súmula nº 37 - “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.” Dessa forma, não tendo o negócio jurídico de ID: 5683551 - fls. 77-78 observado os preceitos formais cominados pela legislação civil, é de rigor o reconhecimento de sua nulidade.
E, por não estar amparado em contrato válido, deve ser reconhecida a ilegalidade dos descontos efetuados na conta do autor, a configurar a falha na prestação de serviço pelo réu.
Logo, não há como se afastar a sua responsabilidade civil.
Ressalto que a devolução dos valores indevidamente descontados deverá ser realizada em sua forma simples, uma vez que não restou demonstrado que a parte ré agiu de má-fé, especialmente por ter restado comprovado nos autos a efetiva disponibilização dos valores em conta bancária da parte autora (ID: 5683551 - fls. 76).
Nesse sentido: EMENTA.
PROCESSUAL CIVIL.
NEGÓCIO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO.
PESSOA ANALFABETA.
COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DANOS MORAIS.
QUANTUM PROPORCIONAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
De início, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. 2.
Caberia à Instituição Financeira juntar contrato válido a fim de demonstrar a regularidade da contratação.
A exigência em questão, aliás, revela-se em consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, conforme o entendimento firmado em sua Súmula n.º 26. 3.
Da análise dos autos, verifica-se que o Banco não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imposto, uma vez que não juntou instrumento contratual em conformidade com o que disciplina o artigo 595 do Código Civil e as Súmulas n.º 30 e 37 deste Egrégio Tribunal, por se tratar de pessoa analfabeta. 4.
Por outro lado, foi comprovado nos autos o recebimento do empréstimo e saque pela parte Autora, o que afasta a má-fé por parte da Instituição Financeira.
Sendo assim, é devida a repetição simples dos valores descontados indevidamente, bem como a compensação do valor depositado pelo Banco. 5.
Ademais, tendo em conta o caráter pedagógico da indenização, e atento à vedação do enriquecimento sem causa, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequada para mitigar o desconforto por que passou a Autora e propiciar o disciplinamento da parte Ré. 6.
Sentença reformada.
Recurso parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802146-75.2023.8.18.0073 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2025)
Por outro lado, comprovada a efetiva disponibilização, em favor do autor, dos valores indevidos (ID: 5683551 - fls. 76), em virtude da não observância da forma para a celebração do negócio jurídico, necessária se faz a devolução da quantia efetivamente recebida pelo requerente, porque vedado pelo nosso ordenamento jurídico o enriquecimento sem causa.
Relativamente aos danos morais, assevere-se que a hipótese não traduz mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que foi celebrado com o autor um negócio jurídico sem a devida segurança e compreensão plena de seus termos.
O desrespeito a formalidade essencial configura violação a direitos fundamentais do autor, especialmente à sua autonomia e autodeterminação na vida civil, gerando o dever de reparação.
Tal entendimento encontra respaldo na Súmula 30 do Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI), segundo a qual: TJPI/Súmula nº 30 - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumentos de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” A vulnerabilidade do autor, decorrente de sua condição de analfabeto e beneficiário previdenciário, exige uma proteção jurídica reforçada, sendo dever do contratante assegurar que todos os requisitos legais fossem atendidos, o que não ocorreu no caso concreto, gerando angústia exacerbada ao requerente, causado pelos descontos indevidos de seus parcos proventos, indispensável para o seu sustento.
A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, garantindo a devida reparação sem ensejar enriquecimento sem causa.
Assim, considerando a gravidade da violação, o contexto dos autos e a orientação jurisprudencial do TJPI sobre a matéria, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Deixo de conhecer do pedido reconvencional formulado pelo réu, por ausência de interesse processual, uma vez que a pretensão ali deduzida — de que fosse determinada a expedição de ofício ao Banco do Brasil para informar se houve o saque dos valores disponibilizados e quem os teria sacado — encontra-se plenamente atendida pelo próprio comprovante de transferência já juntados aos autos com a contestação (ID: 5683551 - fls. 76), que demonstram a efetiva disponibilização dos valores em conta de titularidade do autor.
Assim, considerando que a análise da compensação dos valores creditados e posteriormente descontados indevidamente já foi devidamente enfrentada no mérito da presente ação, mostra-se desnecessária a reconvenção como via autônoma para essa finalidade, razão pela qual deixo de conhecê-la, por ausência de interesse de agir superveniente.
III.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto e consoante o Art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito para: a) Declarar a nulidade contrato de crédito consignado de nº 008177962, discutido nos presentes autos; b) Condenar o requerido à restituição, na forma simples, da quantia descontada indevidamente do benefício previdenciário do requerente em decorrência do contrato declarado nulo, devidamente corrigida monetariamente (segundos os índices oficiais do TJ-PI), a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e juros de mora de 1% desde a citação; c) Condená-lo, ainda, a pagar indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo ato ilícito praticado, devendo incidir correção monetária a fluir da data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e juros moratórios, contados desde a data do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ); Autorizo, após a apuração do quantum devido, a compensação dos valores oriundos do negócio jurídico discutido nesta causa e comprovadamente disponibilizados à parte autora (R$ 994,20 - ID: 5683551 - fls. 76), devidamente atualizados pelo IPCA-E, desde a data do crédito, até o dia de efetivo pagamento da condenação.
Via de consequência, deixo de conhecer da reconvenção apresentada pelo réu, por ausência de interesse processual, uma vez que a matéria nela veiculada — compensação dos valores creditados — já foi apreciada e solucionada no bojo da presente decisão, com base nos documentos juntados aos autos.
Condeno o requerido, sucumbente em maior parte, ao pagamento das custas processuais e da verba honorária do procurador da requerente, que estipulo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
PIRIPIRI-PI, 15 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
16/05/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:22
Julgado procedente em parte do pedido
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21/02/2025 10:15
Conclusos para despacho
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21/02/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 03:14
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 03:14
Decorrido prazo de TERESA MARIA DE OLIVEIRA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 03:14
Decorrido prazo de FRANCISCO DE OLIVEIRA em 19/12/2024 23:59.
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18/11/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 09:00
Concedida a substituição/sucessão de parte
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16/07/2024 13:55
Conclusos para despacho
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16/07/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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28/04/2024 05:08
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 26/04/2024 23:59.
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15/04/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 12:08
Conclusos para julgamento
-
28/02/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 04:02
Decorrido prazo de DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO em 28/11/2023 23:59.
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24/11/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 12:58
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 22/11/2023 23:59.
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16/11/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 00:20
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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20/07/2023 20:59
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2023 16:21
Conclusos para julgamento
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28/05/2023 16:21
Expedição de Certidão.
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28/05/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2023 16:20
Expedição de Certidão.
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04/02/2023 03:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA em 03/02/2023 23:59.
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01/02/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 31/01/2023 23:59.
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26/01/2023 10:41
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 12:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/08/2022 17:27
Conclusos para decisão
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28/08/2022 17:26
Expedição de Certidão.
-
14/03/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 16:39
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 15:44
Recebidos os autos
-
14/05/2021 15:44
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2019 16:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
17/07/2019 16:40
Distribuído por sorteio
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16/07/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-07-16.
-
15/07/2019 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/07/2019 13:41
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
12/07/2019 13:38
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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12/07/2019 13:37
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2019 09:03
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
01/03/2019 12:07
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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01/03/2019 12:05
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contra-razões
-
26/11/2018 12:38
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
26/11/2018 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-11-26.
-
23/11/2018 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/11/2018 12:21
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
14/08/2018 10:53
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
10/08/2018 09:28
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2018 10:49
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
03/08/2018 10:40
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Apelação
-
30/06/2018 16:29
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
12/06/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Sentença em 2018-06-12.
-
11/06/2018 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/06/2018 14:08
[ThemisWeb] Indeferida a petição inicial
-
04/06/2018 11:14
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
29/05/2018 09:20
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2018 08:20
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2018 19:02
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
09/04/2018 08:48
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2018 08:48
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-04-04.
-
03/04/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/04/2018 15:17
[ThemisWeb] Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/11/2017 15:58
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
17/11/2017 06:02
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-11-17.
-
16/11/2017 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/11/2017 11:58
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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10/11/2017 09:18
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
26/10/2017 11:32
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2017 08:42
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/12/2016 08:51
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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07/12/2016 08:36
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2016 12:48
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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29/11/2016 12:33
[ThemisWeb] Audiência conciliação realizada para 2016-11-23 11:30 SALA DE AUDIÊNCIAS DA 3ª VARA - FÓRUM JOÃO TURÍBIO - 161 - CENTRO..
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29/11/2016 12:28
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/10/2016 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2016-10-28.
-
27/10/2016 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/10/2016 09:23
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2016-11-23 11:30 SALA DE AUDIÊNCIAS DA 3ª VARA - FÓRUM JOÃO TURÍBIO - 161 - CENTRO..
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27/10/2016 08:28
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
26/10/2016 15:28
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2016 15:28
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2016 11:08
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
04/08/2016 12:06
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2015 10:37
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2015 09:49
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/03/2015 14:57
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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25/03/2015 13:06
Publicado Outros documentos em 2015-03-25.
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06/08/2014 13:41
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2014 10:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/09/2012 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2012 11:59
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2012 09:34
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2012 08:49
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
08/05/2012 10:03
Distribuído por sorteio
-
08/05/2012 10:03
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2014
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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